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João Pessoa / PB - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9510

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de João Pessoa/PB

PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS VETOR DA COVID-19, SISTEMATIZA AS REGRAS RELATIVAS ÀS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 9510
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Jornal do Município de João Pessoa/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº. 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº. 9.470, de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nos 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, e 9.504, de 13 de junho de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de oito mil e setecentos casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece prorrogação de prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19 e sistematiza as regras relativas às medidas temporárias referentes a algumas atividades e serviços.

Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano Estratégico de Flexibilização, aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), permanece suspenso, até ulterior deliberação, o funcionamento de:

I – qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas e rios, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como feiras livres (inclusive aquelas no entorno de mercados públicos), bancas, barracas de vendas de alimentos e comerciantes ambulantes, nos logradouros públicos;

II – academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

III – cinemas, teatros, circos, parques de diversão e afins.

IV – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

V – boates, danceterias, salões de dança;

VI – casas de festas e eventos;

VII – feiras, exposições, congressos e seminários;

VIII – clubes de serviço e de lazer;

IX – bares, restaurantes e lanchonetes;

§ 1º - Não incorrem na vedação de que trata este artigo os serviços essenciais ou atividades autorizadas a funcionar previstos neste Decreto ou elencados no Anexo Único do Decreto nº. 9.504, de 13 de junho de 2020.

§ 2º - As lojas e estabelecimentos comerciais funcionarão, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

§ 3º - Os shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres funcionarão exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

§ 4º - As clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais permanecem autorizados a atender exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social.

§ 5º - As missas, cultos e demais cerimônias religiosas permanecem autorizadas a serem realizadas on line, bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social.

§ 6º - Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 7º - Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem afastar imediatamente funcionários com suspeita de contaminação do COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado, por, no mínimo, 14 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o retorno ao trabalho presencial.

Art. 3º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), permanece suspensa, até 05 de julho de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal.

Parágrafo Único -. As empresas de transporte público coletivo urbano deverão permanecer disponibilizando nove linhas, com funcionamento nos seguintes horários: das 05:30h às 08:30h e das 17:00h às 20:00h, exclusivamente para o transporte dos trabalhadores dos serviços de saúde da rede pública e privada.

Art. 4º. Permanecem suspensas, até ulterior deliberação, as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.

Parágrafo único. Para evitar prejuízos de cumprimento no calendário acadêmico, fica assegurado o ensino remoto (on line), nos termos da Portaria do Ministério da Educação nº343, de 17 de março de 2020, a todas as escolas de ensino fundamental e médio e ensino superior, na rede pública ou privada.

Art. 5º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID19), permanece vedado o acesso às praias, ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar, às praças e aos parques, no Município de João Pessoa, para prática de qualquer atividade, até ulterior deliberação.

Art. 6º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID19), permanece vedada, até ulterior deliberação, a permanência das pessoas em ruas, equipamentos e logradouros públicos, tais como praças, alamedas, ciclovias, estacionamentos, entre outros, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras.

Art. 7º. Permanece obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

§ 1º - O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 2º - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º - A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às crianças menores de três anos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 8º. Os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega ficam obrigados a:

I – disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;

II – disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde;

III – disponibilizar máscaras, luvas e álcool-gel 70% aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão, para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel;

IV – orientar aos profissionais de entrega a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas.

Parágrafo único. Fica restrito o acesso dos profissionais da entrega às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que estes profissionais não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada e outros, ressalvando os condomínios horizontais e loteamentos fechados.

Art. 9º. Os estabelecimentos que prestem serviços de natureza privada ou atividades de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros) estão autorizados a funcionar, a partir do dia 29 de junho de 2020, devendo atender exclusivamente por agendamento prévio, observando todas as normas de distanciamento social, as regras de uso obrigatório de máscaras e protocolos de higiene e as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. Os treinamentos de atletas profissionais estão autorizados a partir de 29 de junho de 2020, observando todas as normas de distanciamento social e de higiene e as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11. As lojas de material de construção, elétrico e prevenção de incêndio estão autorizadas a funcionar a partir de 29 de junho de 2020, obedecendo às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e às demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12. A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município, em especial dos efeitos da suspensão gradual e setorial de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Parágrafo único. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 13. Fica prorrogado, até o dia 31 de julho de 2020, o prazo de suspensão do gozo de férias dos secretários municipais e diretores das autarquias e fundação, dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Controle Urbano, da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania e dos Agentes de Mobilidade Urbana.

Art. 14. Permanecem suspensos, até ulterior deliberação, os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos municipais, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais, com exceção dos prazos administrativos previstos na legislação fiscal, nas sindicâncias, nos processos administrativos disciplinares, nas investigações preliminares e nos processos administrativos de apuração de responsabilidade.

§ 3º - A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às crianças menores de três anos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 8º. Os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega ficam obrigados a:

I – disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;

II – disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde;

III – disponibilizar máscaras, luvas e álcool-gel 70% aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão, para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel;

IV – orientar aos profissionais de entrega a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas.

Parágrafo único. Fica restrito o acesso dos profissionais da entrega às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que estes profissionais não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada e outros, ressalvando os condomínios horizontais e loteamentos fechados.

Art. 15. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.