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MA - CORONAVÍRUS / LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS / LEI Nº 11282

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos laboratórios da rede privada notificarem o Laboratório Central de Referência em Saúde Pública (Lacen) e a Secretaria de Estado da Saúde em caso de suspeição ou confirmação de casos de Coronavírus (COVID-19) e outras doenças infecciosas, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 11282
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas e todas as instituições e empresas que realizam exames para identificação de doenças contagiosas deverão notificar imediatamente o Laboratório Central de Referência em Saúde Pública (Lacen) e a Secretaria de Estado da Saúde da ocorrência de suspeição ou confirmação de casos de doenças classificadas como endemias, epidemias ou pandemias, inclusive no caso do novo Coronavírus (COVID-19) e outras doenças infecciosas, no Estado do Maranhão.

Art. 2º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19), com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no art. 6º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.

Parágrafo único: os casos de divulgação ou compartilhamento de dados que não sejam exclusivamente usados para a notificação obrigatória dos órgãos de saúde serão comunicados imediatamente pelos cidadãos, laboratórios ou órgão público que recebeu a informação de natureza sigilosa, ao Ministério Público Estadual e para a Polícia Civil, para instauração de inquérito, além da responsabilização nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei constituirá infração sanitária, prevista nos arts. 100 a 108 da Lei Complementar nº 039, de 15 de dezembro de 1998 - Código de Saúde do Estado de Maranhão.

Parágrafo único.   A ausência de notificação pelas empresas ou instituições que realizam exames laboratoriais, nos termos do art. 1º, acarretará ao infrator e a seus representantes legais as sanções constantes do art. 109 e seguintes da Lei Complementar nº 039, de 15 de Dezembro de 1998 - Código de Saúde do Estado de Maranhão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA. F

LÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil