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Jaboatão dos Guararapes / PE - CORONAVÍRUS / REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA / portaria nº 2

06 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE

Regulamenta os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde no tocante ao trâmite legal e os procedimentos para indenização às empresas que foram alvo do uso da requisição administrativa por parte do Município no decorrer da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Portaria nº 2
Data de emissão: 06/01/2021
Data de publicação: 06/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

A Secretária Municipal de Saúde no uso de suas atribuições; e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional do Novo Coronavírus, bem como o Decreto Estadual nº 49.442, de 16 de setembro de 2020, que prorrogou o dito Estado de Calamidade Pública por um período de 180 (cento e oitenta dias) em todos os Municípios e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 24, de 16 de março de 2020, que Declara “Situação de Emergência” em virtude da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e determina a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 41, de 16 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento administrativo para as requisições administrativas em razão da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, inciso VII, da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que prevê, entre outras medidas de enfrentamento da pandemia de Coronavírus-Covid-19, a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, mediante pagamento posterior;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde no tocante ao trâmite legal e os procedimentos para indenização às empresas que foram alvo do uso da requisição administrativa por parte do Município, em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 41, de 16 de abril de 2020, bem como de acordo com o exposto no art. 3º, inciso VII da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 2º. No tocante ao procedimento de pagamento da justa indenização devida pelo uso da requisição administrativa deverá ser formalizado processo administrativo, devendo todos os atos seguir o disposto no Decreto Municipal nº 41, de 16 de abril de 2020, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99, especialmente naquilo que couber ao procedimento de pagamento de indenização, notadamente quanto aos prazos.

Art. 3º. Após a abertura do competente processo administrativo, a demanda deve ser encaminhada para a Gerência de Compras da Secretaria Municipal de Saúde, que então referenciará o valor a ser indenizado através dos seguintes parâmetros:

1. Quando possível, a referência de preço do objeto da requisição administrativa deverá utilizar por base o sistema de banco de preços públicos.

2. Não sendo possível referenciar o valor utilizando o sistema de banco de preços públicos, deverão ser utilizados como parâmetro para definição da indenização um dos seguintes critérios:

3. Portal de Compras do Governo Federal;

4. Pesquisa publicada em mídia especializada;

5. Sites especializados ou de domínio amplo;

6. Contratações similares de outros entes públicos; ou

7. Preços de referência já praticados pelo Município, tais como nos preços consignados em atas de registro de preços.

Art. 4º. A justificativa de preços encontra-se na órbita de responsabilidade integral e intransferível do administrador.

Art. 5º. Após a formação do preço, a demanda deverá ser encaminhada para a autorização e empenhamento do valor a ser pago a título de justa indenização.

Art. 6º. Após o empenhamento da despesa a Administração Pública terá 30 (trinta) dias para pagamento.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA

Secretária Municipal de Saúde