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MA - CORONAVÍRUS / MANUSEIO DE CADÁVERES / PORTARIA N° 202

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Disciplina o procedimento preventivo no manuseio de cadáveres cujo óbito foi decorrente de suspeita ou confirmação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Maranhão.


Diploma Legal: Portaria nº 202
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA

Nota da Equipe Legnet

 O art. 1º esclarece o objetivo da Portaria que é disciplinar o procedimento preventivo no ma¬nuseio de cadáveres cujo óbito foi decorrente de suspeita ou confirmação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Maranhão.

O art. 2º determina que após confirmação do óbito por suspeita ou confirmação de COVID-19, o preparo do corpo deverá ser procedido com:

I - o tamponamento dos orifícios naturais;

II - o envolvimento em dupla camada de sacos de óbito;

III - a borrifação das duas camadas dos sacos de óbito com solução desinfetante padronizada na unidade;

IV - a identificação devida.

O parágrafo único do art. 3º esclarece que após o acondicionamento, o corpo será transportado com segurança para o morgue (necrotério).

O art. 3º esclarece ainda que a declaração de óbito será emitida pelo médico assistente ou plantonista, sem a necessidade de necropsia.

O §1º do art. 3º explica que em caso de óbito por suspeita, a declaração de óbito terá como causa mortis: “A esclarecer para COVID-19”, sem a neces¬sidade de necropsia.

O art. 4º determina que em caso do paciente falecido ser suspeito (sem confirmação laboratorial) de COVID-19, o serviço médico ou de en¬fermagem deverá colher 2 (duas) amostras respiratórias (swab flu) e encaminhar o material para a Central de Triagem Laboratorial.

O art. 5º estabelece que apenas 1 (um) membro da família, devidamente paramentado e orientado sobre a prevenção do contágio, poderá ter acesso ao corpo.

O art. 6º determina que ao profissionais envolvidos no transporte do corpo deverão estar submetidos a treinamento específico e em número suficiente para realizar esta operação, além de estarem devidamente paramentados com os respectivos equipamentos de proteção individual.

O art. 7º proíbe o acondicionamento do corpo nas câmaras frias ou equivalentes nos estabelecimentos assistenciais de saúde, no Instituto Médico Legal - IML ou no Serviço de Verificação de óbito - SVO.

O art. 14 estabelece que todos os profissionais envolvidos no manuseio dos corpos devem utilizar gorro, óculos de proteção (ou protetor facial), máscara que filtram partículas do ar (N95 ou equivalente), avental impermeável e luvas.