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Macapá / AP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 3623

02 Junho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Macapá/AP

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 3.458, de 25 de maio de 2021, alterado pelo Decreto Municipal nº 3.522, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre as novas condições de abertura das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus (SARS-COV-2); da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do Município de Macapá e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3623
Data de emissão: 02/06/2021
Data de publicação: 02/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Macapá/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de especificar ainda mais as atividades permitidas pelo Decreto Municipal nº 3.458 , de 25 de Maio de 2021;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso II, do art. 4º , do Decreto Municipal nº 3.458 , de 25 de Maio de 2021, alterado pelo Decreto Municipal nº 3.522 , de 27 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:

.....

II - o consumo de bebida alcóolica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas, estacionamentos, vias públicas, bem como os segmentos constantes no item 72 do Anexo I, deste Decreto." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os itens 02 e 72 do Anexo I, do Decreto Municipal nº 3.458 , de 25 de Maio de 2021, alterado pelo Decreto Municipal nº 3.522 , de 27 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

BALNEÁRIOS, PRAIAS, CLUBES, EVENTOS, PASSEIOS E FESTAS realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência e uso comum em condomínios, associações e congêneres, reuniões familiares.

OBS: Os segmentos localizados no interior dos estabelecimentos acima e constantes no ANEXO I, do Decreto Municipal nº 3.458/2021 -PMM, alterado pelo Dec. nº 3.522/2021-PMM, deverão respeitar as regras conforme sua modalidade.

Restaurantes de qualquer natureza, churrascarias, sorveterias, pizzarias, docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares.

(Restaurantes localizados nas praias, balneários e clubes ficam proibidos de colocarem mesas e cadeiras na areia bem como utilização da praia e atividades de lazer.)

SUSPENSO PRESENCIAL E TODOS OS DIAS 08H ÀS 01H DELIVERY TODOS OS DIAS 10H ÀS 22H DRIVE THRU

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 02 de Junho de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 02 de Junho de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ