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Ituverava / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 5531

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Ituverava/SP

Declara Estado de Calamidade Pública em todo o Município de Ituverara para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus) e medidas adicionais para enfrentá-lo.

Diploma Legal: Decreto nº 5531
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ituverava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO, Prefeita de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou no dia onze (11) de março que a organização elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO as determinações do Governo do Estado de São Paulo no que se refere ao emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de evitar a disseminação da doença no nosso Estado e Município;

DECRETA

Art. 1º - Nos termos do Decreto Estadual n° 64.879 de 20 de março de 2.020, este decreto Declara Estado de Calamidade Pública em todo o Município de Ituverava para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus) dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Art. 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras medidas:

I - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II — Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, com a devida observação da legislação aplicável.

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deste artigo serão determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde e terão tramitação e suporte prioritários nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 3º - Fica suspenso, pelo período de quinze dias, a contar do dia 23 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município e distritos de Ituverava.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de prestação e manutenção de limpeza pública e privada, às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias.

Art. 4º - A suspensão a que se refere o artigo 3o deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - De saúde pública e privada:

a) hospitais, clinicas medicas, odontológicas, veterinárias.

II - Farmácias;

II – Supermercados;

III - Postos de combustível;

IV - Padarias e açougues;

V - Serviços de entrega domiciliar de qualquer natureza.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes;

III - Promover medidas que controlem o fluxo de pessoas, restringindo acesso para evitar aglomeração e manter distância de 2 metros entre as pessoas.

Art. 5º - Fica restringido a circulação nas vias e locais públicos de toda população com aglomeração com mais de 10 pessoas, inclusive em estabelecimentos fechados e ou em áreas abertas, procedendo com o isolamento necessário, afim da preservação de sua própria saúde, da saúde de sua família e da saúde de toda a sociedade.

§ 1º - Eventuais abusos ou atos que importem em claro desrespeito à saúde e/ou ao sossego público ensejará a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei n° 6.437/77, ao disposto no art. 268 do Código Penal e/ou outras cominações legais cabíveis.

Art. 6º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado, com as alterações onde couber e sem prejuízos das medidas adotadas pelos Decretos n°s 5.527/2020, 5.528/2020, 5.529/2020 e 5.530/2020.

Art. 7° - Este decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020.

Prefeitura Municipal de Ituverava 21 de março de 2020.

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO

PREFEITA DE ITUVERAVA

Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 21 de março de 2020.

JOSÉ SÉRGIO CERQUEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL EXECUTIVO