CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Jeceaba / MG - CORONAVÍRUS / ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO / DECRETO Nº 252

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Jeceaba/MG

Dispõe sobre a suspensão de serviços, atividades e empreendimentos com potencial de aglomeração de pessoas e a instituição de restrições e práticas sanitárias enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus -COVID-19, em todo o território do Município de Jeceaba e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 252
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Jeceaba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Jeceaba, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Jeceaba e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação determinada pela Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual com numeração especial n° 113, de 12 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.891, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento de emergência de saúde pública no âmbito do Município conforme decreto n° 248/2020.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a suspensão de serviços, atividades e empreendimentos com potencial de aglomeração de pessoas e a instituição de restrições e práticas sanitárias previstas, respectivamente, nos arts. 6º e 7º da Deliberação n° 17 de 22 de março de 2020 do Comitê Extraordinário COVID-19.

Art. 2º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado os alvarás de localização e funcionamento que tenham sido emitidos, ou mesmo a emissão de novos alvarás, para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da situação de emergência em saúde pública, especialmente para:

I - Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II - Boates, danceterias, salões de dança;

III - Casas de festas e eventos;

IV - Feiras, exposições, congressos e seminários;

V - Centros de comércio e galerias de lojas;

VI - Clubes de serviço e de lazer;

VII - Academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

VIII - Clínicas de estética, salões de beleza e barbearias;

IX - Parques de diversão;

X - Bares, restaurantes e lanchonetes;

XI - Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a vinte pessoas, observado em qualquer caso, a necessidade de atendimento da regra de dois metros quadrados para cada pessoa participante;

XII - Bibliotecas, centros culturais e congêneres;

XIII - Demais atividades de comércio e serviços que não se enquadrem nas exceções dos §§ 1° e 2º deste artigo.

§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - Às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários de dois metros quadrados para cada pessoa participante;

II - À realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso X do caput também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;

III - À realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

§ 2º. A suspensão prevista neste artigo não se aplica:

I - Farmácias e drogarias;

II - Supermercados, mercados, açougues, locais de vendas de peixes e hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, padarias e lojas de quitandas;

III - Lojas de venda de água mineral;

IV - Lojas de venda de alimentos para animais;

V - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

VI - Pontos de venda de gás GLP;

VII - Oficinas mecânicas e borracharias;

VIII - Agências bancárias e similares;

IX - Cadeia industrial de alimentos;

X - Atividades agrossilvopastoris e agroindustriais;

XI - Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade e internet;

XII -Construção civil;

XIII - Setores industriais.

§ 3°. Os estabelecimentos referidos no § 2° deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificação das ações de limpeza;

II - Disponibilização de produtos de assepsia aos clientes e funcionários;

III - Manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

IV - Divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19;

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos nas hipóteses prevista neste Decreto ficam obrigados a adotar as seguintes práticas sanitárias:

I - Sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e a implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;

b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;

II - Estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) for gestante ou lactante.

Art. 6º. O cumprimento de normas expedidas visando enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), especialmente as ações de prevenção e combate à disseminação da pandemia do CONVID-19 serão fiscalizadas por servidores designados para tal fim através de ato específico.

§ 1°. Será considerado infrator toda a pessoa jurídica ou cidadão que descumprir as normas legais, decretos, portarias e demais atos normativos e regulamentares expedidos ou que venham a ser expedidos pelo Município, pelo Estado de Minas Gerais e pela União e que sejam voltadas ao enfrentamento da pandemia, sua profilaxia e combate à sua disseminação.

§ 2°. A fiscalização do Município contará com o apoio e participação da Polícia Militar.

§ 3°. Sem prejuízo da responsabilização no âmbito administrativo, o infrator estará sujeito ainda às cominações de caráter penal previstas nos arts. 131, 132, 268 e 330 do Código Penal, mediante expedição de ocorrência pela Polícia Militar e representação ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 7°. Em atendimento à recomendação da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, através de estudos realizados pelo COES-Minas COVID-19, fica determinado que as disposições deste Decreto são de aplicação imediata e vigorarão inicialmente até 13 de abril de 2020, data em que serão novamente analisadas podendo ser reduzidas, mantidas ou ampliadas.

Art. 8º. Este Decreto é expedido em caráter complementar às normas já expedidas que ficam mantidas naquilo que não contrariar as disposições deste Decreto.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Jeceaba - MG, 02 de abril de 2020.

FÁBIO VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL