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Macapá / AP - CORONAVÍRUS / COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID-19 / DECRETO Nº 1627

14 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Macapá/AP

Dispõe sobre a suspensão a partir de 15 de março de 2020, de todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente , após oitiva do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 1627
Data de emissão: 14/03/2020
Data de publicação: 14/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Macapá/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 222, seu Parágrafo Único no inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Macapá;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º SUSPENDER, a partir de 15 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente, após oitiva do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19). (Prazo prorrogado, conforme o Art. 1º do Decreto nº 1.856, de 08/04/2020). (Prazo prorrogado, conforme o Art. 1º do Decreto nº 1.917, de 18/04/2020).

Art. 2º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir de 15 de março de 2020.

§1° Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§2° Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19)

§3° A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para os estabelecimentos comerciais já licenciados, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 3º O prazo de vigência deste Decreto será de 15 (quinze) dias a contar do dia 15/03/2020, podendo ser prorrogado, conforme orientações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º Fica o Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19 autorizado a responder os casos omissos e a editar atos orientativos suplementares.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com feitos a contar do dia 15 de março de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 14 de MARÇO de 2020.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIERA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ