Diploma Legal: Decreto nº 1403
Data de emissão: 22/10/2020
Data de publicação: 22/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Julio Mesquita/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
JOSÉ CARLOS MIRA, Prefeito Municipal de Júlio Mesquita, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;
Considerando Decreto Estadual 65.014, de 10 de junho de 2020, que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto nº 1375, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Júlio Mesquita e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo CONVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Júlio Mesquita;
Considerando o Decreto Municipal nº 1376, de 31 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Júlio Mesquita para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais;
Considerando o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região administrativa;
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado, até 05 de novembro de 2020, o período da quarentena no Município de Júlio Mesquita, denominada de “Quarentena Responsável”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus.
Art. 2º - O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais, como os que atuam com atividades não essenciais, fica condicionado a:
I – Adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde/
II – Adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III – Cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo III.
§ 1º - O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.
§ 2º - As atividades essenciais de saúde prevista no Anexo I desde decreto e que não estejam relacionadas no Anexo III devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
§ 3º - Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério de Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 3º - Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I – Intensificar as ações de limpeza;
II – Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III – Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV – Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V – Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI – Adotar. Preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, om a finalidade de promover a renovação doa r;
VII – Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;
VIII – Disponibilizar lavatório com sabonetes líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
Art. 5º - Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
Art. 6º - Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
Art. 7º - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h.
Art. 8º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
Art. 9º - Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I – Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II – Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III – No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Art. 10 – A Comissão Municipal de Prevenção e Acompanhamento, instituído pelo Decreto nº 1374, de 17 de março de 2020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Júlio Mesquita, em especial quando aos efeitos de suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Art. 12 – O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 13 – Ficam revogados o Decreto nº 1391, de 14 de julho de 2020, e o Decreto nº 1.392, de 29 de julho de 2020.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor em 22 de outubro de 2020.
Município de Júlio Mesquita, 22 de outubro de 2020.
JOSÉ CARLOS MIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ATIVIDADES E SERIVÇOS ESSENCIAIS
I – Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
II – Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III – Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV – Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V – Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto-elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI – Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII – Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII – Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX – Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X – Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
XI – Serviços públicos essências definidas no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
ANEXO II
QUADRO RESUMO
A. ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS:
ESTABELECIMENTOS |
REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3 |
COMÉRCIO EM GERAL |
• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2 de área de compras, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo e que for mais restrito. • Horário reduzido de atendimento ao público: das 10h às 16h. • Demais horários fica autorizado: - Serviço de entrega em domicílio (delivery); ou - Serviço de entrega e veículos (drive thru). • Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos. • Proibido o uso de provadores. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
ESCRITÓRIOS, IMOGILIÁRIOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
• Autorizado o atendimento ao público, com restrições. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
ESTÉTICA E BELEZA |
• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m@ de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. • Proibido sala de espera. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVO |
• Autorizada a entrada de um aluno para cada 7m2 de área de treino, ou até 30% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que o que for mais restritivo. • Autorizada a prática de atividades físicas sem contato físico entre os participantes. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE |
• Autorizada a prática de atividades físicas ao ar livre sem contato físico entre os participantes, em ambientes públicos ou privados. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO |
• Permitido o funcionamento e o atendimento ao público com restrições. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES |
• Autorizado consumo no local com restrições de horário e capacidade de público, com as seguintes opções de funcionamento: • das 10h às 16h, com 40% da capacidade de assentos, ou • das 18h às 23h, com 20% da capacidade de assentos, ou • em dois horários, das 11:30 às 14:30 e das 19h às 22h, com 40% da capacidade para o período noturno. • Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery. • Realizar controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos. • Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratar de assentos de mesas diferentes. • Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. • Fixar placa, na entrada do estabelecimento, com o horário de atendimento ao público para serviço de mesa e consumo no local. • Serviço de retirada no balcão deve ser encerrado até às 23h. • Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 5h. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
FOOD TRUCKS, CARRINHOS DE LANCHE E CONGÊNERES |
Autorizado consumo no local com restrições: das 10h às 18h ou das 18h às 23h. • Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. • Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratar de assentos de mesas diferentes. • Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. • Fixar placa, no equipamento, com o horário de atendimento ao público para serviço de mesa e consumo no local. • Proibido o funcionamento das 23h às 5h. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
B. ATIVIDADES ESSENCIAIS: |
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ESTABELECIMENTOS |
REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3 |
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO |
• Autorizada a entrega de um cliente para cada 20m2 de área de compras. • Controlar o acesso de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifruti, autorizando-se até um cliente para cada 7m2 de área de circulação. • Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. • Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 05h. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEI ROS, PEQUENOS MERCADOS E LOJAS DE SUPLEMENTO ALIMENTAR |
• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2 de área de compras. • Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. • Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 05h. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
PADARIAS, MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS |
• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2 de área de compras. • Consumo no local com restrição de horário e capacidade de assentos. • Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. • Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. • Proibido o funcionamento das 23h às 5h. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS |
• Autorizado a entrada de um cliente para cada 12,5m2 de área de compras (para estabelecimentos com área construída superior a 500m2) ou de um cliente para cada 7m2 (para os demais estabelecimentos). • Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
OFICINAS AUTOMOTIVAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, LAVACAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULOS E SERVIJÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS |
• Recomenda-se a adoção do serviço “leva e traz” como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento. • Quando necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos. • Lojas de autopeças podem receber um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes. • Proibida a permanência de clientes em salas de espera. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS |
• Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. • Quando presencial, deve estar limitado a 40% da capacidade de público (para salões com até 200 assentos) ou 20% da capacidade (para salões com mais de 200 assentos). • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS |
• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
POSTOS DE COMBUSTÍVEL |
Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
FARMÁCIAS, LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ÓTICAS E LOJAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL OU LIMPEZA |
• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área de compras. • Obrigatório os cumprimentos de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
• Autorizado com restrições. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
LOJSD FR MSYRTISID FR VONDYTUÇ~SO R INDYSLSÇÕRD RLRYTODSNIYÁRIAS |
• Autorizado um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
HOSPEDAGENS |
• Autorizado com restrições. •Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTROS) |
• Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. • Autorizado um cliente para cada 7m2. Conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. • Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
ANEXO III
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
A – ATIVIDADES ESSENCIAIS |
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SUPERMERCADOS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 05h. fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 20m2, conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. • Cont5rolar o acesso de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifruti, autorizando-se até um cliente para cada 7m2 de área de circulação. • Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias resporat [proas; |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. • Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo e compara por delivery. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social, inclusive em filas, balcões de atendimento, corredores, entre outros. • Recomenda-se a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. • Recomenda-se a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho. |
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AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, PEQUENOS MERCADOS E LOJAS DE SUPLEMENTO ALIMENTAR |
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Podem funcionar cm atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. • Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, e lotação máxima autorizada. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Sinalizar filas e locais suscetíveis e concentração de pessoas. |
HIGIENE PESSOAL |
• Dispo9nibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes paras cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadoras de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento. |
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PADARIAS, MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Consumo no local com restrição de horários e assentos, devendo seguir os protocolos específicos aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. Serviço de retirada no balcão, delivery ou drive thru devem ser encerrados até às 23h. proibido o funcionamento das 23h às 5h. fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local (se houver). |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre assentos das mesas diferentes. • Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. • Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. • Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. • Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizados diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool e gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. • Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento. |
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LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS: INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
|
DISTANCIAMNTO SOCIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m2 (para estabelecimentos com área construída superior a 500m2) ou de um cliente conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento. • Sinalizar filas e locais suscetíveis e concentração de pessoas. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m2 de área construída, e recomendável para as demais. |
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OFICINAS AUTOMOTIVAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, LAVA-CAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a permanência de clientes em salas de esperas. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Recomenda-se a adoção do serviço “leve e traz” como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento. • Quando for necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos. • Lojas de autopeças poderão receber um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes. • Proibida a permanência de clientes em salas de espera. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Manter banheiros sempre higienizados e cm disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, paras trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativo em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento. |
TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSASS |
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Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas, recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, podem ser realizados com restrição de público: instituições religiosas com até 200 assentos podem funcionar com 40% da capacidade; instituições religiosas com mais de 200 assentos podem funcionar com 20% da capacidade. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. • Quando presencial, fica autorizado: • Até 40% da capacidade, para instituições religiosas com até 200 assentos; • Até 20% da capacidade, para instituições religiosas com mais de 200 assentos; • Não recomendável a participação de crianças menores de 10 anos e pessoas com 60 anos ou mais em cerimônias, celebrações, missas e cultos presenciais. • Demarcar os assentos com distância mínima de raio de 1,5 metros. • Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. • Evitar contato físico e distribuição de itens religiosos. • Não oferecer lanches ou equivalentes para consumo no local. • Para realização no formato drive in, é exigido: • Um veículo por família, com no máximo 4 pessoas por veículo. • Tempo máximo de duração de 1 hora. • Proibido o consumo ou distribuição de alimentos no local. • Apenas a equipe de apoio e pastores podem permanecer fora de veículos, devendo ser assegurado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas. • Se o local for desprovido de cercamento, tomar medidas para impedir aglomerações de transeuntes no entorno. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool e gel e todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias, incluindo dentro dos veículos em cerimônias, celebrações, missas e cultos realizados no formato drive in. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. •Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.] • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento. |
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IBNSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Permitido atendimento presencial somente para idosos, gestantes ou pessoas vulneráveis. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção em material liso, resistente e impermeável, com altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros. • Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
HIGIENE ESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas e inclusive nos caixas eletrônicos. • Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar ´álcool em gel em cada ponto de atendimento. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. •Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. • Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início d ao final de cada turno de trabalho. |
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CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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DISNTACIAMENTO SO CIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. • Manter distâncias mínimas de 1,5 metros entre pessoas. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, me material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros. • Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. • Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Em guichés e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Recomendável a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. • Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho. |
DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência e os de permanência eventual. • Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento. • Evitar atendimento ao público presencial e, quando for imprescindível, atender sem gerar aglomeração, seguindo as regras de distanciamento. • Evitar reuniões presenciais em ambientes fechados. • Incentivar o regime de home office e reuniões por videoconferência. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBINTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Em caso de estações de trabalho compartilhadas, promover a higienização completa das mesas, cadeiras e superfícies nas trocas de turno. • Manter banheira sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promvo9er a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho. |
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POSTOS DE COMBUSTÍVEL |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo. • Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível. • Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID+19, com a fixação de informativos em locais visíveis. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
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FARMÁCIAS, LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ÓTICAS E LOJAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL OU LIMPEZA |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibido a entrada de mais de 1 adulto por família. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. • Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. • Manter distâncias mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
HITIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento. |
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SERVIÇOS DER CONSTRUÇÃO CIVIL |
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Autorizado com restrições. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção. |
HIGIENE PESSOAL |
• Higienizar as ferramentas principais dos canteiros de obra duas vezes por dia. • Definir procedimentos de higienização para ferramentas e maquinários compartilhados por profissionais. • Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Higienizar os canteiros de obra pelo menos duas vezes por dia. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19. • Substituir o self servisse nos refeitórios por pratos feitos. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Recomenda-se medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo medida obrigatória para obras com mais de 30 trabalhadores e recomendável para as demais. |
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LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETROSANITÁRIAS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. • Fixar e local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m2 de área construída, e recomendável para as demais. |
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HOSPEDAGENS |
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Permitido o funcionamento com restrições |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Manter mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Sinalizar locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias nos ambientes coletivos. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
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OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTROS) |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, e lotação máxima autorizada. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um ciente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. •Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada dos estabelecimentos com mais de 500m2 de área construída, e recomendável para as demais. |
B – ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS: |
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COMÉRCIO EM GERAL |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Horário reduzido de atendimento: das 10h às 16h. Demais horários fica autorizado serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviço de entrega em veículos (drive thru). Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos. Proibido o uso de provadores. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2 de área de compras, ou até 20% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo. • Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. • Proibido o uso de provadores ou a prova de qualquer tipo de produto no interior das lojas. • Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à COVID-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”. • Não realizar eventos de reabertura. • Não realizar campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataformas digitais, com entrega por delivery ou drive thru. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Recomenda-se medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para lojas com grande circulação de pessoas com mais de 800m2 de Área construída, e recomendável para as demais. |
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ESCRITÓRIOS EM GERAL |
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Podem funcionar com atendimento ao púbico, com restrições. Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural. Horário reduzido de atendimento ao público: máximo de 6 horas diárias. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência e os de permanência eventual. • Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento. • Evitar atendimento ao público presencial e, quando for imprescindível, atender sem gerar aglomeração, seguindo as regras de distanciamento. • /evitar reuniões presenciais em ambientes fechados. • Incentivar o regime de home office e reuniões por videoconferência. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. •Em guichês e pontos de atendimentos de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento • Obrigatório uso de máscara faciais para trabalhadores e cliente para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
• Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • inutilizar e bebedouro de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. •Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
•Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção a covid-19, com fixação de informativos em locais visíveis. • Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. • Em caso de estabelecimento que funcione com atendimento ao público, fixar, em local visível, na fachada do estabelecimento, os dias e horário de atendimento ao público, que deverá ser limitado por 4 horas diárias. |
Monitoramento |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. • Recomenda-se medira a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam mais de 20 funcionários trabalhando sob regime presencial |
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ESTETICA, BELEZA |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se o atendimento de clientes com hora marcada. Proibida a permanência de clientes em sala de espera. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a locação máxima autorizada |
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Distanciamento social |
• controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista no Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo. •Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção. • Proibida a permanência de clientes em sala de espera. • Recomenda-se que seja desestimulada a permanência de acompanhantes. |
Higiene pessoal |
•Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Lavar as mãos com água e sabão antes e após o atendimento de cada cliente. • Trabalhadores devem utilizar luvas, óculos (ou face shield) e avental. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias |
Sanitização de Ambientes |
• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. • Promover a desinfecção/ esterilização de escovas, pinceis e outros utensílios a cada atendimento. •Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões, macas, cadeiras e outras superfícies de contatos de cliente após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
• Realizar, no momento do agendamento do cliente, o questionamento quanto á presença de sintomas respiratórios, e não proceder com agendamento em caso positivo. • Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção a Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. • fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres:” local com risco de contágio por Coronavirus” |
Monitoramento |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração ao publico |
ACADEMIAIS E CENTROS ESPORTIVOS E DE DANÇA |
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Podem funcionar com restrições para a prática de atividades físicas sem contato físico direto entre os participantes. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Controlar o acesso de pessoas, autocriando-se a entrada de um aluno para cada 7 m² de área de treno ou até 30% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todas as atividades físicas e em todos os ambientes. • Atividades físicas com contato físico entre os participantes não estão autorizadas. • Utilizar apenas 50% dos equipamentos aeróbicos, como esteira e bicicleta, ou afastá-los de modo a cumprir o distanciamento mínimo de 1,5 metros. • Atividades físicas que adotem a prática do compartilhamento nos equipamentos, tais como circuitos, não estão autorizadas |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Obrigatório borrifador de álcool 70% para uso de cada usuário com a disponibilização de pano ou papel toalha descartável para ser utilizado na limpeza dos equipamentos, antes e após o uso. • Proibido o uso de vestiários. • Proibido o uso de magnésio. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos para cobertura das vias respiratórias, exceto durante atividades aquáticas. |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Bebedouros de água corrente podem ser utilizados somente para uso de garrafas individuais. • Inutilizar higienizadores de mão com jatos de ar. • Limpar com maior frequência todos os ambientes. • Disponibilizar kit de limpeza em pontos estratégicos. • Limpar todos os aparelhos após o uso de cada aluno. • Adotar, preferencialmente, a.v. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e alunos, quanto ao uso de máscaras e medias de prevenção à Covid-19. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. • Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores e cientes na entrada do estabelecimento. |
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ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE |
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Autorizadas apenas atividades sem contato físico direto entre pessoas e desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, e que não gerem aglomeração. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todas as atividades físicas. • Proibir atividades físicas na modalidade de circuitos e outras que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como cordas, colchonetes, barras, anilhas, pesos, entre outros. |
HIGIENE PESSOAS |
• Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias, exceto durante atividades aquáticas. • Realizar a limpeza de equipamentos e utensílios antes e após o uso. • Proibido o uso de vestiários. |
MONITORAMENTO |
• Em caso de atividades físicas realizadas em grupos, designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e para assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO |
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Permitido o funcionamento com restrições. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Manter mínima de 1,5 metros entre barracas. • Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. |
HIGIENE PESSOAL |
• Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes. • Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
SANITIAÇÃO DE AMBIENTES |
• Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies. • Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de cientes, após o uso de cada cliente. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao suo de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e o cumprimento do distanciamento social. |
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FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE, BARRACAS DE PASTEL E CONGÊNERES |
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Podem funcionar com restrições. Horário reduzido de atendimento para consumo no local: das 10h às 16h, com 40% da capacidade de assentos. Opção de horário alternativo, das 18h às 23h, com 20% da capacidade de assentos. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. Proibido o funcionamento das 23h às 5h. proibido o consumo em pé em situações que possam favorecer aglomeração. Fixar, no equipamento o horário do serviço de mesa para consumo no local. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas nos balcões e filas. • Os assentos devem distanciar-se o mínimo 1,5 metros quando se tratar de assentos de mesas diferentes. |
HIGIENE PESSOAS |
• Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes. • Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os cientes. • Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. • Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizados diariamente. • Molhos e condimentos devem ser oferecidos em sachês ou porções individualizadas. • Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias (para trabalhadores e clientes exceto no momento do consumo). |
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES |
• Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies. • Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de cientes, após o uso de cada cliente. |
COMUNICAÇÃO |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao suo de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. • Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições. |
MONITORAMENTO |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e o cumprimento do distanciamento social. |
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RESTAURANTES, LANCHONESTE E CONÊNERES |
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Podem funcionar com atendimento do púbico, com restrições. Horário reduzido de atendimento para consumo no local: das 10h às 16h, com 40% da capacidade de assentos. Opção de horários alternativos, das 18h às 23h, com 20% da capacidade de assentos; ou em dois horários diários, das 11:30 às 14:30 e das 19h às 22h da capacidade para o período diurno e 20% da capacidade para o período noturno. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery. Serviço de retirada no balcão deve ser encerrado até às 23h. proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h. proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Fixar, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local. |
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DISTANCIAMENTO SOCIAL |
• Realizar o controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos • Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratar de assentos e mesas diferentes. •Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas nos balcões e filas. •Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. •Estabelecimentos que trabalham com sistema de autosserviços (self servisse) devem proteger alimentos do contato direito dos clientes e designar funcionários específicos para servi-los, ficando proibido o autosserviço por cliente. • Disponibilizar ate 10 mesas para consumo individual. As cadeiras devem ser posicionadas com distância mínima de 1,5 metros. • Fixar placa informativa com os seguintes dizeres: “Atendimento exclusivo para viajantes e caminhoneiros. Sujeito a multas”. |
Higiene pessoal |
• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. • Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento ou na primeira recepção nas mesas ou balcões de atendimento. •implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores dos estabelecimentos, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. • Uniforme dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestido apenas no ambiente de trabalho. • Recomenda-se a disponibilização de temperos em sachês ou porções individualizadas. • Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias, exceto no momento do consumo. |
Sanitização de ambientes |
•Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. • Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contatos de clientes, após o uso de cada cliente. • Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção á Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres:” local com risco de contágio por coronavirus” |
Monitoramento |
• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
ANEXO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I - DAS PENALIDAHFS
ART.1º A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal e estadual e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente.
I. Advertência;
II. Multa,
III. Interdição parcial ou total do estabelecimento.
Parágrafo 1º. As penalidades previstas nos incisos I a III do caput poderão ser aplicadas pelas autoridades da Secretaria Municipal de Saúde pelos fiscais poderão ser designados ao enfrentamento da Covid-19, e pela polícia militar em atividade delegada.
Parágrafo 2º. Infrações gravíssimas ficam sujeitas à aplicação de multa e interdição sem emissão de advertência prévia.
Parágrafo 3° Em caso de reincidência de infração grave ou gravíssima poderá haver a cassação do alvará de funcionamento.
SEÇÃO II –
DA APLICAÇÃO DE MULTA
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem os protocolos previstos no Anexo I serão penalizados com multa, conforme a seguir discriminado:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
VALORES DE MULTA (r$) |
Não fixar a placa no estabelecimento com a lotação máxima autorizada |
337,00 LEVE |
Permitir a prova de produtos no interior do estabelecimento |
898,50 GRAVE |
Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
337,00 LEVE |
Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal previstos nos protocolos específicos ou disponibilizados em quantidade insuficiente |
898,50 GRAVE |
Não realizar ou realizar forma inadequada as providencias |
898350 GRAVE |
Não realizar a medição obrigatória de temperatura. |
337,00 LEVE |
Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social |
3.201,45 GRAVISSIMA |
Não realizar qualquer das ações de comunicação prevista nos protocolos específicos |
168,50 LEVE |
Manter clientes em sala de espera |
898,50 GRAVE |
Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimento ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual exigidos nos protocolos específicos |
898,50 GRAVE |
Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara no transporte coletivo |
898,50 GRAVE |
Transitar sem máscara em locais públicos ou locais privados que possuem obrigatoriedade de uso de máscara (aplicável a qualquer pessoa sem máscara) |
168,50 Leve |
Realizar festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas |
3.201,45 GRAVISSIMA |
Realizar atividades esportivas de contato direto entre os participantes, tais como jogos de futebol ou basquete. |
1.797,31 GRAVISSIMA |
Realizar atendimento ao publico em estabelecimento não autorizados para essa atividade ou em desacordo com os horários estabelecidos nos protocolos específicos. |
1.797,31 GRAVÍSSIMA |
Consumir bebida alcóolica em espaços públicos. |
337,00 LEVE |
Comercializar bebida alcóolica em horário não permitido. |
1.797,31 GRAVISSIMA |
Permitir o consumo de alimentos ou bebidas em desacordo com o decreto. |
168,50 LEVE |
Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos não prevista nos demais itens. |
168,50 LEVE |