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Itápoles / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 5562

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Itápolis/SP

Determina-se "toque de recolher" e dispõe sobre as medidas complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, além daquelas determinadas no Decreto nº 5.561, de 20 de março de 2.020, referente novo Coronavírus, COVID-19, no Município de Itápolis.


Diploma Legal: Decreto nº 5562
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itápolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1° determina “toque de recolher” entre as 20h30m as 6h00m, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto a circulação necessária de pessoas que trabalham na área da saúde, segurança, bem como os trabalhadores de fabricas e indústrias submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes).

O § 1º do art 1º estabelece que os trabalhadores mencionados no “caput” deste artigo deverão comprovar a necessidade de circulação, após o horário determinado, através do original ou cópia da carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos termos da Lei.

O § 2º do art 1º esclarece que poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

O art. 2º determina que as farmácias, lanchonetes, restaurantes, marmitarias e pizzarias, poderão funcionar até as 22h00, por meio de entrega em domicilio (delivery), sendo permitido aos seus entregadores e funcionários a livre circulação até o referido horário.

O art. 3º proíbe o atendimento presencial em bares, de forma a evitar aglomeração de pessoas, sob pena de multa, cassação do alvará, interdição do estabelecimento, além de outras penalidades administrativa, cível e criminal cabíveis.

O art. 4º suspende o transporte de passageiros em táxis e moto táxis, sendo permitido apenas o transporte de mercadorias para atendimento pelo sistema ‘delivery”, respeitado o horário estabelecido no art. 2º deste decreto, sob pena de cassação da licença de funcionamento, apreensão do veículo, além de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.