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Itaquaquecetuba / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 7865

13 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Itaquaquecetuba/SP

Dispõe sobre a prorrogação da quarentena, em consonância com o Decreto Estadual nº 65.237, de 09 de outubro de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 7865
Data de emissão: 13/10/2020
Data de publicação: 13/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaquaquecetuba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Dr. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990 e;

Considerando a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020 e;

Considerando o anúncio e decisão do Governador do Estado de São Paulo anunciou na sexta-feira (09/10/2020) a atualização do Plano São Paulo de enfrentamento ao coronavírus e reabertura gradual e faseada da economia;

Considerando o mapa e critérios de classificação das por regiões e fases de cores levando-se em conta a relação do número de leitos hospitalares; e

Considerando o Decreto nº 65.237, de 09 de outubro de 2020, do Governo do Estado de São Paulo que estende o período de quarentena até o dia 16 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica estendido o período de quarentena até o dia 16 de novembro de 2020 no Município de Itaquaquecetuba.

Parágrafo único. Mantém estendido ainda, o prazo constante do artigo 2º, do Decreto 7.824, de 29 de maio de 2020, que estabelece o horário de atendimento ao público no paço municipal e demais repartições públicas municipais, cujos serviços não sejam de natureza essencial, no horário das 09h às 16h, no período compreendido entre os dias 14 de outubro à 16 de novembro de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário.

Art. 2º Permanece autorizado o funcionamento dos estabelecimentos elencados abaixo:

I - o consumo local em bares, restaurantes e padarias, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias, não ultrapassando o horário das 23h.

II - praça de alimentação e demais atividades dos Shoppings Centers, durante o período de funcionamento, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 12 (doze) horas diárias;

III - as barbearias, salões de beleza e atividades afins, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias;

IV - prestadores de serviços no período de 10 (dez) horas;

V - estabelecimentos comerciais no período de 10 (dez) horas diárias;

VI - Concessionárias e lojas de revenda de veículos automotores no período de 10 (dez) horas diárias;

VII - as academias e centros de ginástica, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias;

Parágrafo único. O período de funcionamento mencionado nos incisos I e II, não ocasionará prejuízo dos serviços de entrega ("delivery") e "drive thru".

Art. 3º Fica autorizado a realização de eventos e atividades culturais, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade, pelo período de 10 (dez) horas diárias, seguindo os rígidos protocolos sanitários e:

I - com controle de acesso e venda apenas on line, com hora marcada e assentos marcados;

II - assentos e filas com distanciamento de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra;

III - proibido atividades com público em pé.

Art. 4º Além daquelas autorizações citadas no Decreto Municipal 7.806, de 2020 (art. 3º, § 1º), permanece liberada as atividades descritas no artigo 4º, I e II, do Decreto nº 7.811/2020, artigo 3º, II, do Decreto nº 7.813/2020, e artigo 1º, II e V, do Decreto 7.827/2020.

Art. 5º A permissão descrita neste Decreto, o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão seguir os rígidos protocolos da vigilância sanitária, com a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 6º Permanece proibido até a reclassificação do Governo do Estado:

I - o funcionamento das casas noturnas e estabelecimentos congêneres,

II - a realização de evento público ou privado e esportivo.

Art. 7º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 13 de outubro de 2020; 460º da Fundação da Cidade e 66º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

Dr. MAMORU NAKASHIMA

Prefeito