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Lajeado / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 11809

26 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Lajeado/RS

Determina a aplicação no Município de Lajeado das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 11809
Data de emissão: 26/10/2020
Data de publicação: 26/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Lajeado/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao que dispõe o art. 54, VIII da Lei Orgânica do Município e atendendo solicitação contida no expediente 6809/2020, DECRETA:

Capítulo I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 1º Fica determinada a aplicação no Município de Lajeado das medidas sanitárias segmentadas definidas nos Protocolos constantes no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, da zero hora do dia 27 de outubro de 2020 às 24 horas do dia 02 de novembro de 2020, e terão aplicação de acordo a classificação de cores da bandeira imposta à Região e ao Município de Lajeado, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

Art. 3º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida de forma compartilhada pelo setor de fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento, pelos fiscais da Vigilância Sanitária e pela equipe da Secretaria de Segurança Pública do Município.

Art. 4º As penalidades previstas para descumprimento das normas relacionadas ao Combate a Pandemia de COVID-19, conforme a gravidade da situação, são:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do alvará;

IV - cassação do alvará.

Parágrafo único. Além da autuação em flagrante pela equipe de fiscalização, as penalidades poderão ser impostas após a lavratura de relatório e registro fotográfico das infrações às normas de combate ao COVID-19.

Art. 5º Aplica-se a penalidade de suspensão por 07 (sete) dias das atividades constantes do alvará para a empresa que tendo recebido advertência e multa, incidir em nova infração às normas de combate ao COVID-19.

Parágrafo único. Suspenso o alvará e havendo nova infração, será o estabelecimento fechado, com a cassação do alvará de funcionamento.

Capítulo II

DAS NORMAS APLICÁVEIS A RESTAURANTES E AFINS

Art. 6º Os estabelecimentos que fazem atendimento ao público devem fixar cartaz em sua fachada contendo a limitação máxima de clientes no local, conforme modelo fornecido pelo Município.

Art. 7º Fica proibida a utilização de mesas com mais de 06 (seis) pessoas, devendo ser respeitado o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesmas, conforme consta no Decreto Estadual.

Art. 8º Os bares, restaurantes, pubs, food trucks, trailers e demais estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas devem encerrar suas atividades de atendimento presencial ao público à 1 hora, todos os dias, restando vedada a permanência de clientes após este horário no local.

Art. 9º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência, food trucks e trailers.

Art. 10. Fica vedado a todo e qualquer estabelecimento a colocação de mesas e cadeiras nos passeios públicos.

Art. 11. Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nas ruas e espaços públicos do Município.

Capítulo III

DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS PELO COE MUNICIPAL

Art. 12. Fica autorizada a utilização dos ginásios municipais para a prática de atividades individuais autorizadas pelo COE Municipal e para a realização das atividades físicas controlados sob o comando da Secretaria da Cultura, Esporte e Lazer.

Capítulo IV

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Art. 13. Ao transporte coletivo urbano de passageiros, aplicam-se as regras do Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul e:

I - uso obrigatório de máscara pelos usuários e operadores do transporte;

II - lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez);

III - disponibilização de álcool gel aos usuários e operadores do transporte em cada veículo de transporte.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia 27 de outubro de possui vigência até as 24h do dia 02 de novembro de 2020.

LAJEADO, 26 DE OUTUBRO DE 2020.

GLÁUCIA SCHUMACHER

VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Elisângela Hoss de Souza,

Secretária de Administração