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Lins / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 12379

23 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Lins/SP

Altera dispositivos do Decreto nº 12.353, de 11 de dezembro de 2020, que prorroga a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 12.082, de 23 de março de 2020, denominada “Quarentena Consciente” no contexto do Covid-19 e dá providências complementares.

Diploma Legal: Decreto nº 12379
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Lins/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Akio Matsuura, Prefeito de Lins/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020 e, 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil; 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus; 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”; 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas; 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.077, de 17 de março de 2.020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Lins/SP e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Lins/SP;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.090, de 30 de março de 2.020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Lins/SP para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre medidas adicionais; 

CONSIDERANDO que o Município de Lins se encontra na Fase Amarela do Plano São Paulo; 

CONSIDERANDO que o Centro de Contigência e Combate ao Coronavírus do Governo do Estado de São Paulo, efetuou a 16ª atualização extraordinária do Plano São Paulo, divulgando em entrevista coletiva realizada no dia 22 de dezembro de 2020, medidas transversais mais restritivas; 

CONSIDERANDO que nos dias 25, 26 e 27/12/2020 e 1º, 02 e 03/01/2021 todos os municípios do Estado de São Paulo estarão enquadrados na Fase Vermelha do Plano São Paulo. 

DECRETA: 

Art. 1º - Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 12.353, de 11 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 12.355, de 15 de dezembro de 2020, nos dias 25, 26 e 27/12/2020 e 1º, 02 e 03/01/2021, sendo permitido o funcionamento somente dos serviços essenciais, conforme determinado no Plano São Paulo: 

Fase 1 (Vermelha): Alerta Máximo 

– Fase de contaminação, com liberação apenas para serviços essenciais

 – Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, lavanderias e estabelecimentos de saúde animal.

 – Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres. É vedado o consumo no local.

 – Bares, lanchonetes e restaurantes: permitido serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru). Válido também para estabelecimentos em postos de combustíveis. 

– Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção.

– Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos. 

– Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais. 

– Segurança: serviços de segurança pública e privada.

 – Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

 – Construção civil, agronegócios e indústria: sem restrições. Parágrafo Único

 – Os serviços não essenciais poderão atender somente no sistema de entrega delivery ou drivethru. 

Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições estabelecidas no Decreto nº 12.182, de 10 de julho de 2020, em especial o cumprimento dos protocolos sanitários obrigatórios.

 Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 23 de dezembro de 2020

Akio Matsuura

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 23 de dezembro de 2020.