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Itanhaém / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 3901

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Itanhaém/SP

Decreta estado de calamidade pública no Município de Itanhaém e define outras medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

Diploma Legal: Decreto nº 3901
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itanhaém/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Itanhaém, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do Novo Coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como, em 11 de março de 2020, classificou a situação mundial como pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos municipais nº 3.899, de 16 de março de 2020 e nº 3.900, de 19 de março de 2020, que estabelecem medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o agravamento da situação em todo o Brasil, e no Estado de São Paulo, com a confirmação, a cada dia, de novos casos de pessoas contaminadas com o coronavírus;

CONSIDERANDO a expedição, em 19 de março de 2020, de Recomendação Administrativa pelo Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da 4ª Promotoria de Justiça de Itanhaém, recomendando à Municipalidade a adoção de medidas visando à prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde dos munícipes em decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a aprovação pelo Congresso Nacional da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, do Presidente da República, reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública, para os fins do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias e de saúde do País e do Estado no sentido de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se adotar medidas mais drásticas no sentido de se buscar conter o avanço da disseminação da doença e que uma das medidas de controle mais eficaz para isso é o isolamento social da população,

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública no Município de Itanhaém, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município adotarão as providências necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid- 19), observadas as disposições dos Decretos nº 3.899, de 16 de março de 2020 e nº 3.900, de 19 de março de 2020, bem como o disposto neste decreto.

Art. 3º - Sem prejuízo das medidas já estabelecidas pelos Decretos nº 3.899, de 16 de março de 2020 e nº 3.900, de 19 de março de 2020, fica suspenso, por tempo indeterminado, a partir de 23 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em funcionamento no Município de Itanhaém, especialmente em lojas de conveniências em postos de combustíveis, salão de beleza, barbearia, cabeleireiro, clínicas de estética, bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos congêneres.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão manter fechados os acessos do público no seu interior.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega em domicílio (“delivery”) e “drive thru”.

Art. 3º-A - Fica suspenso o consumo local em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, pastelarias, feiras livres, lojas de conveniência, lojas de bolos, sorveterias, lojas de venda de água mineral e adegas, sem prejuízo dos serviços de entrega em domicílio (‘delivery’) e ‘drive thru’. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

Art. 4º - A suspensão a que se refere o artigo 3º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, tais como:

I - hipermercados, supermercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e congêneres;

II - farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas médicas, odontológicas e de fisioterapia, e laboratórios de análises clínicas ou de imagem;

III - clínicas veterinárias;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - lojas de venda de água mineral;

VI - lavanderias e serviços de limpeza;

VII - serviços de segurança e vigilância privada;

VIII - postos de combustíveis e derivados;

IX - oficinas de veículos automotores;

X - serviços funerários;

XI - demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

I - hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e estabelecimentos congêneres; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

II - feiras livres, permitidas apenas as bancas ou barracas de gêneros alimentícios; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

III - farmácias e serviços de assistência à saúde, incluídos hospitais, clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas e laboratórios; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

IV - clínicas veterinárias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

V - lojas de venda de alimentação para animais e “pet shops”; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

VI - lavanderias e serviços de limpeza; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

VII - serviços de segurança e vigilância privada; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

VIII - postos de combustíveis, depósitos de gás GLP e transportadoras; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

IX - oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços para manutenção de bicicletas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

X - serviços funerários; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

XI - bancas de jornal; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

XII - casas de materiais de construção e usinas de concreto e/ou de asfalto; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

XIII - agências bancárias e casas lotéricas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

XIV - cartórios de serviços notariais e de registro; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

XV - escritórios de atendimento de concessionárias de serviços públicos. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

§ 1º - Os estabelecimentos referidos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

I - intensificar as ações de limpeza e higienização; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

II - divulgar informações acerca do coronavírus e das medidas de prevenção. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

§ 2º - Os estabelecimentos referidos nos incisos II e XI deste artigo deverão disponibilizar álcool em gel para higienização dos consumidores e de seus empregados. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 3905, de 27/03/2020)

Art. 5º - Fico suspenso, por prazo indeterminado, a partir de 23 de março de 2020, o funcionamento de berçários, escolas de educação infantil e de educação básica e de estabelecimentos de ensino superior da rede privada de ensino localizadas no Município de Itanhaém.

Art. 6º - Fica suspenso, por prazo indeterminado, a partir de 23 de março de 2020, a locação de imóveis residenciais por temporada no âmbito do Município de Itanhaém, inclusive feita através de sites e/ou de aplicativos, recomendando-se aos proprietários dos sites e/ou aplicativos que coloquem como indisponíveis as vagas na cidade de Itanhaém.

Art. 7º - Fica suspenso o atendimento presencial nas repartições públicas municipais cujos serviços possam ser prestados à população mediante o emprego de meios telefônicos ou eletrônicos, exceto nas áreas de saúde e assistência social.

Art. 8º - Fica determinado à Secretaria de Serviços e Urbanização a adoção de providências visando restringir a 10 (dez) o número máximo de pessoas em enterros e velórios, sendo este último limitado a 1 (uma) hora de duração, adotando-se, nos casos em que for necessário, o regime de rodízio, e dando-se preferência no acesso aos parentes mais próximos do “de cujus”.

Art. 9º - Mediante avaliação do titular da Secretaria e desde que não haja prejuízos para os serviços da repartição, deverão ser concedidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, bem como licenças-prêmio, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações previstas nos incisos I a III do artigo 5º do Decreto nº 3.899, de 16 de março de 2020.

Art. 10 - Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviços e urbanização.

Art. 11 - Fica suspenso, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o curso dos prazos legais e regulamentares nos processos administrativos, salvo quanto aos processos licitatórios, chamamentos públicos e instrumentos congêneres.

Art. 12 - Caberá aos agentes de fiscalização de comércio e de posturas, com o apoio da Guarda Civil Municipal, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nos artigos 3º e 5º deste decreto.

Art. 13 - O descumprimento das determinações previstas nos Decretos nº 3.899, de 16 de março de 2020, nº 3.900, de 19 de março de 2020 e neste decreto será comunicado à autoridade policial para apuração quanto à eventual prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 230 do Código Penal.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), nos termos da Lei federal nº 13.979, de 2020.

Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 21 de março de 2020.

MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio.

Departamento Administrativo, em 21 de março de 2020.

WILSON CARLOS DO NASCIMENTO

Secretário de Administração