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João Pessoa / PB - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9456

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 32 minutos
Jornal do Município de João Pessoa/PB

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 9456
Data de emissão: 15/03/2020
Data de publicação: 15/03/2020
Fonte: Jornal do Município de João Pessoa/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);

Considerando a Portaria n°. 188/GMS/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n°. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 35, III da Lei Federal n°. 12.529, de 2011, que versa sobre "Infrações da Ordem Econômica";

Considerando as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de João Pessoa;

DECRETA:

Art. 1° As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional do COVID-19, no âmbito do município de João Pessoa, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2° Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do SAMU-Regional João Pessoa, disponibilizará linhas telefônicas exclusivas, atendidas por médicos, para orientar a população de João Pessoa, diante de quadros com sintomas gripais.

Art. 3° Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.

§ 1° Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 2° As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

§ 3° As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

§ 4° Nos eventos abertos, recomenda-se a distâncias de um metro entre as pessoas.

Art. 4° Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1° Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2° As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículo.

§ 3° Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 5º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19;

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de buffê;

III - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19;

I - Disponibilizar álcool 70% na entrada das salas de aula;

II - Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III - Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 7º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

II - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

III - Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 8º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar previstas no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n°. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de Funcionamento do estabelecimento que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de João Pessoa.

Parágrafo único. A penalidade no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 9º Fica suspenso o gozo de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde até 15 de maio de 2020.

Art. 10. Fica suspensa a realização de quaisquer viagens a serviço do Município programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavirus (COVID-19).

Art. 11. Os servidores públicos que realizarem viagens internacional a serviço ou privadas, para qualquer países da Europa, bem como China, Irã, Estados Unidos, independentemente de apresentarem sintomas associados ao coronavirus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País.

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Capítulo I – Da Emergência (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de João Pessoa, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), de importância internacional. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

II - nos termos do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Capítulo II – Das medidas gerais  (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 3º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de João Pessoa, ficam definidas nos termos deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do SAMU Regional João Pessoa, disponibilizará linhas telefônicas exclusivas, atendidas por médicos, para orientar a população de João Pessoa, diante de quadros com sintomas gripais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 5º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.v

§ 3º As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

§ 4º Nos eventos abertos, recomenda-se a distância de um metro entre as pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 6º Ficam suspensos, salvo mediante autorização expressa do Prefeito: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

I - a realização de atividades de capacitação, de treinamento, cursos, oficinas e eventos coletivos promovidos pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

II - programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o Centro de Línguas Estrangeiras - Celest, Celeiro Espaço Criativo, Escola Social, Abrançando o Esporte, Academias de Saúde, Programa João Pessoa Vida Saudável, dentro outros. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

III - os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais e do Orçamento Participativo, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art.7º Fica determinado o fechamento imediato dos museus (Estação Cabo Branco, Ciências, Cultura e Artes), bibliotecas, teatros, parques e centros culturais públicos municipais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Parágrafo Único - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), recomenda-se à iniciativa privada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

I – suspensão de funcionamento de cinemas, teatros e afins; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

II - fechamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 8º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 5º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 9º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do coronavírus (COVID-19): (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

III - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 10. Estão suspensas até o dia 18 de abril de 2020 as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 11. Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação do coronavírus (COVID-19): (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

II - Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

III - Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

V - Manter ventilados ambientes de uso coletivo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 12. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

I - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

II - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

III - Higienizar frequentemente os bebedouros. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 13. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao coronavírus (COVID-19), será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de João Pessoa. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Capítulo III – Das Medidas Administrativas aos Órgãos Municipais (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 14. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundação, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus (COVID-19). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 15. Confirmada a infecção pelo coronavírus (COVID-19) ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 125 da Lei 2.380, de 26 de março de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Administração. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 16. Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus (COVID-19), em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 17. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundação, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, permitindo que os servidores trabalhem em regime de dias alternados. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Parágrafo Único - Por decisão do titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundação, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 18. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundação devem submeter ao regime de teletrabalho: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus (COVID-19); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus (COVID-19), a contar da data do seu reingresso no território nacional; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus (COVID-19), conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

III – pelo período de emergência: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

a) as servidoras gestantes e lactantes; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus (COVID-19), nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

§ 1º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundação, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

§ 2º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundação, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 19. Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundação, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 20. A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

II - à inexistência de prejuízo ao serviço. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 21. Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 18 deste decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 22. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundação deverão adotar as seguintes providências: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus (COVID-19), em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que os servidores trabalhem em regime de dias alternados; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

VI – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

VII – suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus (COVID-19), o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

VIII – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

IX – determinar aos gestores e fiscais dos contratos: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus (COVID-19); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

X – orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

XI - orientar que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 23. Fica suspenso o gozo de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de João Pessoa (Compdec/JP) e dos Secretários Municipais e superintendentes das autarquias e fundação, até 15 de maio de 2020. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 24. Fica suspensa a realização de quaisquer viagens a serviço do Município programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 25. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

Art. 26. Este Decreto entra em vigor como recomendação na data de sua publicação e como determinação a partir da data de 15/03/2020. (Renumerado pelo Decreto nº 9460, de 17/03/2020)

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Aldemar Azevedo Régis

Procurador do Município

Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior

Secretário de Saúde