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Ivoti / RS - CORONAVÍRUS / ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 24

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ivoti/RS

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 21/2020, QUE DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IVOTI PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 24
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ivoti/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARTIN CESAR KALKMANN, Prefeito Municipal de Ivoti, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 21/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Ivoti para fins de prevenção e de enfrentamento à COVID-19 (novo coronavírus) e dá outras providências, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) 

I - Fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção de produção, distribuição e comercialização de medicamentos; assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; atividades de defesa civil; transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas; telecomunicações e internet; serviço de “call center”; captação, tratamento e distribuição de água; captação e tratamento de esgoto e de lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; iluminação pública; produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; serviços funerários; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; vigilância agropecuária; controle e fiscalização de tráfego; compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; serviços postais; serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; fiscalização tributária e aduaneira; transporte de numerário; fiscalização ambiental; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados; monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; mercado de capitais e de seguros; serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; atividades médico-periciais; serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração; atividades de construção civil, desde que não impliquem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados; serviços de hotelaria, atividades comerciais e de prestação de serviços privados não presenciais (advocacia, contabilidade e similares)." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Ivoti, aos vinte e cinco (25) dias do mês de março de 2020.

MARTIN CESAR KALKMANN

Prefeito Municipal