Diploma Legal: Decreto nº 9758
Data de emissão: 12/07/2021
Data de publicação: 13/07/2021
Fonte: Jornal do Município de João Pessoa/PB
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando que o Município de João Pessoa editou os Decretos nº 9.456/2020, 9.460/2020, 9.526/2021 e o Parecer Normativo nº 01/2020, os quais estabelecem, dentre outras medidas, parâmetros para delimitação da atuação de servidores públicos pertencentes ao grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando que o Município de João Pessoa possui aproximadamente 26.000 (vinte e seis mil) servidores ativos e que muitas das atividades não são passíveis de serem realizadas através do trabalho remoto, prejudicando, por consequência, a prestação dos serviços públicos de forma eficiente;
Considerando que atualmente a situação fática é completamente distinta da existente no ano de 2020 (dois mil e vinte), quando não existiam vacinas e os protocolos sanitários eram incipientes;
Considerando que atualmente o Município de João Pessoa já está vacinando seus cidadãos na faixa etária de 40 (quarenta) anos ou mais, já possuindo, portanto, grande parcela dos seus servidores completamente imunizados;
Decreta:
Art. 1º Fica determinado o retorno dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de João Pessoa ao trabalho na modalidade presencial.
§ 1º Faculta-se o trabalho remoto apenas para servidores e servidoras:
I - gestantes;
II - maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
III - que possuam comorbidades que representem fatores de risco para desenvolver forma grave da COVID-19.
§ 2º Para os servidores excetuados no parágrafo 1º deste artigo, o retorno à modalidade presencial será obrigatório, após 21 (vinte e um) dias da aplicação da segunda dose da imunização.
§ 3º A critério do Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade, pode ser mantido o trabalho remoto para as atividades compatíveis com tal regime de trabalho, mediante controle sobre a produtividade do servidor.
Art. 2º Os servidores excetuados pelo parágrafo 1º do artigo anterior, deverão comprovar que não se enquadram na hipótese do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, apresentando cópia da Carteira de Vacinação na Gerência de Recursos Humanos do órgão ao qual estiver vinculado.
Art. 3º No retorno à modalidade presencial, os setores devem aplicar todas as medidas de controle e segurança no trabalho, voltadas para a contenção da COVID-19.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cícero Lucena Filho
Prefeito do Município de João Pessoa