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João Pessoa / PB - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / PORTARIA Nº 37

24 Julho 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de João Pessoa/PB

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para funcionamento das atividades de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, docerias, cafeterias e quiosques, durante a pandemia do Covid-19, a partir de 27 de julho de 2020.

Diploma Legal: Portaria nº 37
Data de emissão: 24/07/2020
Data de publicação: 24/07/2020
Fonte: Jornal do Município de João Pessoa/PB
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 16 do Decreto nº. 9.527/2020, de 10 de julho de 2020,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 9.496/2020, de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual nº. 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº9.504/2020, de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;

RESOLVE:

Art. 1º As atividades de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, docerias e cafeterias e quiosques, que dispõem de espaço próprio para servir aos clientes, deverão seguir as determinações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Art. 2º As atividades de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, docerias e cafeterias e quiosques deverão funcionar observando as seguintes determinações:

I – Funcionar apenas os estabelecimentos de alimentação que possuam espaço próprio para serviço aos clientes, sendo vedado, neste momento, a reabertura de praças de alimentação de shopping center, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, a fim de evitar aglomerações;

II – Funcionar com limitação de 50% (cinquenta) por cento da capacidade;

III – Respeitar o distanciamento de 1,5m entre as mesas;

IV – Priorizar o pagamento da conta na própria mesa, evitando filas de caixas, sempre que possível;

V - A máquina de pagamento por cartão deve ser higienizada com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;

VI – Realizar marcações de piso para distanciamento de clientes em filas para pagamento ou para serviço;

VII – Evitar aglomerações de pessoas em salas ou filas de espera, realizando marcações de assentos e pisos, a fim de cumprir o distanciamento social;

VIII – Realizar constante higienização de mesas com álcool 70%, após cada atendimento;

IX – Está vedado, neste momento, o funcionamento de serviço de rodízio e de buffet exposto para autosserviço;

X – Priorizar o serviço a la carte, sempre higienizando os cardápios após cada uso com álcool 70%;

XI – O serviço de buffet só poderá funcionar caso haja a instalação de anteparos salivares e seja servido por funcionário do restaurante, especialmente destacado para tal fim;

XII – Funcionar de acordo com os seguintes horários, possibilitando 2 horas de intervalo para limpeza e assepsia de todo o ambiente para início de novo serviço:

a) Para serviços de café da manhã, das 6h às 10h;

b) Para serviços de almoço, das 12h às 16h;

c) Para serviços de jantar, das 18h às 22h;

XIII – Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings center e centros comerciais e que tenham área própria de atendimento aos clientes, funcionarão de acordo com o horário de funcionamento dos shoppings e centros comerciais, observando os horários das refeições e possibilitando 2 horas de intervalo para limpeza e assepsia de todo o ambiente para início de novo serviço, sendo vedada a reabertura de praças de alimentação, a fim de evitar aglomerações.

XIV - Os clientes devem usar máscara ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término;

XV – Sempre que possível, manter espaços abertos, como janelas e portas, mesmo que o ar condicionado esteja em funcionamento;

XVI – Neste momento, não funcionar com playgrounds, espaços de diversão, jogos, música ao vivo ou shows;

XVII - Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);

XVIII - Disponibilizar, de forma ininterrupta, em todos os ambientes da loja álcool em gel 70% ou outros sanitizantes que tenham combate efetivo comprovado contra o novo coronavírus, para uso dos colaboradores e clientes;

XIX – Providenciar e exigir que funcionários e colaboradores façam sempre uso de máscara dentro do estabelecimento, além de demais EPIs aplicáveis;

XX - Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal;

XXI - Respeitar todos os protocolos gerais de segurança sanitária, as chamadas “regras de ouro”, compostas por cuidados comuns para todas as atividades econômicas subdivididos em regras obrigatórias de: distanciamento entre as pessoas/clientes, cuidados de higiene e regras de acompanhamento e comunicação de possíveis contaminações de seus colaboradores/funcionários;

XXII - Fazer cumprir dentro de seus estabelecimentos todas as regras esculpidas nos decretos municipais já publicados, a exemplo de exigir uso obrigatório de máscaras pelos clientes e, principalmente, de fornecimento de EPI’s necessários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos, sem prejuízo às leis trabalhistas sobre o tema;

XXIII - Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

XXIV - Evitar aglomerações nos intervalos, especialmente em vestiários, refeitórios e ambientes de descanso, estabelecendo capacidade máxima em áreas comuns e distribuindo os intervalos entre diferentes setores;

XXV - Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;

XXVI – Disponibilizar as mercadorias para coleta em local com controle exclusivo do estabelecimento, não devendo estar expostos para retirada direta pelo prestador de serviço;

XXVII - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XXVIII - Realizar, diariamente, no início do expediente, a medição de temperatura e o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores;

XXIX – Remover para uma área afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimento, até sua saída do estabelecimento para atendimento médico, aquele trabalhador que fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19;

XXX – Garantir que o transporte dos funcionários, quando a empresa for a responsável, ainda que fretado, seja feito com assepsia prévia e sem excesso de passageiros, estando sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo, sendo programados de forma a não permitir uma grande aglomeração de trabalhadores na partida e na chegada;

XXXI - Realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis com a síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória), buscando, ainda, identificar contato com casos suspeitos ou confirmados da doença no raio de 1,5m e/ou ambiente domiciliar;

XXXII- Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, bem como de todos aqueles que tenham tido contato próximo com o trabalhador suspeito, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação;

XXXIII - Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com resultado negativo poderá retornar às atividades laborais desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.

XXXIV - Disponibilizar testes moleculares ou sorológicos aos empregados que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo coronavírus (COVID19), a partir de indicação de médico da empresa ou de médicos não vinculados a empresa (médicos do SUS ou particulares), sempre que não enquadráveis nos critérios de testagem estabelecidos pelo SUS ou havendo indisponibilidade pelo SUS; devendo-se considerar para a eleição do método mais adequado, o período de contato com caso suspeito ou de início de sintomas e para a interpretação dos resultados as instruções de bula, devendo-se repetir o teste se necessário.

XXXV – Remover e/ou lacrar possíveis bebedouros de jato ou pressão com utilização direta do mesmo (sem o uso de copos ou afins);

Art.3º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.

§1º - As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado por esta portaria.

§2º As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;

Art. 4º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.