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MA - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / LEI N° 11273

03 Junho 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Dispõe sobre as Diretrizes para o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública decorrente da Pandemia da COVID-19/CORONAVÍRUS, no âmbito do Estado do Maranhão.

Diploma Legal: Lei n° 11273
Data de emissão: 03/06/2020
Data de publicação: 03/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Público para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção da coletividade e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS -, observadas as seguintes diretrizes:

I - promoção de diálogo, cooperação e interação entre União, Estado e municípios;

II - intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas;

III - articulação entre as ações do poder público e da sociedade civil;

IV -ampla divulgação das medidas planejadas e em execução, bem como de seus resultados.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetados, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação da COVID-19;

II - quarentena a restrição de atividades ou a separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação da COVID-19.

Art. 3º Para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, poderão ser adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas, entre outras:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização dos seguintes procedimentos, com respaldo em ordem judicial quando for necessária determinação compulsória: exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em dinheiro;

VII - (Vetado).

VIII - garantia do direito da população ao acesso a medicamentos solicitados por meio remoto;

IX - garantia do direito da população ao acesso aos serviços e às ações de saúde na modalidade virtual, observada a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas;

X - incentivo à contratação de médicos e profissionais de saúde, independentemente da nacionalidade, para atuação na prestação de ações e serviços de saúde;

XI - garantia de acesso a itens de higiene para públicos considerados de risco para complicações de saúde decorrentes da COVID-19;

XII - (Vetado).

XIII - incentivo da testagem massiva da população para a COVID-19, em todas as regiões sanitárias, com vistas a identificar as pessoas contaminadas, garantir o isolamento social de pessoas assintomáticas e minimizar a propagação do coronavírus, de acordo com o perfil epidemiológico de cada região sanitária.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre seu estado de saúde, na forma de regulamento;

II - o direito à assistência à família, na forma de regulamento;

III - o direito de receberem tratamento gratuito na rede pública de saúde.

§ 3º As pessoas que não cumprirem as medidas previstas neste artigo ficarão sujeitas à responsabilização, se houver previsão em lei.

§ 4º Quando não houver leitos disponíveis nos hospitais públicos ou particulares credenciados no Sistema Único de Saúde - SUS -, o gestor de saúde, na forma de regulamento, poderá requisitar a internação, nos hospitais da rede privada, de pessoas infectadas pelo coronavírus.

§ 5º O Estado poderá realizar parcerias com estabelecimentos públicos e privados com o objetivo de realizar os procedimentos compulsórios de que trata o inciso III do caput deste artigo sem cobrança de taxas adicionais, na forma de regulamento.

Art. 4º Com o objetivo de ampliar o alcance do combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - designação de um órgão central de contingência da pandemia de COVID-19, composto por membros que possuam qualificação técnica adequada, com atribuições de envolvimento e coordenação dos profissionais da área de saúde, bem como atribuições de acompanhamento e monitoramento das atividades econômicas e de vulnerabilidade social, para o desenvolvimento de ações eficientes contra a propagação do coronavírus no Estado do Maranhão e para a redução de seus impactos na economia e na capacidade de subsistência dos indivíduos e das empresas;

II - incentivo à implementação de campanha educativa informando a população sobre contágio, prevenção, sintomas e tratamento de doença epidêmica;

III - combate, especialmente por meio de campanhas publicitárias, da divulgação ou do compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa ou prejudicialmente incompleta que altere, corrompa ou distorça a verdade acerca de epidemias, endemias e pandemias, especialmente da pandemia de COVID-19, em prejuízo do interesse público de zelar pela saúde da população;

IV - estímulo à proteção dos agentes públicos estaduais afetados pela pandemia de Covid-19, por meio de autorização, quando necessária e possível, de abono de faltas, adoção de trabalho remoto e prorrogação de licença para tratamento de saúde, bem como por meio de esforços para evitar o corte de benefícios e auxílios e para manter os vínculos com o Estado dos servidores ocupantes de função pública e de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, dos empregados públicos e dos contratados pelo poder público;

V - garantia de apoio psicológico aos profissionais de saúde do Estado do Maranhão envolvidos nos atendimentos relacionados à pandemia de COVID-19;

VI - (Vetado).

VII - (Vetado).

VIII - incentivo à colaboração entre o Poder Público, empresas privadas, pessoas físicas e entidades da sociedade civil para a aquisição permanente ou para a utilização temporária, a título não oneroso, de bens móveis e imóveis destinados ao combate dos efeitos da pandemia de COVID-19 e às ações de saúde.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual compartilharão entre si e com as administrações municipais e federal os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus causador da COVID-19, com a finalidade exclusiva de evitar sua propagação.

§ 1º A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, que devem fornecer de imediato os dados para as autoridades públicas competentes.

§ 2º O órgão estadual competente manterá públicos e atualizados os dados sobre os óbitos confirmados e sobre os casos, confirmados, suspeitos e em investigação, de contaminação pelo coronavírus, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 6º Todos os cidadãos deverão colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com pessoas contaminadas pela COVID19;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação da COVID-19.

Art. 7º Poderá ser dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput é temporária e durará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

§ 2º As contratações ou aquisições realizadas com base nesta lei serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na internet.

Art. 8º O serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros será prestado segundo padrões sanitários capazes de mitigar ou conter a propagação de vírus e bactérias, com a observância, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, das seguintes diretrizes:

I - intensificação dos procedimentos de higienização dos veículos e das edificações, nos termos de protocolos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde - OMS, principalmente nos locais de maior fluxo de passageiros e nas superfícies que entram em contato com as mãos dos usuários;

II - redução da lotação máxima dos veículos, de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade sanitária competente, na forma de regulamento.

Parágrafo único. O Poder Público poderá, durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata esta lei, adotar medidas para viabilizar a manutenção das condições dos contratos administrativos de serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, bem como de outros contratos de prestação de serviços contínuos de mão de obra não eventual.

Art. 9º O Estado poderá estabelecer parcerias com os estabelecimentos públicos e privados, com o objetivo de adotar medidas que visem à proteção da saúde do consumidor, promovendo a disponibilização das orientações e dos recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão de doenças, na forma de regulamento.

§ 1º Nas parcerias a que se refere o caput, o Estado incentivará os estabelecimentos mencionados a adotarem outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, incluindo medidas de organização de seus atendimentos destinadas a evitar aglomerações.

§ 2º Na adoção das medidas de organização de atendimento a que se refere o § 1º, o responsável pelo estabelecimento observará as normas vigentes relativas ao direito a atendimento prioritário.

Art. 10. Para fins de proteção do consumidor, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:

I - limitação do volume de aquisição de produtos higiênicos, alimentícios e fármacos durante a pandemia de COVID-19;

II - proteção aos consumidores de serviços de telecomunicações no sentido de punir as interrupções injustificadas do acesso a esses serviços;

III - (Vetado).

IV - combate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de COVID-19, ressalvada a oscilação natural de preço para adequação de oferta e demanda a fim de se evitar a escassez;

V - combate à cobrança não prevista no instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.

Art. 11. Para fins de redução das perdas econômico-financeiras sofridas pelos estabelecimentos agropecuários, agroindustriais de pequeno porte ou artesanais, industriais e comerciais e prestadores de serviço que tiverem suspensas ou reduzidas suas atividades por ato do poder público que objetive o enfrentamento da pandemia de COVID19 ou por efeito de ato dessa natureza, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:

I - adoção de providências visando à não interrupção do fornecimento dos serviços públicos sob responsabilidade do Estado, ainda que haja inadimplência ou atraso no pagamento das tarifas ou taxas relativas a esses serviços;

II - avaliação da possibilidade de suspensão temporária de novos reajustes das tarifas dos serviços públicos sob a responsabilidade do Estado;

III - (Vetado).

IV - avaliação da possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, respeitadas as medidas sujeitas à reserva legal;

V - avaliação da possibilidade de suspensão temporária dos procedimentos de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, bem como de parcelamento do pagamento de débito consolidado, no período em que perdurar o estado de calamidade pública;

VI - avaliação da possibilidade de redução ou eliminação da carga tributária incidente sobre produtos para a prevenção e o tratamento da COVID-19;

VII - (Vetado).

VIII - (Vetado).

Art. 12. O Estado, em articulação com a União e os municípios, poderá adotar medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de COVID-19, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

f) (Vetado).

g) (Vetado).

h) (Vetado).

II - assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado;

III - proteção à população em situação de rua, de modo a garantir, nos termos de regulamento:

a) segurança alimentar, com a oferta de refeições diárias;

b) condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;

c) acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;

d) informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.

§ 1º O disposto no inciso I do art. 11 estende-se aos grupos vulneráveis da população a que se refere o caput.

§ 2º As medidas de proteção destinadas à população em situação de rua, a que se refere o inciso III do caput, não incluirão o recolhimento e a internação compulsórios.

Art. 13. O Estado poderá adotar medidas voltadas para a continuidade, em seu território, da produção agropecuária e da pesca artesanal, bem como para a continuidade do abastecimento dos centros consumidores, conforme critérios definidos em regulamento, observadas as seguintes diretrizes:

I - estímulo à produção e à comercialização de alimentos, com atenção especial a agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio da aquisição direta de produtos agroalimentares com procedimentos simplificados;

II - dinamização do abastecimento dos centros consumidores por meio de:

a) apoio ao desenvolvimento de sistemas de aquisição direta com entrega em domicílio;

b) doação de alimentos para famílias de baixa renda;

c) manutenção, quando possível, de aquisições diretas de produtos da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, para assistência alimentar às famílias dos estudantes.

Art. 14. O Estado prestará o auxílio necessário para resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 15. O Estado contribuirá para a identificação dos beneficiários de auxílios emergenciais instituídos pela União.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 15, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, estabelecido pelo Decreto nº 35.677, de 2020, do Estado do Maranhão.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil