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macaíba / rn - CORONAVÍRUS / MEDICAMENTOS / lei nº 2158

03 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Macaíba/RN

DISPÕE SOBRE A PROMULGAÇÃO DE LEI EM DECORRÊNCIA DO NÃO CUMPRIMENTO AO ART. 44, § 7 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 2158
Data de emissão: 03/12/2020
Data de publicação: 03/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaíba/RN
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MACAIBA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em especial, segundo o disposto no art. 44, §7 da Lei Orgânica Municipal, faz saber o seguinte:

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 013/2020 fora aprovado em Sessão Legislativa realizada no dia 28/07/2020;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 013/2020 fora encaminhado para a promulgação pelo Execu­tivo Municipal;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 013/2020 não fora promulgado e nem vetado pelo Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que é a da competência da Pre­sidente da Câmara Municipal de Macaíba/RN, nos termos do art. 44, §7 da Lei Orgânica Municipal, promulgar as Leis não promulgadas no prazo legal.

DECRETA E PROMULGA A LEI 2.158 COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Determina a disponibilização gratuita de kits de medicamentos com os remédios hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina na rede SUS/Macaíba durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÍBA, No uso das atribuições que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu san­ciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o SUS/ Macaíba, obrigados a disponibilizar gratuitamente 1 (um) kit de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19 e que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos: hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina.

I – O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares, em Unidade de Saúde.

II - O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, caso prescreva os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento caso prescreva o uso da Cloroquina.

Parágrafo Único – O kit de medicamentos constantes no art. 1º serão distribuídos de acordo:

a) com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;

b) adultos (maiores de 18 anos), sendo pessoal e intransferível;

c) o kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações à população;

d) o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente;

e) para retirar o medicamento o paciente deverá apresentar receita médica legível em nome do pa­ciente e documento oficial com foto.

Art. 2°- O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa a ser definida, em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º - Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura de Macaíba.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. De sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu­blicação

Salão das sessões Augusto Severo, 03 de dezembro de 2020.

Marijara Luz Ribeiro Chaves

PRESIDENTE