CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Lapa / PR - CORONAVÍRUS / CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA / DECRETO Nº 24495

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Lajeado/RS

Desvincula, até 31 de dezembro de 2020, 30% (trinta por cento) das receitas da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

Diploma Legal: Decreto nº 24495
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;

• Considerando que a Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, acrescentou o art. 76-B ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal – ADCT/CF;

• Considerando que o referido artigo desvincula de órgãos, fundo ou despesas, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, com exceção das receitas mencionadas nos incisos I a III, do parágrafo único do supracitado art. 76-B do ADCT/CF;

• Considerando o artigo publicado por Flavio Corrêa de Toledo Junior, Professor de orçamento público e responsabilidade fiscal, autor de livros e artigos técnicos, e ex-Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que assim conclui:

“Em suma, a CIP (ou COSIP) pode, sim, ingressar na norma desvinculatória, em razão do que segue:

- Se todas as contribuições não se incluíssem na DREM, não faria sentido excluir, no inciso II, § único, art. 76-B, do ADCT, parte delas: as contribuições previdenciárias e de saúde.

- Para o caso, não há de alegar que, por natureza, a contribuição está intimamente vinculada a tal ou qual despesa, pois também é assim com as taxas, espécie tributária que se inclui, de forma expressa e literal, na regra desvinculatória (art. 76-A e 76-B, do ADCT).

- Desde que não liberados os 30% da COSIP, a Emenda 93 teria pouquíssima serventia no Município, só alcançando, na prática, as taxas e as multas de trânsito.

- Nesse contexto, haveria tratamento desigual entre os entes federados, pois a União, somente em 2016, viu desvinculada a soma de R$ 118 bilhões (30% das contribuições sociais, da CIDE e das taxas).

- De outro lado, Estados e Municípios também precisam desatrelar recursos de fontes superavitárias, no intento de gerar saldo para reduzir seu elevado endividamento (superávit primário).

- No art. 76-B, do ADCT, “outras receitas correntes” não exprime, a rigor, o grupo classificatório da Secretaria do Tesouro Nacional (código 1900.00.00), mas, sim, demais receitas da categoria corrente, que se adicionam aos impostos, taxas e multas.

Ante todo o exposto, é possível concluir que, por força da Emenda Constitucional 93, de 2016, no Município e até o fim de 2023, escapam da original vinculação 30% das seguintes rubricas:

• CIP (ou COSIP);

• Multas de trânsito;

• Taxas;

• Receitas de fundos especiais (Ex.: criança e adolescente; idoso).”

• Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

• Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

• Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

• Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

• Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

• Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal às normas da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000;

• Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

• Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município da Lapa e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal e que dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); e

• Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, DECRETA:

Art. 1º – Fica desvinculado, até 31 de dezembro de 2020, 30% (trinta por cento) de todas as receitas da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, instituída pela Lei Municipal nº 1.682, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º – A desvinculação prevista no art. 1º aplica-se também às receitas da Contribuição de Iluminação Pública – CIP já arrecadadas e disponíveis para utilização.

Art. 3º – A desvinculação referida neste decreto abrange o resultado de aplicações financeiras, juros, multas e demais verbas remuneratórias resultantes das receitas da Contribuição de Iluminação Pública – CIP recebidas e que ainda se encontram disponíveis para utilização.

Art. 4º – Os recursos oriundos da desvinculação de que trata este decreto será aplicado nas ações de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e aos seus impactos negativos no setor econômico e social do Município.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93/2016.

Edifício da prefeitura do município da Lapa, em 23 de março de 2020.

PAULO CÉSAR FIATES FURIATI

Prefeito do Município da Lapa