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Lorena / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 7521

16 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Lorena/SP

ESTENDE O PRAZO DA QUARENTENA DE QUE TRATA O DECRETO 7.407, DE 23 DE MARÇO DE 2.020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 7521
Data de emissão: 16/11/2020
Data de publicação: 16/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Lorena/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FÁBIO MARCONDES, prefeito do Município de Lorena, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO os Decretos nº 7.403 de 17 de março de 2020 e 7.407 de 23 de março de 2020 que, respectivamente, decretam emergência em saúde pública e a quarentena no Município de Lorena;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais que decretam e estendem a quarentena no Estado de São Paulo e dão providências correlatas;

CONSIDERANDO o Plano do Estado de São Paulo para retomada das atividades econômicas publicado em 27/05/2020 (https://www.saopaulo.sp.gov. br/wp-content/uploads/2020/05/PlanoSP vf5. pdf), bem como, a classificação da região de Lorena para a Fase 4 - Verde, desde 09/10/2020;

CONSIDERANDO que, até a presente data o sistema de saúde do Município, com abrangência do setor público e privado, vem suprindo as necessidades de assistência em saúde conforme demostrado na publicação dos boletins diários no site da Prefeitura (www.lorena.sp.gov.br);

CONSIDERANDO a necessidade de retorno gradativo da atividade econômica, observando os critérios de prevenção ao COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19,

DECRETA:

Artigo 1º. Fica estendido até 30 de novembro de 2.020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Municipal n° 7.407, de 23 de março de 2.020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no município de Lorena.

Parágrafo Único. Ficam mantidas as flexibilizações e critérios já definidos nos decretos anteriores.

Artigo 2º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, especialmente, ao considerarmos que a avaliação dos critérios e resultados do isolamento social e indicadores de saúde deve ser feita semanalmente, conforme estabelecido no Plano São Paulo do Governo do Estado. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp).

Artigo 3º. Ficam mantidas as demais medidas dispostas nos decretos anteriores, não conflitantes com o presente.

Artigo 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Lorena, 16 de novembro de 2.020.

FÁBIO MARCONDES

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Paço Municipal na data supra.