Diploma Legal: Decreto nº 25113
Data de emissão: 18/03/2021
Data de publicação: 18/03/2021
Fonte: Jornal do Município de Lapa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município da Lapa;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida, em qualquer circunstância, a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único – Considera-se aglomeração qualquer tipo de reunião de pessoas que não sejam do mesmo grupo familiar, entendendo-se como grupo familiar as pessoas que moram na mesma residência e aquelas que, mesmo que residam em local diferente, pela idade ou condição pessoal, necessitam do cuidado e/ou atendimento de familiares.
Art. 2º – Das 20h de sábado às 5h de segunda-feira, fica proibida a circulação e permanência em vias públicas, parques e praças públicas.
Art. 2º – Das 20h de sábado às 5h de segunda-feira, fica proibida a circulação e permanência em vias públicas, parques e praças públicas, com exceção das atividades essenciais. (Alterado pelo Decreto 25214, de 04/05/2021)
Parágrafo único – Das 5h de segunda-feira às 20h de sexta-feira, fica permitida apenas a prática de atividades esportivas individuais em vias, parques e praças públicas, ficando vedada a prática em conjunto de caminhada, corrida, ciclismo, entre outras, com exceção de, no máximo, 2 (duas) pessoas que habitem a mesma residência. (Alterado pelo Decreto 25214, de 04/05/2021)
Art. 3º – Das 00h de sábado às 00h de segunda-feira, supermercados e mercados poderão comercializar apenas produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais.
Parágrafo único – Esta medida será aplicável enquanto vigorar o Decreto nº 7.020, de 05.03.2021, do Estado do Paraná.
Art. 4º – Fica proibida a disposição e a utilização de cadeiras, bancos e similares nas calçadas e espaços públicos.
Art. 5º – Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, essenciais ou não, inclusive mercados e supermercados, deverão funcionar com capacidade máxima de 30% (trinta por cento) e realizar a medição de temperatura de todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento.
Art. 5º – Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, essenciais ou não, inclusive mercados e supermercados, deverão funcionar com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) e realizar a medição de temperatura de todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 25141, de 01/04/2021)
Art. 5º – Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, essenciais ou não, inclusive mercados, supermercados, bares, lanchonetes e restaurantes, incluídos aqueles estabelecidos em rodovias, deverão funcionar com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) e realizar a medição de temperatura de todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento. (Alterado pelo Decreto 25214, de 04/05/2021)
Parágrafo único – As Igrejas, templos, centros e locais congêneres deverão funcionar com capacidade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) (Alterado pelo Decreto 25214, de 04/05/2021)
Art. 6º – Os estabelecimentos de serviços essenciais, inclusive supermercados e mercados poderão funcionar de segunda a domingo, das 05h às 00h.
Art. 7º – Fica alterada a redação do art. 2º do Decreto Municipal nº 25.088, de 08 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Enquanto vigorar o Decreto nº 7.020, de 05.03.2021, do Estado do Paraná, as atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centro comerciais e prestadores de serviços não essenciais poderão funcionar das 05h00min às 20h00min, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, mantendo-se o distanciamento de 2m entre as pessoas.
Art. 8º – Fica alterada a redação do caput e acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 31, do Decreto Municipal nº 24.538, de 05.05.2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – Fica autorizada a retomada das aulas presenciais de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, em estabelecimentos privados, localizados no Município, mediante o cumprimento das medidas previstas na Resolução 098/2021/SESA e Resolução 134/2021/SESA.
§ 1º – A autorização prevista no caput deste artigo estende-se para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como autoescolas, cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.
§ 2º – Permanecem suspensas as aulas presenciais de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, em estabelecimentos públicos.”
Art. 9º – Fica inserido o item d, ao inciso VI, do § 1º, do art. 5º do Decreto Municipal nº 24.590, de 27 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...
§ 1º...
VI…
d) escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes e similares.”
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor às 00h do dia 20 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 18 de março de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:564F569B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/03/2021. Edição 2225a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
(Anexo VI revogado pelo Decreto 25214, de 04/05/2021)