CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Irecê / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 196

03 Março 2022 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Irecê/BA

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRECÊ/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 196
Data de emissão: 02/03/2022
Data de publicação: 03/03/2022
Fonte: Jornal do Município de Irecê/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRECÊ, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19.

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.258/2020, o Decreto Estadual nº 19.636/2020 e o Decreto Municipal nº 162/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o cenário mundial e em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde, recomenda-se a população, que adotem o uso de máscara facial e com destaque para a necessidade de distanciamento social e adequada higienização das mãos e ambientes, como medidas de prevenção e contenção da doença durante o período de emergência em saúde decorrente da Covid-19.

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

CONSIDERANDO o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos;

CONSIDERANDO que em 26 de novembro de 2021, a OMS designou a variante ômicron como uma variante de preocupação, de alto contágio, sendo responsável pelo o aumento no número de casos e de internamentos no Brasil e na Bahia, sobretudo entre os não vacinados.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 21.027 de 10 de janeiro de 2022 e o Decreto nº 21.067 de 20 de janeiro de 2022 publicado no diário oficial do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO o artigo 14 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO a nota emitida pela Associação dos Prefeitos de Irecê- UNIP, publicada em 01 de fevereiro de 2022.

DECRETA:

Art. 1º - O uso de máscara é obrigatório em todo e qualquer tipo de estabelecimento público e privado no território do município de Irecê.

Art. 2º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 03 a 08 de março de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 3.000 (três mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, teatros, cinemas, museus e afins.

§ 1º - Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso deverão ocorrer com a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 3.000 (três mil) pessoas, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

§ 2º - A realização de eventos com venda de ingressos fica condicionada à presença de público limitada na forma prevista no § 1º deste artigo, e ao atendimento, pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

§ 3º - Os museus, parques de exposições e espaços congêneres funcionarão com acesso limitado na forma prevista no § 1º deste artigo, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.

§ 4º - Os espaços culturais, cinemas e teatros funcionarão com a capacidade total do local, atendido o quanto disposto no art. 3º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do cartão de vacinação devidamente preenchido com o imunizante, seu respectivo lote e data de aplicação e assinatura do profissional responsável ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo "CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:

I. Duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;

II. Uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;

III. Doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Art. 4º - Os eventos desportivos coletivos profissionais poderão ocorrer com a presença de público, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - Acesso condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto;

II - Ocupação máxima limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade total do local;

III - Controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local e o contingenciamento de público nas regiões adjacentes de modo a evitar aglomerações;

IV - Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

Art. 5º - Fica autorizada a presença de crianças não alcançadas pela Campanha de Imunização contra a COVID-19 nos eventos desportivos coletivos profissionais, nos espaços culturais como cinemas e teatros, bem como em museus, parques de exposições e espaços congêneres, quando acompanhadas por pai, mãe ou responsável legal que atenda ao quanto disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I. Ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 3.000(três mil) pessoas;

II - Controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local, de modo a evitar aglomerações;

III - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

IV - Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

Art. 7º - Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 3º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 8º - Ficam autorizadas as atividades letivas, de maneira 100% (cem por cento) presencial, nas unidades de ensino, públicas e particulares, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, e respeitados os protocolos sanitários avaliado e aprovado pelo Comitê de Operações de Emergência – COE.

Art. 9 - Fica autorizado, em todo o território do município de Irecê, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que atendido o quanto disposto no art. 3º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 10 - A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, deverá ser limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, considerado o tamanho do espaço físico, controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local, de modo a evitar aglomerações;

Parágrafo único - A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos órgãos competentes e aos próprios estabelecimentos e instituições públicas e privadas.

Art. 11 - O acesso às unidades de saúde do município, com exceção às situações de urgência/emergência fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto.

Art. 12 - O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas do município, fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica às escolas municipais da Rede Pública e Privada de Ensino.

§ 2º - As empresas integrantes da Administração Indireta deverão instituir normas internas compatíveis com a orientação definida neste artigo.

Art. 13 - A utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único - A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste artigo e editará as normas complementares ao seu cumprimento.

Art. 14 - O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do art. 3º deste Decreto estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.

Art. 15 - A Secretaria Municipal da Saúde, através da Coordenação da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 16 - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas no Município, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Coordenação da Vigilância Sanitária.

Art. 17 - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 18 - Nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto, os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública irão agir conforme a lei vigente.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor a partir da 0h (zero hora) de 03 de março de 2022.

ELMO VAZ BASTOS DE MATOS

PREFEITO DO MUNICÍPIO

ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO