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Louveira / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 5412

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Louveira/SP

Dispõe sobre a Determinação de Suspensão Imediata das atividades desenvolvidas por estabelecimentos comerciais e congêneres não essenciais, necessárias para o enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências


Diploma Legal: Decreto nº 5412
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Louveira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

No Art. 1º é decretada a suspensão imediata do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e congêneres, de toda e qualquer espécie, inclusive aqueles no interior de hipermercados e supermercados, além de tabacarias, hotéis, motéis, bares, pesqueiros, galerias e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Louveira, exceto instituições financeiras, correspondentes bancários e casas lotéricas, estas exclusivamente para o pagamento de benefícios sociais, contas de consumo e tributos, bem como outros que vierem a ser considerados nocivos a população pelos órgãos públicos de saúde;

§Fica terminantemente vedado o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, sob pena de serem adotadas todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei nº. 6.437/77 (Legislação Sanitária Federal) e ao art. 268 do Decreto Lei Federal nº. 2.848/1940 (Código Penal), sem prejuízo da imediata cassação do alvará de funcionamento.

A suspensão que alude o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

• Farmácias;

• Hipermercados;

• Supermercados;

• Mercados livres;

• Varejões;

• Feiras livres;

• Açougues e peixarias;

• Hortifrutigranjeiros;

• Quitandas e centros de abastecimentos;

• Padarias e lojas de conveniência, exclusivamente no que se refere a venda de gêneros alimentícios, somente compras rápidas e proibido o consumo no local;

• Loja de venda de alimentação para animais;

• Distribuidores de gás;

• Lojas de venda de água mineral;

• Restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, somente poderão atuar através de vendas por aplicativos ou internet, com entregas em domicílio ou retirada no local, respeitada a ausência de qualquer aglomeração;

• Postos de combustíveis;

• Prestadores de serviço como lavanderias, oficinas mecânicas, assistências técnicas, serviços médicos, de diagnósticos, odontológicos, veterinários, materiais de manutenção e construção civil e outros considerados de primeira necessidade para a população, deverão observar com rigor, as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção do Coronavírus (Covid-19 - www.louveira.sp.gov.br ) e as disposições do presente decreto, tendentes a evitar qualquer espécie de aglomeração e filas, bem como aplicar rigorosamente normas de limpeza e desinfecção constante do local.

• Centro de logística;

Todos os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

• Intensificar as ações de limpeza;

• Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

• Orientar para manutenção de distância de um metro entre funcionários e consumidores;

• Orientar a todos sobre a lavagem constante das mãos;

• Divulgar informações acerca da CO VID-J9 e nas medidas de prevenção;

• Todos os estabelecimentos autorizados a funcionarem, deverão observar RIGOROSAMENTE à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, a fim de reduzir o risco de contaminação, cuja não observância acarretará as mesmas penalidades impostas àqueles estabelecimentos não autorizados a funcionarem.

Por fim no Art. 6º estabelece que as medidas entram em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto perdurarem as suas condicionantes.

Obs: Fica mantida a redação do artigo 21 do Decreto Municipal nº. 5.411 de 19 de março de 2020, naquilo que não conflitar com o presente decreto.