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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 14062

21 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Altera e Acresce Dispositivos ao Decreto Municipal Nº. 14.033/2020, de 09 de Julho de 2020, Alterado pelo Decreto Municipal Nº. 14.059/2020, de 17 de Julho de 2020, que Regulamentam o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Suspendem Atividades em Face do Enfrentamento à COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14062
Data de emissão: 21/07/2020
Data de publicação: 21/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO o Alerta 016, de 14/07/2020, do COES - Centro de Operações de Emergência em Saúde do Governo do Estado, qual aponta a região Nordeste do Estado como de Risco Potencial Gravíssimo;

CONSIDERANDO a evolução da doença no Município e o aumento no número de casos confirmados significativo e de óbitos, necessário estabelecer medidas mais restritivas a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus, DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º, caput, do Decreto Municipal Nº. 14.033/2020, de 09/07/2020, alterado pelo Decreto Municipal Nº. 14.059/2020, de 17/07/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os restaurantes, pizzarias, bares, lanchonetes, pubs, confeitarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres de serviço de alimentação terão horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial de segunda a sábado, das 6h às 18h.

..."

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 2º, do Decreto Municipal Nº. 14.033/2020, de 09/07/2020, alterado pelo Decreto Municipal Nº. 14.059/2020, de 17/07/2020, os seguintes §§6º, 7º, 8º, 9º e 10.:

"Art. 2º..

...

§ 6º Fica permitido o funcionamento de restaurantes, comércios de assados (casas de carnes), padarias e confeitarias aos domingos, entre 10h e 15h.

§ 7º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos comércios de assados (casas de carnes) aos domingos.

§ 8º Fica permitido o comércio varejista nas padarias e confeitarias, sem o consumo de alimentos e/ou bebidas no local, conforme caput.

§ 9º A praça de alimentação do shopping e dos supermercados, poderão funcionar dentro dos horários definidos para estes locais, respeitando as regras de distanciamento social e o limite de pessoas por mesa, conforme Portaria SES Nº. 257, de 21/04/2020.

§ 10 A limitação de horário não se aplica a estabelecimentos localizados junto a rodovias (SC e BR), que sirvam refeições."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 21 de julho de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito