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Itanhaém / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 3095

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itanhaém/SP

Altera o Decreto nº 3.901, de 21 de março de 2020, que decreta estado de calamidade pública no Município de Itanhaém e define outras medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3905
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itanhaém/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Itanhaém, no uso das atribuições que a lei lhe confere,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 3.901, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A - Fica suspenso o consumo local em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, pastelarias, feiras livres, lojas de conveniência, lojas de bolos, sorveterias, lojas de venda de água mineral e adegas, sem prejuízo dos serviços de entrega em domicílio (‘delivery’) e ‘drive thru’.” (NR)

Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 3.901, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º - ...........................................................

I - hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e estabelecimentos congêneres;

II - feiras livres, permitidas apenas as bancas ou barracas de gêneros alimentícios;

III - farmácias e serviços de assistência à saúde, incluídos hospitais, clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas e laboratórios;

IV - clínicas veterinárias;

V - lojas de venda de alimentação para animais e “pet shops”;

VI - lavanderias e serviços de limpeza;

VII - serviços de segurança e vigilância privada;

VIII - postos de combustíveis, depósitos de gás GLP e transportadoras;

IX - oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços para manutenção de bicicletas;

X - serviços funerários;

XI - bancas de jornal;

XII - casas de materiais de construção e usinas de concreto e/ou de asfalto;

XIII - agências bancárias e casas lotéricas;

XIV - cartórios de serviços notariais e de registro; e

XV - escritórios de atendimento de concessionárias de serviços públicos.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza e higienização; e

II - divulgar informações acerca do coronavírus e das medidas de prevenção.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos nos incisos II e XI deste artigo deverão disponibilizar álcool em gel para higienização dos consumidores e de seus empregados.” (NR)

Art. 3º - Fica determinado à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros a adoção das seguintes medidas:

I - evitar a aglomeração de pessoas nos ônibus, limitando o número de passageiros à capacidade máxima de passageiros sentados;

II - intensificar as ações de higienização dos veículos, com ampliação da frequência de limpeza de assentos, pisos, corrimãos, maçanetas e demais pontos de contato com as mãos dos usuários com álcool 70% ou solução de água sanitária;

III - orientar para que os motoristas higienizem as mãos a cada viagem.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 27 de março de 2020.

MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio.

Departamento Administrativo, em 27 de março de 2020.

WILSON CARLOS DO NASCIMENTO

Secretário de Administração