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João Pessoa / PB - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / PORTARIA Nº 23

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de João Pessoa/PB

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento das atividades no segmento SAÚDE – Rede Assistencial Pública e Privada (Consultórios, Clínicas, Laboratórios e Hospitais), durante a pandemia do Covid-19, a partir de 15 de junho de 2020.

Diploma Legal: Portaria nº 23
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de João Pessoa/PB
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 9ºdo Decreto nº9.504/2020, de 13 de junho de 2020,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 9.496/2020, de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual nº. 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº9.504/2020, de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;

RESOLVE:

Art. 1º As unidades da Rede Assistencial Pública e Privada (Consultórios, Clínicas, Laboratórios e Hospitais) deverão adotar medidas que garantam segurança aos pacientes, acompanhantes, colaboradores e profissionais de saúde que atuam nos serviços, assim como medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 que incluem os cuidados com higiene e distanciamento social.

Art. 2º As unidades da Rede Assistencial Pública e Privada (Consultórios, Clínicas, Laboratórios e Hospitais) que estão autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes determinações:

I- Manter pelo menos 1,5 metro de distância entre profissionais de saúde, colaboradores, pacientes e acompanhantes;

II- Limitar ao número de um acompanhante por paciente quando tratar-se de caso previsto por lei ou houver necessidade assistencial;

III- Escalonar intervalo de horário de atendimento, de modo a evitar aglomeração, permitindo o agendamento de até dois pacientes por hora, nas etapas iniciais do cronograma;

IV- Evitar o compartilhamento de utensílios de uso pessoal, equipamentos e ferramentas de trabalho como canetas, telefone celular, entre outros;

V- Organizar a equipe em grupos ou equipes de trabalho para facilitar a interação reduzida entre os grupos. A organização de funcionários em pequenas equipes ou grupos de trabalho ajudará a minimizar a interrupção da força de trabalho no caso de um funcionário apresentar sintomas de COVID-19;

VI- Evitar contatos muito próximos, como apertos de mãos, beijos e abraços;

VII- Instituir uma barreira física de proteção entre os pacientes e atendentes. Quando não for possível, demarcar no chão o espaçamento, de modo a manter uma distância mínima entre paciente e atendente, bem como apenas permitir a entrada no estabelecimento de pessoas utilizando máscaras, sejam pacientes, acompanhantes, profissionais de saúde e colaboradores;

VIII- Garantir que os profissionais de saúde e colaboradores façam lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool 70%, e sempre a realizem ao entrar e sair das instalações da unidade;

IX- Orientar para utilização de álcool gel para limpeza das mãos os pacientes e acompanhantes ao entrar e sair do estabelecimento;

X- Disponibilizar, para uso dos pacientes, acompanhantes, profissionais de saúde e colaboradores, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartável ou disponibilizar álcool 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso;

XI- Fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) para todos os profissionais de saúde e outros trabalhadores de acordo com o setor de atuação, grau de complexidade e atividade desenvolvida na unidade;

XII- Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, teclados, maçanetas, botões, etc.), pelo menos 3x ao dia;

XIII- Reforçar a limpeza dos banheiros, instalações, áreas e superfícies comuns, antes, durante e após o expediente;

XIV- Higienizar grandes superfícies com sanitizante, contendo cloro ativo, solução de hipoclorito a 1%, sal de amônio quaternário ou produtos similares de mesmo efeito higienizador, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;

XV- Realizar a higienização de materiais de trabalho antes da sua utilização por outro trabalhador, caso haja a necessidade de compartilhamento;

XVI- Não permitir que se beba diretamente de fontes de água. Usar recipientes individuais ou copos descartáveis;

XVII- Não permitir o compartilhamento de copos, garrafas ou talheres;

XVIII- Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, verificar a higienização periódica e a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

XIX- Identificar as funções que podem efetuar suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, priorizando, sempre que possível, essa modalidade de trabalho;

XX- Manter em trabalho remoto, sempre que possível, os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos com doença não controlada, gestantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;

XXI- Informar aos colaboradores os sintomas da Covid-19 e que, em caso de qualquer sintoma, a recomendação é que o trabalhador permaneça afastado de suas atividades profissionais e não compareça ao local de trabalho;

XXII- Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar se estiverem com sintomas de gripe ou similares ao da Covid-19 ou se teve contato com pessoa diagnosticada com Covid-19;

XXIII- Afastar da frequência presencial no local de trabalho por até 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, as pessoas com sintomas de gripe ou similares ao da Covid-19;

XXIV- Esclarecer para todos os trabalhadores e colaboradores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXV- Manter, nos locais de maior circulação, materiais explicativos de boas práticas de prevenção e higiene aos funcionários, pacientes e demais frequentadores em todas as unidades;

XXVI- Emitir comunicações aos trabalhadores com a orientação sobre a Covid-19 assim como boas práticas de prevenção e higiene;

XXVII- Evitar reuniões presenciais, se imprescindíveis fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

XXVII Realizar diariamente, além da sintomatologia, a medição de temperatura e oximetria dos trabalhadores, para as empresas com mais de 20 funcionários;

XXX- Instituir mecanismo de monitoramento relativo ao fiel cumprimento dos protocolos, e às medidas de prevenção determinadas aos profissionais;

Art. 3º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.

§1º - As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos assistenciais próprios, em consonância com o preconizado por esta portaria.

§2º As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos assistenciais, expondo-os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;

Art. 4º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.