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João Ramalho / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 1737

02 Julho 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de João Ramalho/SP

Decreta a prorrogação da quarentena no Município de João Ramalho, denominada de “Quarentena Responsável” no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providencias complementares.

Diploma Legal: Decreto nº 1737
Data de emissão: 02/07/2021
Data de publicação: 02/07/2021
Fonte: Jornal do Município de João Ramalho/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2.020, e;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (SARS-COV 2 / COVID-19);

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança (anexo I);

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Municipal nº 1601, de 23 de março de 2.020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de João Ramalho para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais;

Considerando que o município de João Ramalho/SP, está subordinado a área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente – DRS XI, e o seu enquadramento, assim, como todas as regiões do Estado de São Paulo, na fase de transição, e a escassez dos leitos de UTI no âmbito de nossa DRS.

Considerando o Plano São Paulo realiza o monitoramento da situação epidemiológica do Município de João Ramalho e da região da DRS XI (Presidente Prudente) e institui regramentos aplicáveis à quarentena;

Considerando que se faz imprescindível a retomada gradual da economia, em consonância com as medidas enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19;

Considerando o avanço da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) e de suas variantes no território do Estado de São Paulo, bem como a sua considerável proliferação pelos municípios do interior do Estado, sua alta linha de contágio e letalidade, visando preservar a saúde, a integridade e a vida da população local, e em respeito as normas sanitárias cogentes;

Considerando, pela observação empírica do atual cenário de enfrentamento à pandemia no Estado, mantida a necessidade de respeito aos protocolos sanitários e ao distanciamento social, em todas as fases do Plano São Paulo, sem olvidar o risco de contágio em cada um dos setores econômicos e sociais, cabe ao município adotar novas medidas emergenciais para a contenção da disseminação da COVID-19 em seu respectivo território;

Considerando, ainda, a preservação da economia assim, evitando que venha a ser imposto pelas autoridades competentes e pelo Ministério Público o estabelecimento de um lockdown, que afeta direto a economia local;

Considerando as condições climáticas favoráveis a disseminação do vírus da COVID-19, assim, necessárias medidas de restrição efetivas para conter o alastramento da contaminação.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam prorrogadas as determinações contidas no Decreto Municipal nº 1.736, de 14 de junho de 2021, estendendo seus efeitos até o dia 31 de julho de 2021.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor a partir de 02 de julho de 2021, revogando-se todas as disposições em contrário.

João Ramalho, “Paço Municipal Prefeito José Rodrigues”, 02 de julho de 2021.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho e de acordo com o Art. 114 da LOMJR, publicado por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos