Diploma Legal: Decreto nº 1880
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 14/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Macapá/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;
CONSIDERANDO que compete privativamente ao Prefeito decretar Estado de Calamidade Pública, conforme determina o Art. 222, Parágrafo único, inciso XV da Lei Orgânica do Município de Macapá;
CONSIDERANDO o que Dispõe a Lei Federal sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 a LEI n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o Presidente da República encaminhou a Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020, ao Congresso Nacional, reconhecendo a emergência do surto da COVID-19 (Novo Coronavírus) como calamidade pública nacional e que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual n° 1413 de 19 de Março de 2020 que Declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID 19 (novo Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal n° 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através do Decreto Legislativo n° 0968, de 27 de março de 2020;
CONSIDERANDO ainda, o que dispõe o Decreto Municipal n° 1.833, de 03 de abril de 2020, que trata sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de produtos e serviços, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção para evitar a transmissão do coronavírus (COVID-19), em qualquer estabelecimento público ou privado que estejam autorizados a funcionar pelos Decretos Municipais, inclusive no transporte público coletivo e transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito do Município de Macapá.
§ 1º. É de responsabilidade de cada estabelecimento exigir o uso de máscara das pessoas, sendo expressamente proibido o ingresso nos estabelecimentos sem o uso da mesma.
§ 2º. Poderão ser usadas máscaras descartáveis ou confeccionadas (caseiras), conforme orientação do Ministério da Saúde.
Art. 2º. Na defesa do interesse local e do bem-estar da comunidade, o Poder Executivo exercerá a fiscalização sobre todas as atividades de natureza econômica e social instalados no Município e autorizados a funcionar pelos Decretos Municipais, conforme determina o Art. 5o da Lei Complementar n° 027/2004-PMM.
Art. 3º. A inobservância do que dispõe este Decreto Municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos I e IV do Art. 46 da Lei Complementar n° 027/2004-PMM, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais.
Art. 4º. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Comitê de Enfrentamento e resposta rápida ao coronavírus - COVID 19, podendo ser emitidos atos regulatórios posteriormente.
Art. 5º. As disposições não conflitantes sobre a mesma matéria ficarão mantidas.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 13 de abril de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 14 de ABRIL de 2020.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

