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Itaquaquecetuba / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 7835

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Itaquaquecetuba/SP

Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, abertura e flexibilização do comércio no Município de Itaquaquecetuba em consonância com o Decreto Estadual nº 65.056, de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 7835
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaquaquecetuba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Dr. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990 e;

Considerando a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020 e;

Considerando o anúncio e decisão do Governador do Estado de São Paulo sobre o plano de flexibilização e aberturas econômicas progressivas, serão feitas levando em conta as características de cada município;

Considerando o mapa e critérios de classificação das por regiões e fases de cores levando-se em conta a relação do número de leitos hospitalares; e

Considerando o Decreto nº 65.056, de 10 de julho de 2020, do Governo do Estado de São Paulo que estende o período de quarentena para até o dia 30 de julho de 2020.

DECRETA:

Art. 1.º Fica estendido o período de quarentena até o dia 30 de julho de 2020 no Município de Itaquaquecetuba.

Parágrafo único. Mantém estendido ainda, o prazo constante do artigo 2º, do Decreto 7.824, de 29 de maio de 2020, que estabelece o horário de atendimento ao público no paço municipal e demais repartições públicas municipais, cujos serviços não sejam de natureza essencial, no horário das 08h às 12h, no período compreendido entre os dias 15 de julho à 30 de julho de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário.

Art. 2º Fica autorizado o consumo local em bares, restaurantes e padarias, no período das 11h às 17h, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.

Paragrafo único. O período de funcionamento mencionado no caput deste artigo, não ocasionará prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

Art.  3º Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos elencados abaixo:

I - as barbearias, salões de beleza e atividades afins, no período das 11h às 17h, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e seguindo os rígidos protocolos sanitários

II - as academias e centros de ginástica, no período das 11h às 17h, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade e seguindo os rígidos protocolos sanitários.

III – Praça de Alimentação dos Shoppings Centers, durante o período de funcionamento, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e seguindo os rígidos protocolos sanitários.

Art. 4º Além daquelas autorizações citadas no Decreto Municipal 7.806, de 2020 (art. 3º, § 1º), permanece liberada as atividades descritas no artigo 4º, I e II, do Decreto nº 7.811/2020, artigo 3º, II, do Decreto nº 7.813/2020, e artigo 1º, I, II, III, IV e V, do Decreto 7.827/2020.

Art. 5º A permissão descrita neste Decreto, o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão seguir os rígidos protocolos da vigilância sanitária, com a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 6º  Permanece proibido até a reclassificação do Governo do Estado:

I - o funcionamento das casas noturnas e estabelecimentos congêneres,

II - a realização de qualquer evento público ou privado, cultural ou esportivo.

Art. 7º  A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário.

Art. 9º Este decreto entra em vigor em 15 de julho de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 14 de julho de 2020; 459º da Fundação da Cidade e 66º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

Dr. MAMORU NAKASHIMA

Prefeito

ERIVÂNIA R. ANDRADE EL KADRI

Secretária de Assuntos Jurídicos

RENATO MOREIRA

Secretário de Administração e Modernização

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização-Departamento de Administração Geral, e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.

SANDRA REGINA REIS SAMPAIO

Diretora Depto. de Administração Geral