Diploma Legal: Decreto nº 11809
Data de emissão: 26/10/2020
Data de publicação: 26/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Lajeado/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao que dispõe o art. 54, VIII da Lei Orgânica do Município e atendendo solicitação contida no expediente 6809/2020, DECRETA:
Capítulo I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º Fica determinada a aplicação no Município de Lajeado das medidas sanitárias segmentadas definidas nos Protocolos constantes no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, da zero hora do dia 27 de outubro de 2020 às 24 horas do dia 02 de novembro de 2020, e terão aplicação de acordo a classificação de cores da bandeira imposta à Região e ao Município de Lajeado, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 3º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida de forma compartilhada pelo setor de fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento, pelos fiscais da Vigilância Sanitária e pela equipe da Secretaria de Segurança Pública do Município.
Art. 4º As penalidades previstas para descumprimento das normas relacionadas ao Combate a Pandemia de COVID-19, conforme a gravidade da situação, são:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do alvará;
IV - cassação do alvará.
Parágrafo único. Além da autuação em flagrante pela equipe de fiscalização, as penalidades poderão ser impostas após a lavratura de relatório e registro fotográfico das infrações às normas de combate ao COVID-19.
Art. 5º Aplica-se a penalidade de suspensão por 07 (sete) dias das atividades constantes do alvará para a empresa que tendo recebido advertência e multa, incidir em nova infração às normas de combate ao COVID-19.
Parágrafo único. Suspenso o alvará e havendo nova infração, será o estabelecimento fechado, com a cassação do alvará de funcionamento.
Capítulo II
DAS NORMAS APLICÁVEIS A RESTAURANTES E AFINS
Art. 6º Os estabelecimentos que fazem atendimento ao público devem fixar cartaz em sua fachada contendo a limitação máxima de clientes no local, conforme modelo fornecido pelo Município.
Art. 7º Fica proibida a utilização de mesas com mais de 06 (seis) pessoas, devendo ser respeitado o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesmas, conforme consta no Decreto Estadual.
Art. 8º Os bares, restaurantes, pubs, food trucks, trailers e demais estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas devem encerrar suas atividades de atendimento presencial ao público à 1 hora, todos os dias, restando vedada a permanência de clientes após este horário no local.
Art. 9º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência, food trucks e trailers.
Art. 10. Fica vedado a todo e qualquer estabelecimento a colocação de mesas e cadeiras nos passeios públicos.
Art. 11. Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nas ruas e espaços públicos do Município.
Capítulo III
DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS PELO COE MUNICIPAL
Art. 12. Fica autorizada a utilização dos ginásios municipais para a prática de atividades individuais autorizadas pelo COE Municipal e para a realização das atividades físicas controlados sob o comando da Secretaria da Cultura, Esporte e Lazer.
Capítulo IV
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 13. Ao transporte coletivo urbano de passageiros, aplicam-se as regras do Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul e:
I - uso obrigatório de máscara pelos usuários e operadores do transporte;
II - lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez);
III - disponibilização de álcool gel aos usuários e operadores do transporte em cada veículo de transporte.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia 27 de outubro de possui vigência até as 24h do dia 02 de novembro de 2020.
LAJEADO, 26 DE OUTUBRO DE 2020.
GLÁUCIA SCHUMACHER
VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Elisângela Hoss de Souza,
Secretária de Administração