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MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 35714

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado do Maranhão

Prorroga, até 12 de abril de 2020, as medidas que especifica destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), altera o Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, altera o Decreto nº 35.679, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 35714
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:

I - o período de suspensão: 

a) da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo; 

b) do funcionamento de atividades e serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres; 

c) de visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; 

d) das atividades dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo não mencionados nos incisos I a XII do art. 3º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020;

e) dos prazos processuais em geral e do acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo; 

II - o período de dispensa dos servidores de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo pertencentes aos grupos vulneráveis a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020; 

III - o período de vedação para atracação de navio de cruzeiro oriundos de estados ou países com circulação confirmada do Coronavírus (SARS-CoV-2) ou com situação de emergência decretada. 

De acordo com o art. 2º, o § 1º do art. 1º, os incisos XIII e XIV do art. 2º, o art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º (...) 

(...) 

§ 1º Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet. 

Art. 2º (...) 

(...) 

XIII - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias; 

XIV - a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia; 

(...) 

Art. 4º Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e a aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário. 

(...) 

Art. 5º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - interdição parcial ou total do estabelecimento. 

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.” (NR). 

De acordo com o art. 3º O art. 2º do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII-A e XVI a XXI e dos §§ 1º a 3º, os quais terão a seguinte redação: 

“Art. 2º (...) 

(...) 

XIII-A - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias; 

(...) 

XVI - as atividades industriais; 

XVII - a fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil; 

XVIII - os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos; 

XIX - as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas; 

XX - as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet; 

XXI - as atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnês. 

§ 1º São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se refere este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers. 

§ 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente: 

I - distância de segurança entre as pessoas; 

II - uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis; 

III - higienização frequente das superfícies; 

IV - disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão. 

§ 3º Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.” 

De acordo com o art. 4º, o texto do Decreto nº 35.679, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, o qual terá a seguinte redação: 

“Art. 3º-A As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas com recursos do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP.”.