Diploma Legal: Lei nº 2158
Data de emissão: 03/12/2020
Data de publicação: 03/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaíba/RN
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MACAIBA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em especial, segundo o disposto no art. 44, §7 da Lei Orgânica Municipal, faz saber o seguinte:
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 013/2020 fora aprovado em Sessão Legislativa realizada no dia 28/07/2020;
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 013/2020 fora encaminhado para a promulgação pelo Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 013/2020 não fora promulgado e nem vetado pelo Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que é a da competência da Presidente da Câmara Municipal de Macaíba/RN, nos termos do art. 44, §7 da Lei Orgânica Municipal, promulgar as Leis não promulgadas no prazo legal.
DECRETA E PROMULGA A LEI 2.158 COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Determina a disponibilização gratuita de kits de medicamentos com os remédios hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina na rede SUS/Macaíba durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÍBA, No uso das atribuições que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o SUS/ Macaíba, obrigados a disponibilizar gratuitamente 1 (um) kit de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19 e que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos: hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina.
I – O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares, em Unidade de Saúde.
II - O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, caso prescreva os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento caso prescreva o uso da Cloroquina.
Parágrafo Único – O kit de medicamentos constantes no art. 1º serão distribuídos de acordo:
a) com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;
b) adultos (maiores de 18 anos), sendo pessoal e intransferível;
c) o kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações à população;
d) o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente;
e) para retirar o medicamento o paciente deverá apresentar receita médica legível em nome do paciente e documento oficial com foto.
Art. 2°- O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa a ser definida, em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º - Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura de Macaíba.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. De sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Salão das sessões Augusto Severo, 03 de dezembro de 2020.
Marijara Luz Ribeiro Chaves
PRESIDENTE