CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Lorena / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 7403

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Lorena/SP

Decreto emergência em saúde pública e dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendação ao setor privado municipal.


Diploma Legal: Decreto n° 7403
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Lorena/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FÁBIO MARCONDES, prefeito do Município de Lorena, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, com fundamento no art. 5°, 158 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal de Lorena e,

Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia de COVID-19, no dia 11 de março de 2020.

Considerando o Decreto Estadual n° 64.862, de 13 de março de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos de prevenção e ao, mesmo tempo, manter a prestação de serviços, de modo a causar o mínimo de impacto à população:

DECRETA:

Artigo 1° Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no município de Lorena pelo período de 180 dias, permitindo-se, consequentemente, a dispensa de licitação nos termos do artigo, 24, IV da Lei 8.666/93 e artigo 4°, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 somente para os bens e serviços necessários ao atendimento da situação emergencial, bem como a contratação excepcional de pessoal para atender à situação posta nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal.

§ 1° - a dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2° - Todas as contratações ou aquisições realizadas serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3° do artigo 8° da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2001, o nome do contratado, o número de inscrição da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e os respectivo processo de contratação ou aquisição.

Artigo 2° - Ficam suspensos, no âmbito do Município:

I – os eventos e atividades públicas, incluídos na programação da Secretaria de Cultura, de Esportes, Centros de Convivência da Melhor Idade e Centro do Idoso;

II – as aulas no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e da Escola Profissionalizante Milton Ballerini, estabelecendo-se, no período de 17 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;

a) A suspensão das aulas na rede de ensino pública do município, de que trata o inciso II, deverá ser compreendida como antecipação de recesso e ou férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 23 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

b) O recesso e ou férias escolares vigorará pelo prazo a ser definido pelas autoridades locais enquanto perdurar a necessidade, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

c) Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município, após o retorno das aulas.

III – o gozo de férias e licença prêmio dos servidores da Secretária da Saúde e Secretaria de Segurança Pública até 15 de maio de 2020;

IV – Os atendimentos de rotina de saúde bucal, garantindo o reagendamento em momento oportuno, exceto os atendimentos de urgência e emergência, devendo os referidos profissionais estarem a disposição para realização de outras atividades dentro do serviço público de saúde, diante da emergência de saúde pública.

V – a participação de nossos servidores em eventos, cursos, palestras;

VI – os prazos processuais administrativos em geral e as audiências na CPAR, no Procon e demais órgãos municipais, pelo prazo de 30 dias.

VII – a autorização para novos ambulantes.

Artigo 3° - O cumprimento do disposto no artigo 1° não prejudica nem supre:

I – as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4° Determinar o regime de teletrabalho aos servidores municipais:

I – maiores e 60 (sessenta) anos, com exceção dos que atuam nas áreas de segurança pública e saúde.

Artigo 5° Os Secretários municipais no âmbito de sua competência, e verificada a possibilidade em cada setor, poderão adotar para os servidores vinculados ao seu órgão o regime de teletrabalho, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, cabendo à chefia imediata o controle, adequação e regime de frequência.

Parágrafo único – Poderão ainda ser antecipados o gozo de férias e licença prêmio aos servidores com exceção dos que atuam nas áreas de segurança pública e saúde.

Artigo 6° Determinar aos servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também àqueles que tiveram contato habitual com viajantes dessas regiões, o afastamento compulsório dos locais de trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir da data de retorno ao Brasil ou de eventual contato com pessoas contaminadas, sem interferência na contagem de tempo para qualquer fim ou desconto referente aos auxílios transporte e alimentação.

Parágrafo único – Servidores, terceirizados e estagiários que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 (quatorze) dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde.

Artigo 7° Determinar que as unidades administrativas e de fiscalização funcionem com o mínimo de atendimento presencial, disponibilizando aos munícipes atendimentos via internet e telefone, sem prejuízo da adequada prestação de serviço.

Artigo 8° Limitar o fluxo do público em geral nas dependências dos prédios municipais, exceto aqueles que participarão de atos oficiais ou comprovarem a necessidade de ingresso, e mesmo estes, quando estritamente indispensável.

§ 1° Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

§ 2° No âmbito dos gabinetes dos Secretários Municipais, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

Artigo 9° Como medidas profiláticas, determinar os Secretários que observem as seguintes orientações:

I – evitar aglomeração de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

II – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;

III – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem distanciamento mínimo de 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde – OPAS;

IV – estimular a higienização pessoal, do ambiente e dos veículos, para prevenir o contágio.

Artigo 10 No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município RECOMENDAR:

I – a suspensão de aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber:

a) As unidades escolares da rede privada de ensino poderão adotar a antecipação do recesso/férias previstas neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

II – a suspensão de eventos públicos;

III – evitar aglomeração de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

IV – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;

V – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem distanciamento mínimo de 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde – OPAS;

VI – estimular a higienização pessoal, do ambiente e dos veículos para prevenir o contágio;

VII – que os bares e restaurantes observem na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas;

Artigo 11 Fica instituído o Pregão Eletrônico como a modalidade preferencial para as compras no âmbito municipal para aquisição de bens, serviços e insumos.

Artigo 12 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVI-19, na forma do inciso III do art., 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Artigo 13 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Artigo 14 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Artigo 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lorena, 17 de março de 2020.

FÁBIO MARCONDES

Prefeito Municipal