CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Imperatriz / MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO N° 94

20 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Imperatriz/MA

Dispõe sobre o funcionamento da Administração Pública e de atividades econômicas organizadas e afins, como bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais congêneres, e dispõe sobre a realização de eventos de Vaquejada sem a participação de público, no período que especifica, sem prejuízo das medidas adotadas por este Município para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 94
Data de emissão: 20/08/2020
Data de publicação: 20/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Imperatriz/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, Estado do Maranhão, FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observado, em especial, o art. 51, V, VII, XXVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde-OMS; e, assim, tendo sido reconhecida Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pela Portaria nº 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o teor dos documentos técnicos expedidos, sobretudo, pelos órgãos locais sanitários, de saúde e de controle, e as informações vindas de instituições da sociedade civil;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 e da ADPF 672 (esta, no tocante à repartição de competências, entre os entes, para a adoção ou manutenção de medidas legalmente permitidas durante a pandemia), bem como a diretriz da Corte Suprema no sentido de ser “competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula Vinculante nº 38);

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública, em exercício de poder de polícia, a conformação do direito de particulares com a supremacia do interesse público – conforme Lei ordinária municipal nº 850/1997 (Código de Postura) –, volvendo-se ao caráter coletivo, ao bem-estar social da comunidade e a incolumidade desta;

CONSIDERANDO aquilo contido no Decreto nº 35.897/2020 e, notadamente, o permissivo contido no Decreto nº 35.831/2020 (art. 13) – com suas atualizações –, todos expedidos pelo Executivo Estadual;

CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ, através do protocolo para realização de vaquejadas no período de Calamidade Pública decorrente do COVID-19 (coronavírus);

CONSIDERANDO o aumento de denúncias de descumprimento do Decreto Municipal nº 60/2020 e suas alterações posteriores, por parte de proprietários de estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes e casas de festas) desta urbe;

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Estado do Maranhão nº 44/2020 (REC – 5º PJEITZ – 442020, que recomenda providências no sentido de impedir aglomerações em estabelecimentos comerciais e o regular cumprimento das normas municipais de combate ao Covid-19 (Sars-Cov-2);

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta-se ao art. 7º, do Decreto nº 60 de 26 de maio de 2020, a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

VI – as atividades de vaquejada, com a participação de competidores, organizadores, jurados e trabalhadores em geral que atuem no evento, ficando proibida a entrada do público em geral, com a observação das seguintes medidas:

a) disponibilizar em local de fácil visualização banners/panfletos educativos dos órgãos sanitários com informações gerais sobre os sintomas da doença, medidas de higienização, descarte de instrumentos de proteção individual, higienização de banheiros e locais comuns e regras de distanciamento social;

b) implementar protocolo na entrada do parque de vaquejada com utilização de termômetro digital infravermelho de testa, uso obrigatório de máscara e realização de rápida entrevista com todos que irão adentrar nas dependências do parque, a fim de identificar possíveis sintomas da doença;

c) disponibilizar estações de lavagem e de álcool em gel para higienização em locais estratégicos do parque, disponibilizar EPIs limpos e higienizados aos trabalhadores que atuam no evento, e realizar a desinfecção diária das áreas de uso coletivo e individualizados dos competidores;

d) nos eventos que disponibilizem barracas de vendas de artigos e de patrocinadores, os organizadores deverão restringir a entrada individualizada de participantes ou funcionários, e a entrada deverá ocorrer com o uso obrigatório da máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel;

e) fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas e a realização de shows ou evento similar nas competições de vaquejada.

Art. 2º O caput, alínea “a” e inciso V, do art. 7º, do Decreto nº 60/2020, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 7º o funcionamento de bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais de entretenimento congêneres, desde que observadas as diretrizes contidas no Decreto nº 60/2020, especialmente, as descritas em seus artigos 4º e 8º, e à inerente à lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar.

a) referidos estabelecimentos deverão respeitar a distância mínima entre as mesas de atendimento de 02 (dois) metros, disponibilizar no máximo 04 (quatro) assentos por mesa e respeitar as medidas impostas no art. 4º do Decreto nº 60/2020;

V – (...)

e) a ocupação dos estabelecimentos deverá ser medida por quantidade de pessoas, tendo como parâmetro a ocupação de assentos totais do estabelecimento;

f) o sujeito empresário da atividade deverá disponibilizar em local visível e de fácil fiscalização, informações sobre a ocupação total do estabelecimento (medida em assentos), e a quantidade de pessoas que o frequentam na referida data, a fim de que a lotação não ultrapasse à metade da habitual capacidade física do seu ponto comercial;

g) O estabelecimento deverá manter em local visível informação sobre a proibição do art. 7º, d, do Decreto 69 de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a proibição de realização de eventos em pistas de dança e boates.

h) fica proibida a realização de eventos com som automotivo, salvo as autorizações já expedidas antes da vigência deste Decreto.

Art. 3º As datas contidas nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º do Decreto nº 60/2020, ficam alteradas, pois prorrogadas, para o dia 03 de setembro de 2020.

Art. 4º Desde que não conflitantes com as aqui ora veiculadas, permanecem em vigor as regras constantes de outros dispositivos normativos locais, inclusive, as do Decreto nº 60/2020 e do Decreto 69 de 26 de junho de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com produção de efeitos na forma que especifica, podendo ser revisto, para as medidas necessárias, em decorrência de fatos supervenientes no âmbito deste ente.

GABINETE DO PREFEITO, IMPERATRIZ-MA, 20 DE AGOSTO DE 2020. 199º ANO DA INDEPENDÊNCIA E 132º ANO DA REPÚBLICA.