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Joinville / SC - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA / DECRETO Nº 38873

28 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Joinville/SC

Altera o art. 2º do Decreto nº. 38.867, de 27 de julho de 2020, e o art. 1º do Decreto nº. 37.943, de 16 de abril de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 38873
Data de emissão: 28/07/2020
Data de publicação: 28/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Joinville/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº. 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº. 38.867, de 27 de julho de 2020, que estabelece medidas adicionais para enfrentamento da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o caráter essencial das atividades financeiras desenvolvidas por bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito e afins, bem como dos serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO as reiteradas denúncias e situações de descumprimento das medidas de prevenção da disseminação da COVID-19 adotadas no âmbito do Município, que indicam a necessidade de intensificação da fiscalização e de sanções mais rígidas para os eventuais infratores;

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº. 38.867, de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...

...

III - Serviços com atendimento presencial ao público, excetuadas as atividades financeiras desenvolvidas por bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito e afins, bem como os serviços de assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

... (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº. 37.943, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Na forma do art. 52, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº. 07/1993, ficam os fiscais em exercício na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, os fiscais de transportes da Secretaria de Infraestrutura Urbana, os militares da Polícia Militar e os agentes da Polícia Civil investidos, de forma excepcional e temporária, como autoridades de saúde em todo o território municipal, cabendo-lhes a fiscalização do cumprimento das medidas preventivas enquanto perdurar a pandemia da doença infecciosa viral respiratória COVID-19, provocada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. A investidura dos fiscais em exercício na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e dos fiscais de transportes da Secretaria de Infraestrutura Urbana será condicionada à designação, em ato conjunto, pelo respectivo secretário municipal e pelo Secretário da Saúde.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 29 de julho de 2020.

Udo Döhler

Prefeito