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Jundiaí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 28923

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Jundiaí/SP

O decreto nº. 28.923, de 21 de março de 2020 altera o Decreto nº. 28.920, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:


Diploma Legal: Decreto n° 28923
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jundiaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

“VIII - Serviço Funerário Municipal.” Já o caput do art. 15 do Decreto nº. 28.920, de 20 de março de 2020, acrescido do § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e congêneres, de toda e qualquer espécie, inclusive aqueles no interior de hipermercados e supermercados, além de tabacarias, hotéis, motéis, shoppings centers e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Jundiaí, exceto instituições financeiras, correspondentes bancários e casas lotéricas, estas exclusivamente para o pagamento de benefícios sociais, contas de consumo e tributos.

(...)

§ 3º Fica terminantemente vedado o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, sob pena de imediata cassação do alvará de funcionamento e interdição, em caso de descumprimento.” O art. 16 do Decreto nº. 28.920, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A suspensão a que se refere o art. 15 deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, varejões, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - padarias e lojas de conveniências, exclusivamente no que se refere a venda de gêneros alimentícios;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, exclusivamente para vendas através de aplicativos ou telefone e entregas em domicílio ou retirada presencial pelo consumidor, com funcionamento no período das 10 horas às 22 horas;

VIII - postos de combustíveis, com funcionamento das 7 horas às 19 horas, exceto aos domingos e feriados, que deverão permanecer fechados;

IX - prestadores de serviços como lavanderias, oficinas mecânicas, assistências técnicas, serviços médicos, de diagnósticos, odontológicos, veterinários e outros considerados de primeira necessidade para a população, observando-se as recomendações do Comitê

Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, com relação à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de contaminação;

X - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Unidades de Gestão de Governo e Finanças e de Saúde.

Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - orientar para manutenção de distância de um metro entre funcionários e consumidores;

IV - orientar a todos sobre a lavagem constante das mãos;

V - divulgar informações acerca da COVID-19 e nas medidas de prevenção.

Fica terminantemente vedado o funcionamento de bares e afins, sob pena de cassação do alvará de funcionamento e imediata interdição, aplicando-se as mesmas regras aos estabelecimentos mencionados nos incisos anteriores, em caso de descumprimento.”(NR)