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Itapuí / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 2611

11 Junho 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Itapuí/SP

ADOTA OUTRAS MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO A PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2611
Data de emissão: 10/06/2021
Data de publicação: 11/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Itapuí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil até a data de 31 de dezembro de 2020 e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando o disposto no Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o referido decreto e institui o Plano São Paulo;

Considerando a classificação da área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI na fase vermelha, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando a atualização do Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Itapuí e da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, face as recomendações dos órgãos estaduais e federais,

Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;

Considerando, ainda, o direcionamento regional de medidas decorrentes do monitoramento da pandemia da COVID-19 e os recentes índices de contaminação;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA QUARENTENA CONSCIENTE

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de JUNHO de 2.021, o Estado de Calamidade Pública conforme disposto no decreto 2603 de 28 de MAIO de 2021.

Art. 2º Para combate e prevenção ao Novo Corona vírus ficam determinadas as seguintes medidas:

I – de Segunda-feira até Domingo os estabelecimentos autorizados pelo Decreto n° 2562, de 12 de março de 2021 e suas alterações, os, só poderão funcionar das 07:00 (sete) horas até às 21:00 (vinte e uma) horas;

II - aos Domingos fica proibida a venda de bebidas alcoólicas;

III - os supermercados funcionarão das 07:00 (sete) horas até às 08:00 (oito) horas exclusivamente para atendimentos de idosos e dos enquadrados no grupo de risco, de Segunda-feira à Domingo;

IV- fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas após às 20:00 (vinte) horas de Segunda-feira à Sábado;

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar em suas entradas placas contendo a quantidade máxima de clientes/consumidores permitidas no local e a proibição de venda e comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 (vinte) horas.

Art. 3º Ficam proibidos, por prazo indeterminado e enquanto perdurarem as medidas emergenciais contra a disseminação do novo Coronavírus a realização de festas, comemorações bem como reuniões que possam gerar aglomerações nos ranchos localizados no município de Itapuí.

§1º Serão penalizados os organizadores do evento, bem como os proprietários do local que está sendo realizada a aglomeração.

§2º Fica advertido que o aluguel de espaço para realização de evento está terminantemente proibido no território do município de Itapuí.

Art. 4º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrentes da COVID-19, decretadas até o momento, em especial o Decreto n° 2562, de 12 de março de 2021 e Decreto 2504 de 29 de dezembro de 2020 com as alterações deste decreto.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto, sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como às penalidades da legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade especifica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor previsto no Decreto n° 2562 de 12 de março de 2021.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor em 11 (onze) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 6º Ficam revogados as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal nº 2574 de 05 de abril de 2021.

Município de Itapuí, 10 de junho de 2021.

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Autor

Executivo