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Itaberá / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 5063

09 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Itaberá/SP

Estabelece diretrizes para a flexibilização da quarentena para setores não essenciais no Município e ratifica a extensão da quarentena para os demais setores até 21/12/2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5063
Data de emissão: 09/12/2020
Data de publicação: 09/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaberá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

Considerando o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020com alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 65.295, de 16 de novembro de 2020; Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do novo coronavírus – COVID-19;

 Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

 Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e, portanto, foi reenquadrado na FASE 3 – AMARELA da 15ª atualização do Plano São Paulo, permitindo a abertura com restrições de algumas atividades econômicas não essenciais, especificamente as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio e shopping centers, serviços, bares e restaurantes, salões de beleza e barbearias, academias, entre outros;

Considerando, porém, as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, e deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da COVID-19, que justificam e embasam cientificamente a necessidade de medidas mais rigorosas de distanciamento social,

DECRETA:

Art. 1º Observado o disposto neste Decreto, fica ratificada a extensão da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, até 21 de dezembro de 2020 para serviços não essenciais. (Prazo prorrogado até 22/12/2020, conforme Art. 1° do Decreto n° 5067, de 21/12/2020) (Prazo prorrogado até 07/01/2021, conforme Art. 1° do Decreto n° 5070, de 22/12/2020)

Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo 1º, considerando que este município está inserido na Fase 3 - Amarela do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, e as deliberações do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19, fica autorizado o atendimento presencial ao público de alguns serviços e atividades não essenciais, especificamente relativas aos setores inerentes à:

I - atividades imobiliárias;

II - concessionárias;

III - escritórios;

IV - comércio e serviços;

V- bares, restaurantes e similares,

VI - salões de beleza e barbearias;

VII- feiras de Agricultura familiar.

Parágrafo único. As autorizações de funcionamento com restrições previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 3º Como condição para manterem suas atividades, os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Todas as atividades

a) adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, tapetes, umedecidos com cloro ou água sanitária na entrada dos estabelecimentos e outros;

b) distanciamento físico com controle de acesso e com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;

c) uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes;

d) recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;

e) abertura em horário reduzido de funcionamento de acordo com a classificação da atividade;

f) utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;

g) disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento, bem como nos locais de pagamento (caixas/guichês); h) limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível utilizar ventilação natural com portas e janelas abertas;

i) garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;

j) o funcionamento dos estabelecimentos deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes proporcional à quantidade de atendentes, com forma de controle da aglomeração de pessoas, fazendo a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz;

k) sempre que possível, sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;

l) realizar diariamente a triagem de seus funcionários, observando com rigor as orientações constantes no Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagemcovid-19-v3.pdf; m) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf.

II - Atividades Imobiliárias

a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção;

c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;

d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;

e) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;

f) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Atividades Imobiliárias disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorialatividades-imobiliarias-v-01.pdf.

III – Concessionárias

a) o atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

b) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;

c) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos de test drive a cada uso, e dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;

d) ao receber o veículo na oficina, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados pelo mecânico;

e) ao receber o veículo na oficina, cobrir bancos, volante e manoplas com película protetora descartável;

f) ao finalizar os trabalhos de revisão ou manutenção na oficina, realizar a higienização interna e externa do veículo.

g) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Automotivo disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorialautomotivo-v-06.pdf.

IV - Comércio em Geral, Escritórios e Serviços

a)  fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;

b) quando cabível, implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;

c) proibir funcionamento de praças de alimentação e não fornecer alimentos no interior dos estabelecimentos;

d) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local; e) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Comércio disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-comerciov4.pdf. V- Bares, restaurantes e similares

e) consumo local apenas ao ar livre ou áreas arejadas, mantendo o distanciamento mínimo de 2m entre as mesas;

f) considerar um modelo de negócio baseado em reservas de assentos para evitar aglomerações no local;

g) adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável);

h) funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente; e) estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível;

i) disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;

j) lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada. Usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;

k) no caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte. No caso de entregadores pertencentes às plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários;

l) chopeira, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos por equipe terceirizada ou equipe do estabelecimento devem ser higienizados antes da reabertura;

 m) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Bares, Restaurantes e Similares disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolosetorial-bares-restaurantes-e-similares-v3.pdf;

n) capacidade limitada a 40%, vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local.

VI - Salão de Beleza e Barbearia

a) atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios e 40% da capacidade;

b) desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente;

c) a higienização e esterilização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pincéis de maquiagem, equipamentos de manicure e pedicure, dentre outros deve ser feita periodicamente, colocando-os de molho por quinze minutos em solução de água com água sanitária entre dois e dois e meio por cento ou em solução de clorexidina a dois por cento, seguida da diluição de cem mililitros de clorexidina para um litro de água;

d) utilização de protetor descartável nos recipientes de manicure e pedicure, que deverão ser descartados a cada cliente, bem como esterilização dos materiais;

e) usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente;

f) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada uso; g) produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem;

h) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Beleza disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-estetica-ebeleza-v3.pdf; i) capacidade limitada a 40% e funcionamento em horário reduzido.

V- Feiras de Agricultura familiar

a) Funcionamento aos domingos, das 07h00 às 12h00;

b) Não permitir aglomerações de qualquer tipo, inclusive nos arredores das bancas, mantendo, inclusive seu entorno, limpo e organizado;

c) Reforçar a desinfecção e limpeza das bancas, toldos, mercadorias e demais objetos utilizados para a realização do comércio, limitando-se a utilização e exposição àquilo que for estritamente necessário; d) Vedar o consumo de alimentos e bebidas no local;

e) Disponibilizar álcool em gel 70% para uso obrigatório na higienização das mãos. O produto deve estar em local visível e de fácil acesso;

f) Tomar as providências necessárias para preservar o distanciamento social mínimo de 1,5 metros tanto na área de serviço das bancas, como no local onde se posicionam os clientes

g) Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre bancas;

h) Sempre que possível, onde houver filas, sinalizar no solo distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as pessoas;

i) Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização; j) Na hora de efetuar a venda, o atendimento será sempre de um cliente por vez;

k) Deve-se evitar que as mercadorias sejam tocadas pelos clientes, preferindo-se que o próprio permissionário ou seu auxiliar exponha a mercadoria ao cliente, sempre que possível;

l) Demais recomendações constantes do Protocolo Setorial de Agricultura e Agroindústria disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/07/protocolosetorial-agropecuaria-e-agroindustria-pdf.

IX- Comércio Ambulante

a) É permitido o comércio ambulante por aqueles domiciliados no Município de Itaberá e que detenham o competente alvará municipal;

b) É permitido somente a venda de frutas, ovos, verduras e outros produtos de origem animal e gêneros alimentícios;

c) Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;

d) Na hora de efetuar a venda, o atendimento será sempre de um cliente por vez; e) Deve-se evitar que as mercadorias sejam tocadas pelos clientes, preferindo-se que o próprio permissionário ou seu auxiliar exponha a mercadoria ao cliente, sempre que possível;

f) Demais recomendações constantes do Protocolo Setorial de Agricultura e Agroindústria disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/07/protocolo-setorial-comerciov4.pdf. X- Cultos, missas e similares a) controle de acesso ao público, sendo a capacidade limitada a 40% e realização até às 19h;

b) distribuição de senhas apenas na modalidade online; c) assentos previamente demarcados, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m;

d) proibição de atividades com público em pé; e) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf); f) apresentação de plano de ação à Vigilância Sanitária, apresentando as medidas a serem adotadas e o horário de funcionamento.

Parágrafo único - As medidas gerais especificadas no inciso I do caput devem ser observadas por todos os estabelecimentos, inclusive aqueles que exercem atividades essenciais.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços abaixo relacionados deverão observar as normas de higiene e segurança e os seguintes horários de funcionamento:

I- Mercados, supermercados, mercearias, açougues, quitandas: de segunda-feira à sábado, das 08h00 às 19h00, permitido o consumo de gêneros alimentícios nas praças de alimentação ao ar livre ou em áreas arejadas até o horário de fechamento;

II- Padarias: de segunda-feira à sábado, das 06h00 às 19h00 e aos domingos e feriados, das 07h00 às 12h00, permitido o consumo de gêneros alimentícios nas praças de alimentação ao ar livre ou em áreas arejadas até o horário de fechamento;

III- Postos de combustíveis: diariamente, até as 22h00, permitido o consumo de gêneros alimentícios nas praças de alimentação ao ar livre ou em áreas arejadas dos restaurantes e conveniências até às 19h00;

IV- Bares, lanchonetes, restaurantes e similares: o serviço de entrega em domicílio (delivery) deverá observar o horário de funcionamento do alvará municipal, permitido o consumo de gêneros alimentícios nas praças de alimentação ao ar livre ou em áreas arejadas até as 19h00;

V- Atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio em geral e serviços não essenciais, salões de beleza e barbearias: de segunda-feira à sexta, das 09h00 às 19h00 e aos sábados, das 09h00 às 17h00.

Parágrafo único: É vedado o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências de quaisquer dos estabelecimentos descritos nos incisos I a V.

Art. 5º Ficam proibidos todos os eventos, festas e comemorações sociais, familiares, confraternizações, ou qualquer tipo de evento ou ato que implique em aglomeração de pessoas, assim entendidas aquelas que reúnam 5 (cinco) pessoas ou mais, inclusive em praças ou qualquer espaço público e mesmo no interior de estabelecimentos os jogos de qualquer natureza.

Art. 5º Ficam proibidos todos os eventos, festas, aluguel de chácaras ou qualquer outro tipo de evento organizado, inclusive mediante cobrança de ingressos, sob pena de responsabilização na forma da Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5070, de 22/12/2020)

Parágrafo único: Recomenda-se que nas reuniões familiares observe-se todas as medidas de segurança, como higienização das mãos com água e sabão ou com uso de álcool em gel 70%, preferencialmente entre os residentes da mesma casa, evitando o encontro presencial de parentes e amigos que morem em outras localidades, especialmente os que não estiverem em plena quarentena, prezando pelo menor número de pessoas possível. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5070, de 22/12/2020)

Art. 6º Ficam proibidas as realizações de excursões ou passeios de quaisquer espécies por meio de transporte coletivo, ficando o responsável por sua realização sujeitos às penalidades legais e administrativas.

Art. 7º O atendimento presencial nas Secretarias Municipais será realizado de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 14h00, no Paço Municipal das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00 e no Ganha Tempo das 08h00 às 17h00. Parágrafo único- Os atendimentos e/ou serviços de saúde prosseguirão conforme Boletins publicados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), na Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº 64.959/20 e a Resolução SS 06/20.

Art. 9º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em 09 de dezembro de 2020.

Alex Rogério Camargo de Lacerda

Prefeito Municipal