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Lins / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 12193

25 Julho 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Lins/SP

Prorroga a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 12.082, de 23 de março de 2020, denominada “Quarentena Consciente” no contexto do Covid-19 e dá providências complementares.

Diploma Legal: Decreto nº 12193
Data de emissão: 25/07/2020
Data de publicação: 25/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Lins/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Edgar de Souza, Prefeito do Município de Lins/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020 e,

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.077, de 17 de março de 2.020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Lins/SP e dispõe sobre medidas de  enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Lins/SP;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.090, de 30 de março de 2.020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Lins/SP para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre medidas adicionais;

CONSIDERANDO o “Pacto Regional”, firmado pelos municípios pertencentes à área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI, e o seu enquadramento, a partir de 27 de julho de 2.020, no Cenário 2, que permite a flexibilização de atividades não essenciais, com restrições.

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 10 de agosto de 2.020, o período da quarentena no Município de Lins/SP, denominada de “Quarentena Consciente”, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus.

Art. 2º - Ficam alterados os protocolos dos seguintes itens constantes no Anexo I do Decreto nº 12.182, de 10 de julho de 2020, e do Quadro Resumo, que passam a ter a seguinte redação:

ESCRITÓRIOS EM GERAL

Autorizado o atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural.

RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, SORVETERIAS, DOCERIAS E CONGÊNERES

Podem funcionar com restrições. Permitido consumo no local das 10h às 16h, sendo permitido o serviço por drive thru diariamente até às 22 horas e no sistema delivery poderá ser realizado diariamente sem restrição de horário. Proibida a venda de bebida alcoólica das 23h às 5h.

ESTÉTICA, BELEZA E ESTÚDIOS DE TATUAGEM

Exclusivo para atendimento individual por um único profissional, um cliente por vez por sala de atendimento.

ACADEMIAS, ESTÚDIOS E CENTROS DE ATIVIDADE FÍSICA

Devem permanecer de portas fechadas, podendo atender exclusivamente pacientes em recuperação de saúde ou em tratamento para controle de obesidade, diabetes ou hipertensão, sendo obrigatório atestado médico específico e atualizado para a realização de atividade física em academia durante a pandemia .

AULAS DE EDUCAÇÃO NÃO REGULADA

Permitido para atividades intelectuais de curta duração (aulas de idiomas, música, etc.) limitado a grupos de até 40% da capacidade do local, para adultos e crianças acima de 10 anos.

BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO

Permitido o funcionamento com restrições.

FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE, BARRACAS DE PASTEL E CONGÊNERES

Podem funcionar com restrições. Permitido o consumo no local das 10h às 16h, sendo permitido o serviço por drive thru diariamente até às 22 horas e no sistema delivery poderá ser realizado diariamente sem restrição de horário.

HOSPEDAGENS

Permitido o funcionamento com restrição e ocupação de resort até 50%, proibido o uso de sauna e academia no local.

QUADRO RESUMO – ATIVIDADES ESSENCIAIS ESTABELECIMENTOS REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 2 HOSPEDAGENS

• Autorizado com restrições, para resort até 50% da ocupação.

• Fica proibido o uso de sauna e academia no local.

QUADRO RESUMO – ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS ESTABELECIMENTOS REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 2 COMÉRCIO EM GERAL

• Proibido o uso de provadores ou a prova de qualquer tipo de produto no interior das lojas.

• Um cliente para cada 7m² de área de compras, ou até 20% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo.

• Horário reduzido de atendimento ao público (6 horas diárias ininterruptas de quarta à sexta das 10h às 16h e sábado das 9h às 15h.

• Demais horários e aos finais de semana e feriados fica autorizado:

• Serviço de entrega à domicílio (delivery); ou

• Serviço de entrega em veículos (drive thru).

• Não está autorizada a retirada de produtos na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos, exceto drive thru.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos.

ESCRITÓRIOS, IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

• Autorizado o funcionamento e o atendimento ao público, com restrições.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos

ESTÉTICA E BELEZA

• Devem permanecer de portas fechadas, autorizando-se apenas o atendimento individual com hora marcada, sem espera.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos.

ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS

• Devem permanecer de portas fechadas, podendo atender exclusivamente pacientes em recuperação de saúde ou em tratamento para controle de obesidade, diabetes ou hipertensão, sendo obrigatório atestado médico específico e atualizado para a realização de atividade física em academia durante a pandemia.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos.

ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE

• Autorizada a prática de atividades físicas ao ar livre sem contato entre os participantes, em ambientes abertos, públicos ou privados.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos.

AULAS DE EDUCAÇÃO NÃO REGULADA

• Permitido para atividades intelectuais (idiomas, música, etc.) para adultos e crianças acima de 10 anos para aulas não reguladas, assim entendida como aquelas não sujeitas à autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo poder público.

• Deverá cumprir distanciamento social e outros protocolos específicos.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos.

BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO

• Permitido o funcionamento e o atendimento ao público com restrições.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos.

RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, SORVETERIAS, DOCERIAS E CONGÊNERES

• Horário reduzido de atendimento ao público para consumo no local: das 10h às 16h.

• Até 40% da capacidade de assentos do estabelecimento.

• Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração.

• Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery.

• Serviço de retirada no balcão ou drive thru devem ser encerrados até às 23h.

• Após esse horário está permitido somente serviço de entrega à domicílio (delivery).

• Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 5h.

• Fica autorizado o consumo em estabelecimentos situados à beira de rodovia independente de horário, para atendimento EXCLUSIVO de viajantes e caminhoneiros, devendo:

• Disponibilizar até 10 mesas para consumo individual.

• As cadeiras devem ser posicionadas com distância mínima de 1,5 metros.

• Fixar placa informativa com os seguintes dizeres: “Atendimento exclusivo para viajantes e caminhoneiros. Sujeito à multa.”

FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE E CONGÊNERES

• Horário reduzido de atendimento ao público para consumo no local: das 10h às 16h.

• Até 3 mesas por equipamento.

• Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery.

• Serviço de retirada no balcão ou drive thru devem ser encerrados até às 23h.

• Após esse horário está permitido somente serviço de entrega à domicílio (delivery), com encerramento das atividades até as 23h.

Art. 3º - Ficam mantidas as demais disposições estabelecidas no Decreto nº 12.182, de 10 de julho de 2020, em especial o cumprimento dos protocolos sanitários obrigatórios.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor em 27 de julho de 2020.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Edgar de Souza Prefeito de Lins/SP