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ma - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 36871

20 Julho 2021 | Tempo de leitura: 39 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 36871
Data de emissão: 20/07/2021
Data de publicação: 20/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à  redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 36.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 598, de 06 de abril de 2021, e pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1).

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos, do perfil da população atingida e do avanço da vacinação no Estado, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), declarado por meio do Decreto nº 36.597, de 17 de março de 2021, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 598, de 06 de abril de 2021, e pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1).

Art. 2º As medidas sanitárias estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) são as estabelecidas neste Decreto e nas Portarias Setoriais com base nele editadas, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.

Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - adoção da estratégia de segmentação setorial que considerará a relevância da atividade e o respectivo risco de transmissão do vírus quando de seu desenvolvimento;

II - poderá ser adotada a estratégia de segmentação regional que considerará a capacidade de propagação do Coronavírus (SARS-CoV-2) e a capacidade do sistema de saúde nas regiões de planejamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

III - possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 3º As medidas sanitárias estaduais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:

I - medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, para todas as atividades autorizadas a funcionar;

II - medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em localidade, regiões de planejamento e/ou em atividades específicas.

Subseção I

Das Medidas Sanitárias Gerais

Art. 4º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

I - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, bem como a observância da etiqueta respiratória;

II - é vedada a aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos, encontros, reuniões e similares, ressalvado o que consta nos arts. 15 e 16 deste Decreto;

III - deve ser observada a distância de segurança entre os indivíduos, consideradas as peculiaridades de cada atividade;

IV- manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2);

V - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

VI - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias contra a COVID-19, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

VII - a lotação de banheiros e elevadores deve ser revista a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança;

VIII - os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.

§ 1º Os empregados e prestadores de serviço a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo devem retornar a sua atividade, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo, o Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, mediante Portaria, estabelecer regras adicionais às medidas sanitárias gerais estabelecidas nesta Subseção.

Art. 5º É obrigatório, em todo o Estado do Maranhão, o uso de máscaras faciais de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2).

§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.

§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.

Art. 6º O Poder Público adotará as medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de máscaras de proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e população baixa renda.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá articular-se com órgãos e entidades públicos, voluntários e instituições privadas, a exemplo  de empresas e entidades da sociedade civil.

Subseção II

Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 7º As medidas sanitárias segmentadas correspondem aos protocolos específicos fixados por grupo do setor econômico ou grupo de atividades, conforme localidade ou Região de Planejamento e o respectivo risco de transmissão do vírus quando do desenvolvimento da atividade.

§ 1º As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias gerais constantes dos arts. 4º e 5º, sem prejuízo de regras mais restritivas estabelecidas pelos prefeitos municipais.

§ 2º Consideram-se medidas sanitárias segmentadas os protocolos constantes de Portarias editadas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, as quais devem observar as seguintes diretrizes constantes desta Subseção.

Art. 8º Em todo o Estado do Maranhão:

I - todas as atividades autorizadas a funcionar devem observar os respectivos protocolos sanitários fixados em portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - no setor lojista, os estabelecimentos destinados à venda de peças de vestuário, caso permitam a prova e a troca de roupas e similares, deverão adotar medidas para que a mercadoria seja higienizada antes de ser fornecida a outros clientes.

III - no transporte público, as atividades de limpeza e higienização devem ser reforçadas e os passageiros somente poderão ser transportados com o uso de máscaras;

IV - nos transportes coletivos fretados, os passageiros e funcionários devem sempre utilizar máscaras de proteção, bem como higienizar as mãos.

Art. 9º De 20 a 30 de julho de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados exige a observância das seguintes regras:

I - os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão, álcool em gel ou congênere;

II - observância de protocolo sanitário específico constante de Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

Art. 10. De 20 a 30 de julho de 2021, as academias de ginástica e estabelecimentos congêneres poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o caput deve ser dar conforme protocolo sanitário específico constante de Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 11. De 20 a 30 de julho de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres deve se dar em observância das seguintes regras:

I - o atendimento deve ser com hora marcada;

II - observância de protocolo sanitário específico constante de Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

Art. 12. De 20 a 30 de julho de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos, bem como a realização de apresentações musicais em seu âmbito, deve se dar conforme protocolo sanitário específico constante de Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 13. As sugestões para os protocolos segmentados devem ser propostas, à Casa Civil, pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC, quando se referir a atividades desenvolvidas por empresas, e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, quando se referir a atividades desenvolvidas por sindicatos, associações, serviços de direitos humanos e demais entidades sem fins lucrativos.

Art. 14. Apresentadas as propostas de Protocolos Setoriais, a Casa Civil terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir, ouvido o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19).

Seção III

Da Realização de Reuniões e Eventos

Art. 15. A partir de 20 de julho de 2021, em todo o território do Estado do Maranhão, a realização presencial de reuniões e eventos, públicos e privados, dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

I - uso de máscaras faciais de proteção e observância de etiqueta respiratória;

II - necessidade de observância dos seguintes limites máximos de lotação:

200 (duzentas) pessoas, por evento, em ambientes fechados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança, a ser fixada em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil;

400 (quatrocentas) pessoas, por evento, em ambientes abertos e ventilados, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança, a ser fixada em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

III - necessidade de observância de protocolo sanitário fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil, o qual poderá fixar, inclusive, tempo máximo de duração.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se reuniões e eventos de pequeno porte, reuniões, festas, shows, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, solenidades, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.

§ 2º As restrições constantes deste artigo não se aplicam aos eventos-teste, destinados a verificar o nível de proteção das vacinas aplicadas no Estado, bem como a transmissão do Coronavírus (SARS-CoV-2) em eventos que seguem protocolos de segurança sanitária, desde que autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.

§ 3º A qualquer tempo, a autorização para realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, constante deste Decreto, poderá ser suspensa, considerando os indicadores relativos à COVID-19 no Estado.

Art. 16. A realização de eventos agropecuários no Estado do Maranhão, a exemplo de vaquejadas, depende cumulativa e sucessivamente do atendimento das seguintes condições:

I - prévio parecer da Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que deverá considerar, em especial, os indicadores epidemiológicos relativos à COVID-19 na localidade;

II - após atendimento do inciso I, prévia autorização da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado - AGED/MA acerca das condições zoosanitárias e demais critérios técnicos acerca do evento.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste Decreto, a AGED/MA e a Superintendência de Vigilância Sanitária/SES poderão realizar ações de fiscalização conjuntas, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelas municipalidades.

§ 2º O procedimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às autorizações para realização de eventos agropecuários eventualmente já expedidas pela AGED, devendo ser observado, contudo, o limite máximo de pessoas previsto no art. 15, inciso II, deste Decreto, as orientações técnicas da AGED e demais medidas sanitárias estaduais e municipais vigentes.

§ 3º O descumprimento das exigências constantes deste Decreto enseja a aplicação das respectivas penalidades legais.

Seção IV

Das Atividades Religiosas

Art. 17. As autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo sejam observadas as seguintes diretrizes:

I - é obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção;

II - deve ser fixado o distanciamento social entre os indivíduos, em especial por meio da redução e disposição de forma espaçada dos assentos disponíveis;

III - devem ser adotadas medidas para que o ambiente seja o mais arejado possível;

IV - deve ser disponibilizado água e sabão, álcool em gel ou outros produtos para higienização das mãos;

Parágrafo único. As regras constantes deste artigo aplicam-se obrigatoriamente às instituições religiosas localizadas em todo o Estado do Maranhão, sem prejuízo de protocolo sanitário específico constante de Portaria editada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Seção V

Dos Grupos de Maior Risco na Iniciativa Privada

Art. 18. Os trabalhadores cuja vacinação contra a COVID-19 não seja recomendada em razão de suas condições de saúde, devidamente atestadas em parecer médico, devem ser dispensados do exercício presencial de suas respectivas atribuições, se pertencentes aos grupos de maior risco.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;

II - deve ser executada sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

III - deve ser precedida de apresentação de parecer médico no qual conste expressamente que as condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19.

Art. 19. Os trabalhadores que, mesmo abrangidos pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, tenham se recusado a receber as doses da vacina devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, desde que não tenham testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresentem sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a adoção, pela iniciativa privada, de revezamento de trabalhadores e demais estratégias de distanciamento social destinadas à contenção da COVID-19.

Art. 20. Os trabalhadores pertencentes aos grupos de maior risco que já tenham tomado vacina contra a COVID-19 devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 21. As empregadas gestantes devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em cumprimento à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 22. De 20 a 30 de julho de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual dar-se-á de acordo com as seguintes regras:

I - todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;

II - necessidade de dispensa de servidores especificados no arts. 26 e 29 deste Decreto.

Art. 23. O acesso a processos físicos, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, será precedido da higienização das mãos, bem como do uso de máscaras de proteção.

Art. 24. Permanecem suspensas as autorizações para afastamento, em missão oficial, de servidores públicos estaduais ao exterior ou a outros Estados, exceção feita a casos urgentes e inadiáveis, mediante requerimento dirigido ao Secretário-Chefe da Casa Civil;

Art. 25. Os processos e demais expedientes administrativos referentes a assuntos relacionados ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Seção II

Da Dispensa dos Servidores Públicos Integrantes do Grupo de Maior Risco

Art. 26. Os servidores públicos cuja vacinação contra a COVID-19 não seja recomendada em razão de suas condições de saúde, devidamente atestadas em parecer médico, devem ser dispensados do exercício presencial de suas respectivas atribuições, se pertencentes aos grupos de maior risco.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo:

I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo ou função permitirem;

II - ocorrerá sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

III - deve ser precedida de apresentação de parecer médico no qual conste expressamente que as condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19.

Art. 27. Os servidores públicos que, mesmo abrangidos pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, tenham se recusado a receber as doses da vacina devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, desde que não tenham testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresentem sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 28. Os servidores estaduais pertencentes aos grupos de maior risco que já tenham tomado vacina contra a COVID-19 devem apresentar-se para o desenvolvimento presencial de suas atividades, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se integrantes dos grupos de maior risco os idosos, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 29. As servidoras públicas gestantes devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

Seção III

Dos Casos de Contaminação pela COVID-19

Art. 30. Os servidores públicos estaduais e demais colaboradores que apresentem sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:

I - ao Governador do Estado, no caso de Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades;

II - à respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade ou ao fiscal do contrato para demais providências.

§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo devem retornar às suas atividades, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Em casos de afastamento administrativo, a equipe de saúde da SEGEP ou a Força Estadual de Saúde poderão realizar visita e verificação domiciliar, acaso requerido pelo órgão a que está vinculado o servidor.

§ 3º Durante o afastamento, os servidores públicos estaduais e demais colaboradores não poderão se ausentar do Estado do Maranhão, salvo previamente autorizado pela equipe de saúde da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP ou da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

§ 4º Os servidores públicos estaduais que tenham sido afastados administrativamente, na forma do caput, e que descumprirem

as restrições previstas neste regulamento durante o afastamento, terão computados como faltas injustificadas os dias de ausência, sem prejuízo das aplicação, após o devido processo legal, das sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.

Art. 31. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas acerca do disposto neste artigo, bem como quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para proteção de seus funcionários em relação à COVID-19, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 32. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

CAPÍTULO V

DA VACINAÇÃO

Art. 33. Com vistas a assegurar o cumprimento ao disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021, os municípios que não tenham efetivamente aplicado, conforme registro no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) das vacinas recebidas terão a entrega de novas doses suspensa até o atingimento do referido percentual.

§ 1º Os municípios que tiverem dificuldades na alimentação do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações relativamente à imunização contra a COVID-19 poderão encaminhar, à Secretaria de Estado da Saúde, planilhas, em meio físico ou eletrônico, contendo informações sobre as pessoas imunizadas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde editará os atos normativos necessários para execução do disposto no § 1º deste artigo, com vistas a disciplinar, em especial, as informações mínimas que deverão constar das planilhas.

§ 3º A documentação referente à população municipal imunizada deve estar devidamente atestada pelo Secretário de Saúde da respectiva municipalidade.

§ 4º Com vistas a acelerar o processo de imunização da população maranhense contra a COVID-19, o Poder Executivo Estadual deslocará equipe própria para auxiliar os municípios, especialmente os que não conseguirem atingir o percentual constante no caput.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da COVID-19, as Forças de Segurança do Estado do Maranhão, a Vigilância Sanitária e o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON promoverão operações com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único. Para cumprimento dos objetivos do caput, o Secretário-Chefe da Casa Civil articulará com as Prefeituras o desenvolvimento de ações de fiscalização conjuntas.

Art. 35. O disposto neste Decreto não impede que, à vista das peculiaridades locais, dos indicadores epidemiológicos de cada município e da oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, os Prefeitos Municipais decretem medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização.

§ 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar:

I - apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública para assegurar o cumprimento de suas medidas sanitárias;

II - análise técnica dos dados de sua cidade por infectologistas da Secretaria de Estado da Saúde - SES, bem como o apoio dos membros da Força Estadual de Saúde - FESMA, caso entendam necessário, à vista de casos suspeitos de contaminação por COVID-19.

§ 2º Em caso de previsão de saturação dos serviços municipais ou dos serviços regionais de saúde mantidos pelo Governo do Estado, poderá haver, a qualquer tempo, a adoção, por Decreto estadual, de medidas restritivas adicionais, com vigência no território do município ou da Região de Planejamento.

Art. 36. Em face da existência da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - RIDE Teresina, os estabelecimentos localizados no município de Timon deverão observar, além do disposto neste Decreto, as regras estabelecidas pela Prefeitura do citado município, em articulação com o Estado do Piauí e o Município de Teresina.

Art. 37. A realização de aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, que pertençam à rede privada dar-se-á de acordo com o Decreto nº 35.897, de 30 de junho de 2020, e respectivo protocolo sanitário.

Art. 38. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto ao Secretário-Chefe da Casa Civil, que os responderá por escrito, podendo, inclusive, editar normas complementares.

Art. 39. As portarias editadas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil com esteio no Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e no Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, naquilo que não conflitar com este Decreto, ficam ratificadas.

Art. 40. As regras dispostas neste Decreto e nas Portarias setoriais com base nele editadas, vigorarão enquanto mantidas as condições sanitárias que lhes deram ensejo, podendo ser revistas a qualquer tempo, com efeitos em todo o território estadual, em determinada localidade ou em algumas das Regiões de Planejamento mencionadas nos Anexos I e II, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Estado, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Ficam revogados o Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I

REGIÕES DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO