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Juazeiro do Norte / CE - EMERGÊNCIA CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 505

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Juazeiro do Norte/CE

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo coronavírus – COVID 19, no âmbito do Município de Juazeiro do Norte e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 505
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Juazeiro do Norte/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, classificou como Pandêmica a situação de emergência mundial vinculada ao novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa sejam governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais ou religiosos;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;

CONSIDERANDO que Juazeiro do Norte em razão da figura do Padre Cícero Romão Batista atrai milhares de romeiros de todo o país, especialmente da região nordeste;

DECRETA:

Art. 1° Fica decretado situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2° Caberá a Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte articular ações e serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta neste Decreto, competindo-lhe, em especial a coordenação das ações de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), facultada a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:.

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência.

II - expedir recomendações a órgãos e instituições públicas e privadas, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção do COVID-19.

III - encaminhar ao Poder Executivo relatórios técnicos sobre a situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e as ações administrativas em curso.

IV - divulgar a população juazeirense informações relativas à situação de emergência decorrente da infecção humana pelo COVID- 19.

V - comunicar ao Poder Executivo, para providências cabíveis, o encerramento da situação de emergência decretada neste Decreto, no prazo não superior declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde.

Art. 3° Ficam suspensos, no âmbito do município de Juazeiro do Norte, por 15 (quinze) dias:

I - eventos, de qualquer natureza, públicos ou particulares, com público superior a 100 (cem) pessoas;

II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema, teatro, bibliotecas, academias, centros culturais e memoriais;

III - atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino público, a partir de 19 de março de 2020, exceto as creches e/ou escolas municipais que possuam alunos considerados pelos pais em risco de desnutrição em razão da ausência da merenda escolar, ficando o estabelecimento educacional exclusivamente aberto entre as 11:00h e 14:00h para distribuição da referida alimentação;

IV – atividades de convivência com idosos, crianças, asmáticos, fumantes, diabéticos, pessoas com doença do coração e outras que estejam mais suscetíveis ao novo coronavírus (COVID-19), excetuando-se as de natureza médica.

§ 1° A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação imediatamente após o retorno às aulas.

§ 3° A suspensão das aulas da rede pública de ensino de que trata o inciso III deste artigo poderá ser considerada como adiantamento parcial das férias escolares que ocorrem no mês de julho ou como recesso.

Art. 4° Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas.

§ 1° Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data da publicação deste Decreto, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2° Os eventos só poderão ser remarcados após ultrapassado o período de decretação de emergência.

§ 3° A vedação se estende para os estabelecimentos comerciais já licenciados que realizem eventos nas condições do caput, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 5° Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Juazeiro do Norte para deslocamento no território nacional ou no exterior.

§ 1° Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Chefe de Gabinete, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2° Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.

§ 3° Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções.

Art. 6° As unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais, públicas e privadas, ficam obrigadas a informar à Secretaria Municipal de Saúde o resultado do exame específico para a SARS-CoV-2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), sobre todos os casos confirmados de contaminação pela COVID-19.

§ 1° A informação de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, os dados constantes do sítio eletrônico: http:// formsus. datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53635.

§ 2° As unidades de saúde a que se refere o caput ficam obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal de Saúde os documentos e prontuários dos pacientes suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19, mediante solicitação.

Art. 7° Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de todos os profissionais da área da saúde do Município de Juazeiro do Norte, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.

Art. 8° Os transportes públicos municipal ou intermunicipal, por meio de ônibus e o complementar, deverão passar, no mínimo, 01 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.

Art. 9° Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma unidade de Sentinela de Referência para atendimento exclusivo dos casos suspeitos do COVID-19.

Art. 10 A Secretaria de Saúde deverá manter atualizado Plano de Contingência no âmbito do Município de Juazeiro do Norte para conter a emergência de saúde pública provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo será divulgado através da internet e distribuído a toda a rede pública e privada de saúde deste Município.

Art. 11 Ficam autorizadas, todas as Secretarias Municipais, a adotarem medidas preventivas, no âmbito dos trabalhos próprios de suas atribuições, com o objetivo de mitigar a possibilidade de contágio do COVID-19.

Parágrafo único. O ponto eletrônico deverá ser mantido, sendo, necessariamente com álcool gel ao lado, oferecido pelo próprio órgão.

Art. 12 Os bares e restaurantes no âmbito deste Município deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 02 (dois) metros, sob pena de sujeitar-se às consequências da fiscalização municipal.

Parágrafo único. Recomenda-se que em filas sejam respeitados a distância mínima de 02 (dois) metros de uma pessoa para outra.

Art. 13 Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com a finalidade de, arbitrariamente e deliberadamente, aumentar os preços de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, conforme previsto no artigo 36, inciso III, da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Art. 14 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos dispostos em Lei.

Art. 15 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública deste Município.

Art. 16 As medidas impostas por este Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo antes do término de sua vigência, bem como poderão ser prorrogadas de acordo com a incolumidade e o interesse públicos.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 A vigência da situação de emergência decretada neste Decreto será pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 17 (dezessete) dias do mês de março do ano de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE