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Ituverava / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 5535

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Ituverava/SP

Reconhece, no Município de Ituverava, o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5535
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ituverava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO, Prefeita de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou no dia onze (11) de março que a organização elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO, a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO, a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020. que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020. que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

Considerando, por fim, a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,

DECRETA

Art. 1º - Nos termos do Decreto Estadual n° 64.879 de 20 de março de 2020, este decreto Declara Estado de Calamidade Pública em todo o Município de Ituverava para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus) dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Parágrafo Único - O Poder Executivo solicitará por meio de mensagem enviada para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para o devido reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em todo o Município de Ituverava, para os fins disposto no artigo 65 LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Art. 2° - Fica decretada medida de quarentena no município de Ituverava, que consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Art. 3° - Fica suspenso, até o dia 7(sete) de abril, a contar desta data, o atendimento presencial ao público em todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município e distritos de Ituverava nos seguintes termos:

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º - Fica proibida em todos os comércios a colocação de mesas e cadeiras para atendimento presencial.

§ 3° - Carrinhos de lanches, restaurantes e similares, poderão atender apenas pelo sistema de entrega domiciliar (delivery). Proibido a colocação de mesas e cadeiras para atendimento presencial.

§ 4º - Fica proibido qualquer tipo de evento, festividade e confraternização em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados.

Art. 4º - A suspensão a que se refere o artigo 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - De saúde pública e privada:

a) - Hospitais, clinicas médicas, odontológicas, veterinárias.

II - Farmácias e Pet Shop;

III - Supermercados/ Mercados;

IV - Postos de combustível (nas lojas de conveniências fica proibido consumir bebidas e alimentos no local e a colocação de mesas e cadeiras para atendimento presencial, nas áreas externas e internas);

V - Padarias, açougues;

VI - Feira livre e comércio de Hortifruti - Frutas, Verduras e Legumes (fica proibido o consumo de alimentos no local e colocação de mesas e cadeiras para atendimento presencial);

VII - Comércio de autopeças, casas de rações e comercio de material de construção civil (sistema de entrega domiciliar);

VIII - As indústrias, oficinas mecânicas/funilarias/borracharias (recomendação para adotar medidas próprias para evitar a aglomeração dos funcionários e clientes.);

IX - Bancos, Instituições Financeiras de Crédito e Casas Lotéricas (seguem Orientações do Sistema Financeiro Federal ou do órgão superior responsável.);

X - Serviços de prestação e manutenção de limpeza pública e privada;

XI - Fica permitido as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, apenas para realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias.

§ 1° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes;

III - Promover medidas que controlem o fluxo de pessoas, restringindo acesso para evitar aglomeração e manter distância de 2 metros entre as pessoas.

Art. 4º - A suspensão a que se refere o artigo 3o deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

I - De saúde pública e privada: (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

a) - Hospitais, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias; (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

II - Farmácias e Pet Shop; (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

III - Supermercados/ Mercados/Armazém/Comercio Varejista. (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

a) exclusivamente o comercio de bens alimentícios e produtos de limpeza; (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

b) fica proibido o consumo de alimentos no local e colocação de mesas e cadeiras para atendimento presencial; (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

IV - Postos de combustível (nas lojas de conveniências fica proibido consumir bebidas e alimentos no local e a colocação de mesas e cadeiras para atendimento presencial, nas áreas externas e internas); (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

V - Padarias, açougues; (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

VI - Feira livre e comércio de Hortifruti - Frutas, Verduras e Legumes (fica proibido o consumo de alimentos no local e colocação de mesas e cadeiras para atendimento presencial); (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

VII - Comércio de autopeças, casas de rações e comercio de material de construção civil; (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

VIII - As indústrias, oficinas mecânicas/funilarias/borracharias (recomendação para adotar medidas próprias para evitar a aglomeração dos funcionários e clientes.); (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

IX - Bancos, Instituições Financeiras de Crédito e Casas Lotéricas (seguem Orientações do Sistema Financeiro Federal ou do órgão superior responsável.); (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

X - Serviços de prestação e manutenção de limpeza pública e privada; (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

XI - Fica permitido as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, apenas para realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias. (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

I - Intensificar as ações de limpeza; (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

II - Disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes e funcionários; (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

III - Promover medidas que controlem o fluxo de pessoas, restringindo acesso para evitar aglomeração e manter distância de 2 metros entre as pessoas. (Alterado pelo Decreto 5536 de 26 de março de 2020).

Art. 5° - O não cumprimento do disposto previstos neste decreto acarretará multa nos termos do código de postura do município.

Art. 6º - Fica restringido a circulação nas vias e locais públicos de toda população, para evitar com aglomeração, inclusive em estabelecimentos fechados ou em áreas abertas, procedendo com o isolamento necessário, afim da preservação de sua própria saúde, da saúde de sua família e da saúde de toda a sociedade.

§ 1º - O descumprimento do caput deste artigo, com eventuais abusos ou atos que importem em claro desrespeito à saúde e/ou ao sossego público ensejará a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei n° 6.437/77, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e/ou outras cominações legais cabíveis, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado, com as alterações onde couber e sem prejuízos das medidas adotadas pelos Decretos n°s 5.527/2020, 5.528/2020, 5.529/2020, 5.530/2.020, 5.531/2020, 5.532/2020, 5.533/2020 e 5.534/2020.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor a partir da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ituverava 25 de março de 2020.

ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO

PREFEITA DE ITUVERAVA

Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 25 de março de 2020.

JOSÉ SÉRGIO CERQUEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL EXECUTIVO