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Laranjeiras do Sul / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 69

05 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Laranjeiras do Sul/PR

DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E SEU CONTROLE E PREVENÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 69
Data de emissão: 05/08/2020
Data de publicação: 05/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Laranjeiras do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Laranjeiras do Sul,

CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; na Declaração da Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020; na Portaria do Ministério da Saúde MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020; e nos Decretos Estaduais nº 4.230, de 16 de março de 2020, nº 4.298, de 19 de março de 2020, nº 4.317, de 21 de março de 2020; 4.318, de 22 de março de 2020; 4.319, de 8 de abril de 2020; 4.323, de 24 de março de 2020,4.388, de 30 de março de 2020 e 4.482, de 13 de abril de 2020, Decreto nº 4.942, de 30 de junho de 2020.

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contaminação e disseminação pela COVID-19 e agravos à saúde pública;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a retomada gradual das atividades esportivas individuais e coletivas no âmbito do Município de Laranjeiras do Sul, desde que condicionadas ao cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária e ao regramento específico:

I. O início das atividades ficará previsto para a data de 06 de agosto de 2020, desde que o local seja previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes em conjunto com a Vigilância Epidemiológica do Município;II. A retomada fica autorizada somente para locais privados aprovados nos termos do inciso I, que já tenham firmado o compromisso com o termo de responsabilidade sanitária e entregue juntamente a Vigilância Epidemiológica;

III. O limite de atletas para a realização dos esportes coletivos é de 14 (quatorze) pessoas dentro do campo/quadra no total da atividade, sendo vedada a possibilidade de plateia ou qualquer tipo de público;

IV. Fica vedada a realização das atividades liberadas neste Decreto para crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, bem como aquelas com idade superior a 70 (setenta) anos;

V. Fica expressamente vedado o uso, consumo ou comércio de bebida alcoólica nos locais em que serão realizadas estas atividades, inclusive a realização de outra atividade no mesmo local, mesmo que por grupos distintos.

VI. A realização destas atividades deverá ocorrer no máximo até as 22 horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre o final de uma atividade e o início de uma nova atividade.

VII. Obrigatório o uso de álcool gel e o monitoramento de temperatura antes do início de toda e qualquer atividade;

Art. 2º Aqueles estabelecimentos que realizam atividades esportivas já autorizadas pelo Decreto 031/2020 que pretendam retomar as atividades coletivas deverão seguir as regras previstas neste decreto.

Art. 3º Fica definido o anexo I do presente Decreto como o Termo de Responsabilidade Sanitária e todas as regras nele contidas deverão ser rigorosamente acatadas;

Art. 4º As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Laranjeiras do Sul, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, dependendo dos resultados levantados pelo monitoramento clínicoepidemiológico, que evidenciarão a evolução da pandemia em âmbito local, no Paraná e no Brasil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pelo COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, em 05 de agosto de 2020.

JONATAS FELISBERTO DA SILVA

Prefeito Municipal