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Itatinga / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 2881

18 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Itatinga/SP

Dispõe sobre a prorrogação da quarentena no Município de Itatinga, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

Diploma Legal: Decreto nº 2881
Data de emissão: 18/12/2020
Data de publicação: 18/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itatinga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a mais recente atualização do “Plano São Paulo” do Governo do Estado,

DECRETA:

 Art. 1.º Fica prorrogado, até 04 de janeiro de 2021, o período da quarentena no Município de Itatinga, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.

Art. 2.º Diante da aludida prorrogação, bem como tendo em vista o município de Itatinga estar na Fase Amarela do Plano SP, os estabelecimentos não classificados como essenciais, como bares, adegas, lanchonetes, quiosques, restaurantes, lojas de conveniência, academias, salões de beleza, escritórios, concessionárias e comércios em geral, deverão funcionar com limitação de horário e capacidade de público, ficando o atendimento presencial em todos os setores restrito a 10 (dez) horas diárias, sequenciais ou fracionadas, e 40% de capacidade, de acordo com o AVCB do local.

8 1.º Os estabelecimentos terão que fechar o atendimento local até as 22h, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas em bares, adegas, lanchonetes, restaurantes e congêneres a partir das 20h, mesmo no sistema Delivery ou Drive Thru.

 $ 2.º Todos os eventos com público em pé estão proibidos na fase amarela.

Art. 3º O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata o presente Decreto e o Plano SP, poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 4.º Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do determinado neste Decreto por meio dos telefones (14) 3848-9800, (14) 99850-9098 e 99816-1058, bem como, através do e-mail vigilanciaQitatinga.sp.gov.br, auxiliando a Administração Pública Municipal a fiscalizar o cumprimento do estipulado neste Decreto.

Art. 5.º Fica determinada ampla fiscalização pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Departamento de Tributação/Fiscalização, de todas as medidas previstas neste Decreto e Plano SP, podendo se valer de apoio da Guarda Municipal para fiei observância.

Art. 6.º A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal, estadual e municipal, e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, às penas previstas nos incisos |, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 — Código Sanitário do Estado.

Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, permanecendo em vigor os demais decretos já promulgados naquilo que não contrariem ao disposto no presente decreto.

Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 18 de dezembro de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal