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João Pessoa / PB - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9465

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de João Pessoa/PB

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, E INSUMOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNICA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, VETOR DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 9465
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de João Pessoa/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou os Decretos n° 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decreta situação de emergência no Município de João Pessoa, define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências, e os Decreto n° 9.461, de 19 de março de 2020 e 9.462, de 20 de março de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de 1 (um) registro de pessoa infectada pelo coronavírus já confirmado até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerando a necessidade relacionada à urgência para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com se poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto estabelece novas medidas temporárias para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.

Art. 2° É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto.

§ 1° A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2° Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas no Portal de Transparência do Município de João Pessoa, contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3° do art. 8° da Lei Federal n°12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor da contaminação e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

§ 3° Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

Art. 3° A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 1° não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

Art. 4° Nas dispensas de licitações decorrentes do disposto neste Decreto, presumem-se atendidas as condições de:

I – ocorrência de situação de emergência;

II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Art. 5° Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.

Art. 6° O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão de contrato.

Art. 7° Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata este Decreto, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1° O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação;

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisição da contratação;

V – critérios de medição e pagamento;

VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII – adequação orçamentária.

§ 2° Excepcionalmente, mediante justificativas da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do parágrafo deste artigo.

§ 3° Excepcionalmente e mediante justificativa, para pronto atendimento de premente necessidade oriunda da emergência tratada neste Decreto, a autoridade competente poderá contratar com os fornecedores ou prestadores de serviços que já mantenham contratos administrativos com objetos semelhantes, desde que haja a manutenção das condições e dos preços ora praticados, e o atendimento a todos os requisitos previsto neste Decreto e na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 4° Os preços obtidas a partir da estimativa de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.

Art. 8° Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigências de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.

Art. 9° Nos casos de licitação na modalidade pregão eletrônico, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

§ 1° Quando o prazo original de que trata o caput for número impar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2° Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

§ 3° Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput.

Art. 10 Os contratos por este Decreto terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

Art. 11 Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

Art. 12 A aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus fica dispensada do atendimento aos procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal n° 8.452, de 24 de março de 2015, que dispõe sobre a Pesquisa de Preço para Aquisição Bens e Contratação de Serviços em Geral.

Art. 13 A aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus fica dispensada da obrigatoriedade do atendimento aos procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal n° 8.642, de 09 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a realização da dispensa de licitação eletrônica.

Art. 14 O art. 3° do Decreto Municipal n° 8.642, de 09 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo terceiro com a seguinte relação;

§ 3° A obrigatoriedade da realização de Cotação Eletrônica prevista no caput deste artigo não se aplica às aquisições necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), e exclusivamente enquanto perdurar a situação de emergência no Município de João Pessoa, cabendo ao órgão licitante da Administração Direta ou entidade licitante da Administração Indireta promover a imediata divulgação no Portal da Transparência.

Art. 15 A impossibilidade de execução contratual decorrente da situação emergencial tratada neste Decreto caracteriza impedimento e paralização do contrato, na forma do art. 79, parágrafo 5°, da Lei 8.666, ensejando a prorrogação contratual automática por igual tempo.

Parágrafo único. O disposto do caput não impede a Administração Pública de solicitar a continuidade da execução contratual nos caos que se fizerem necessários para enfrentamento da pandemia.

Art. 16 A Controladoria Geral do Município acompanhará o cumprimento das determinações contidas neste Decreto e terá poderes para suspender procedimentos licitatórios instaurados em desacordo com suas disposições, sem prejuízo da determinação para apuração de eventual responsabilidade funcional.

Art. 17 Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 10, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Adelmar Azevedo Régis

Procurador Geral do Município

Prefeitura Municipal de João Pessoa

LUDINAURA REGINA SOUZA DOS SANTOS

Controladora-Geral do Município