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Ipatinha / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 9404

18 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Ipatinga/MG

“Restaura a eficácia, altera e revoga dispositivos que menciona.”

Diploma Legal: Decreto n° 9404
Data de emissão: 18/08/2020
Data de publicação: 18/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipatinga/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando que as determinações contidas na Deliberação n.º 78, de 13 de agosto de 2020 do Comitê Extraordinário Estadual COVID-19 representam alteração de direito, afastando temporariamente a obrigatoriedade de observação estrita das disposições previstas na Deliberação 17/2020 do referido Comitê - em especial o disposto no parágrafo único do art. 1º;

Considerando que os indicadores do Município de Ipatinga, analisados de forma individual - especialmente o índice de transmissibilidade, menor do que 1, há mais de 3 semanas consecutivas; o índice de ocupação de leitos UTI COVID, computado em média menor que 50% , e o de enfermaria COVID, em média inferior a 40% ; e a média móvel de casos ativos dos últimos 14 dias encontrar-se em queda significativa desde o pico da pandemia, ocorrido há 7 semanas atrás - tendo em vista que esses indicadores apresentaram importante melhora, comparados com os números anteriores já contabilizados; e que, se analisados de forma individual - e não conjuntamente com os indicadores das microrregião, nem considerando a ocupação dos leitos por munícipes de outras microrregiões, como vem sendo feito pelo Estado - os dados de Ipatinga permitem que o Município promova ampla flexibilização de suas atividades comerciais e serviços;

Considerando que, a esse respeito, já foi encaminhada ao Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, correspondência firmada pelo Município de Ipatinga, Ministério Público e Intermall Empreendimentos e Participações Ltda, pleiteando que, na análise dos indicadores do Programa Minas Consciente em relação ao Município de Ipatinga sejam considerados somente os dados do Município, não se contabilizando os números da micro e macrorregião; e que sejam considerados, na contabilização dos leitos do Município, todos os leitos dos hospitais e clínicas particulares;

Considerando que, em vista do grande avanço no combate à COVID-19, com redução indiscutível da propagação da pandemia, manter o Município de Ipatinga estacionado no processo da gradativa flexibilização já preconizada pelas autorizadas sanitárias, redunda em insuportável retração das atividades econômicas - um retrocesso não condizente com o atual momento da pandemia na cidade;

DECRETA:

Art. 1º Fica restaurada a eficácia dos arts. 1º a 7º e 9º a 15 do Decreto Municipal n.º 9.312, de 28 de abril de 2020.

Parágrafo único. No funcionamento das atividades previstas nos dispositivos do Decreto n.º 9.312, de 2020, que tiveram sua eficácia restaurada no caput, fica vedada qualquer atividade de entretenimento.

Art. 2º O art. 3º do Decreto Municipal n.º 9.312, de 28 de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º O horário de funcionamento para atendimento ao público no âmbito dos shoppings centers será de 12h (doze horas) às 21h (vinte e uma horas), de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. O funcionamento das galerias e centros comerciais seguirá o horário do comércio em geral."

Art. 3º O § 3º do art. 6º do Decreto Municipal n.º 9.312, de 28 de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§ 3º Os estabelecimentos que dispõem de praça de alimentação deverão funcionar com a capacidade reduzida para 50% (cinquenta por cento) dos clientes, observando o distanciamento e o número de ocupantes por mesa previsto no inciso VII do art. 9º deste Decreto, bem como as determinações previstas para o funcionamento de bares e restaurantes, previstas no mesmo art. 9º."

Art. 4º O inciso I do art. 7º do Decreto Municipal n.º 9.312, de 28 de abril de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

I - utilização da lotação máxima de estacionamentos fechados e elevadores, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;"

Art. 5º O inciso VII e o parágrafo único do art. 9º do Decreto Municipal n.º 9.312, de 28 de abril de 2020, passam a viger com a seguinte redação:

" Art. 9º (...)

VII - manter a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas dos estabelecimentos, com a redução do número de cadeiras disponibilizadas aos clientes, restringida a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa;

(...)

Parágrafo único. O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres observará a seguinte limitação de horário:

I - bares e restaurantes: de 10h (dez horas) às 23h (vinte e três horas);

II - lanchonetes e congêneres: de 6h (seis horas) às 21h (vinte e uma horas);

III - para todos os estabelecimentos previstos neste parágrafo, após o horário definido nos incisos I e II, fica permitido apenas o funcionamento no sistema delivery.

Art. 6º O art. 2º do Decreto de n.º 9.354, de 18 de junho de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica liberado o funcionamento das feiras-livres, no sistema de rodízio, de segunda a sábado, vedado o funcionamento aos domingos.

§ 1º O funcionamento das feiras-livres fica limitado às 14h (quatorze horas) para aquelas que funcionam pela manhã; e às 21:00h (vinte e uma horas), para aquelas que funcionam à tarde e à noite.

§ 2º Fica autorizado, nos locais das feiras-livres, o comércio de alimentos prontos - permitido o consumo no local, contudo sem a utilização de mesas e cadeiras.

§ 3º O funcionamento da Feira de Hortifrutigranjeiros do Estádio Municipal Ipatinga manter-se-á nos dias normais de funcionamento, limitado seu término às 13h (treze horas)."

Art.7º O art. 3º do Decreto de nº 9.354, de 18 de junho de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º Poderão retomar as atividades os vendedores ambulantes e food trucks, permitidos o consumo no local, contudo sem a utilização de mesas e cadeiras."

Art. 8º Na hipótese de agravamento da epidemia da COVID-19 no Município, considerados dados epidemiológicos e de bioestatística, assim como as orientações dos órgãos de saúde, a flexibilização resultante do presente Decreto poderá ser alterada para medidas mais restritivas ou mesmo suspensão de atividades, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública.

Art. 9º Os estabelecimentos cujas atividades serão retomadas a partir deste Decreto deverão não apenas cumprir, mas também reforçar as ações de limpeza e medidas de higienização contínuas das áreas, móveis e utensílios utilizados no atendimento aos clientes, cuidando para que o funcionamento dos estabelecimentos não gerem aglomerações.

Art. 10. Ficam revogados o Decreto n.º 9.340, de 2 de junho de 2020; o § 3º do art. 1º e o art. 4º do Decreto de n.º 9.354, de 18 de junho de 2020; o art. 4º e o inciso II do art. 8º do Decreto n.º 9.295, de 7 de abril de 2020; e o art. 4º do Decreto Municipal n.º 9.400, de 14 de agosto de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 18 de agosto de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL