CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Macapá / AP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 2917

15 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 117 minutos
Jornal do Município de Macapá/AP

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA QUINTA ETAPA DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE MACAPÁ, DEFINE MEDIDAS RESTRITIVAS, SANITÁRIAS E DE PREVENÇÃO PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 2917
Data de emissão: 15/08/2020
Data de publicação: 15/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Macapá/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;

CONSIDERANDO o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto n° 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal n° 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Macapá, reconhecido pela Assembléia Legislativa do estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo n° 0968, de 27 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 2.751, de 30 de julho de 2020, alterado pelo Decreto Municipal n° 2.759, de 31 de julho de 2020, que dispõe sobre as condições para o início da quarta etapa de retomada das atividades econômicas de Macapá, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Fica permitido no município de Macapá, a partir do dia 15 de agosto de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, o início da Quinta Etapa da retomada das atividades econômicas, dos prestadores de serviços e similares especificados no anexo I, bem como dos conselhos de classe profissionais relacionados às atividades discriminadas, desde que atendam as determinações previstas no presente decreto e seus anexos.

Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução do controle da pandemia, conforme curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Macapá, e/ou novas recomendações do Governo do estado do Amapá e/ou do Governo Federal.

Art. 2º. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base na estrutura hospitalar do sistema de saúde, acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19, capacidade de resposta do sistema de saúde, capacidade para testagem e monitoramento da transmissão, e adesão aos protocolos de saúde e higiene.

§ 1º. O percentual máximo de ocupação de leitos da estrutura hospitalar do estado do Amapá será até 90% (noventa por cento).

§ 2º. Continuidade do efetivo funcionamento dos leitos hospitalares do Hospital Universitário na forma do Termo de Cessão e Termos Aditivos celebrados entre a Universidade Federal do Amapá e o Governo do Estado do Amapá.

§ 3º. A estabilização e/ou desaceleração e/ou queda do número de novos casos da COVID-19.

§ 4º. Manutenção do quadro atual de capacidade do sistema de saúde de testagem às pessoas indicadas pelas autoridades sanitárias com quadro característico ou suspeito da COVID-19, bem como monitoramento da transmissão com a identificação de novos casos e rastreamento de contatos.

§ 5º. A adesão aos protocolos de saúde e higiene por empresas, serviço público, funcionários e a comunidade.

Art. 3º. Os estabelecimentos obedecerão ao horário e forma de funcionamento determinado de acordo com a atividade comercial, conforme anexos I, II, III e IV do presente Decreto.

Art. 4º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Macapá.

Art. 5º. Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:

I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

§ 1º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, "caput" e § 1º todos da Lei Complementar n° 052/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:

I - Multa de 01 salário mínimo, sendo o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;

II - Multa de 02 salários mínimos, sendo o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;

III - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 2º. Os recursos provenientes do exercício do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e vigilância sanitária, de que trata os incisos I e II, do § 1º deste artigo, serão integralmente destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/64, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Macapá e outras normas vigentes sobre o assunto.

§ 3º. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude os incisos I e II deste artigo.

Art. 6º. Fica limitada a entrada de, no máximo, 1 (uma) pessoa da mesma família em mercados, supermercados e congêneres.

Seção II

Das Definições

Art. 7º. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Atendimento delivery - serviço de entrega em domicílio;

II - Atendimento drive thru - atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente no seu veículo;

III - Atendimento expresso - retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sendo proibida a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;

IV - Atendimento por agendamento - atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário;

V - Atendimento presencial - atendimento aberto ao público.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I

Dos cuidados com os funcionários

Art. 8º. Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Art. 9º. Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento rasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para COVID-19.

Art. 10. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office. Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.

Art. 11. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.

Seção II

Dos estabelecimentos

Art. 12. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5 (uma vírgula cinco) metros entre as pessoas nas filas;

II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;

III - Disponibilizar pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

IV - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

V - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VI - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

VII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

IX - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;

X - Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XI - Fica proibida a experimentação de acessórios, artigos de perfumarias, cosméticos e afins;

XII - Os estabelecimentos utilizarão obrigatoriamente termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC;

XIII - Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

XIV - Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre pessoas, considerando clientes e funcionários;

XV - As farmácias, drogarias e similares utilizarão termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na entrada do estabelecimento, orientando a todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

Art. 13. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar, preferencialmente, formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.

Seção III

Da Fiscalização em Geral

Art. 14. O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado constantemente pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Mobilização e Participação Popular, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá, Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá.

Seção IV

Da Multas a Serem Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Descumprimento do Decreto

Art. 15. Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive municipais, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - Advertência;

II - Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - Multa diária de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para ME e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimento.

§ 1º. Os agentes de segurança devem auxiliar à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso.

§ 2º. Todas as autoridades públicas, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio e indústria em geral, observado a legislação em vigor.

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 18. A inobservância do que dispõe este decreto municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos I e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 027/2004-PMM, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.

Art. 19. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 20. Caberá à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do município de Macapá.

Art. 21. Compete à Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, a fiscalização das disposições deste Decreto, com a atuação das fiscalizações tributárias e da vigilância sanitária.

Art. 22. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas disporem de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste decreto, bem como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.

Art. 23. Fica determinado que os estabelecimentos e atividades abaixo especificados permaneçam suspensos por prazo indeterminado:

I - Cinemas, boates, teatros, parques e eventos sociais infantis, centros culturais e circos;

II - Balneários e similares;

III - Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos, salvo as legalmente autorizadas.

IV - Piscinas e parques aquáticos em clubes de recreação, associações, casa de eventos e similares.

V - Parque de diversões, aluguel de brinquedos, camas elásticas e similares.

Art. 24. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19, além de assegurar a ocupação máxima de 4 m2 (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros, vedado público superior a 200 (duzentos) pessoas.

Art. 25. Ficam autorizadas as atividades físicas e de bem-estar em espaços públicos, individual ou em grupo de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste Decreto.

Art. 26. Ficam autorizadas os treinos de natação para atletas de alto rendimento, em grupo de no máximo 15 (quinze) pessoas, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste Decreto.

Art. 27. Os estabelecimentos e atividades autorizados pelo Decreto Municipal, além de cumprir as determinações previstas nos mesmos, deverão obedecer às recomendações das autoridades sanitárias, sendo obrigatório ainda o cumprimento dos procedimentos de segurança previstos nos anexos II, III e IV deste Decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 28. As atividades econômicas de comércio e de bens e serviços não abrangidos neste Decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.

Art. 29. Permanecem inalteradas e em plena vigência as disposições dos Decretos nº 1.704/2020-PMM, de 20 de março de 2020, nº 1.705/2020-PMM, de 20 de março de 2020, 1.710/2020 - PMM, de 23 de março de 2020 e nº 1.726/2020 - PMM, de 24 de março de 2020.

Art. 30. O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 14 de AGOSTO de 2020.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

ANEXO I do Decreto Nº 2917/2020-PMM

O HORÁRIO E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS OBEDECERÃO A TABELA ABAIXO:

PRESENCIAL

Segmento
    

Modalidade de atendimento
    

Dia e horário de funcionamento

µ Academias de musculação, centros de treinamento, box de crossfit, ginástica, danças individuais, funcional, pilates e demais estabelecimentos de condicionamento físico.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 5:00h às 23:00h

Açougues.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 19:00h

µ Agências de viagens, turismo e afins.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Ambulantes.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 23:00h

µ Armarinhos, tecidos e aviamentos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

Atacadistas.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 20:00h

µ Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 8:00h às 19:00h

Atividades agropecuárias.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 9:00h às 19:00h

Atividades de equitação e equoterapia.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 21:00h

Atividades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 8:00h às 21:00h

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

Autoescolas (cursos de formação de condutores de veículos automotores e elétricos).
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 7:00h às 18:00h

Banca de revistas.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 9:00h às 19:00h

µ Bares e similares, docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 7:00h às 23:00h

Batedeiras de açaí.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 19:00h

µ Bijuterias e acessórios.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

Borracharias.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia

Camelô (empreendedor popular com local fixo).
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

Cartórios.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

Casas de Câmbio.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sexta, de 9:00h às 18:00h

Casas Lotéricas.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado. De 6:00h às 18:00h

Chaveiros e carimbos.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

µ Clínicas de estética.
    

AGENDAMENTO
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 21:00h

µ Clínicas de podologia.
    

AGENDAMENTO
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 21:00h

µ Clínicas médicas e laboratórios.
    

PRESENCIAL
    

24h.

µ Clubes de lazer, recreação, associações e casas de eventos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, 08:00h às 23:00h

Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

µ Concessionárias e revendas de veículos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Conselhos de classe profissional.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

Consultórios odontológicos.
    

AGENDAMENTO
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 21:00h

Crustáceos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 18:00h

Demais gêneros alimentícios.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 18:00h

Distribuidoras de cimento.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

Distribuidoras.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 20:00h

µ Empresas de decoração e design.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Empresas de promoção, organização, produção e montagem de feiras, congressos e eventos (exceto eventos sociais infantis).
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 8:00h às 23:00h

Empresas de vigilância patrimonial, incluindo de formação e reciclagem e instrução e formação de brigadistas e bombeiro civil.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 22:00h

µ Escolas de dança de salão, balé e similares.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 22:00h

µ Escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 22:00h

µ Escolinhas de futebol em campos society, arenas de esporte, quadras e ginásios.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 21:00h

µ Escritório e prestadores de serviços.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Escritórios compartilhados (coworking).
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h ás 18:00h

µ Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes).
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

µ Esportes de Contato (jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares).
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 6:00h às 22:00h

Estabelecimentos comerciais situados em aeroportos.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

µ Estabelecimentos comerciais situados em shoppings centers, galerias comerciais e similares.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 10:00h às 22:00h

Estacionamento situado em aeroportos.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

Farmácias, drogarias e manipulação e similares.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

Feiras fechadas.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 18:00h

Feiras livres.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 18:00h

Floricultura e jardinagem.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

Funerárias.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

µ Galerias Comerciais e similares.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 09:00h às 22:00h

Hortifrutigranjeiros.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 19:00h

Hotéis.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

µ Igrejas, templos religiosos e similares.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

µ Imobiliárias e corretoras.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

Indústrias de base, extrativista, bens de capital, intermediárias, de bens de consumo, de transformação e de ponta.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 6:00h às 00:00h

µ Informática, eletrônicos e telefonia.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

µ Joalherias e afins.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

Lan Houses (serviços de acesso à internet e similares).
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 8:00h às 20:00h

Lanchonete e similares situadas em sala de embarque do aeroporto.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

Lavagem de veículos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 19:00h

µ Lavanderia.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Locadoras de veículos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Loja de bombons e enfeites.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

µ Loja de brinquedos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

µ Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

µ Loja de variedades.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

µ Lojas de artigos esportivos e afins.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

Lojas de Conveniência.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 21:00h

µ Lojas de Departamento ou Magazines.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

µ Lojas de vestuário, acessórios e afins.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

µ Manutenção de aparelho de climatização.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Manutenção de eletroeletrônicos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

Mariscos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 18:00h

Marmoraria e afins.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

Material de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e similares.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Miniboxes.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 22:00h

Motéis.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

µ Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais).
    

PRESENCIAL
    

24h.

µ Óticas.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

µ Panificadoras.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 21:00h

µ Papelaria e livraria.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 8:00h às 19:00h

Peixarias.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 19:00h

Pet Shop.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 16:00h

µ Plásticos, descartáveis e afins.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 9:00h às 19:00h

µ Postos de combustível.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 22:00h

Proteçáo de bagagem: serviço de embalagem e seguro para bagagens.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

Ração animal e insumos agropecuários.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 9:00h às 19:00h

µ Revenda, manutenção e limpeza de piscinas.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

Revendedora de água.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 19:00h

Revendedora de Gás.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às19:00h

µ Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem.
    

AGENDAMENTO
    

Segunda a sábado, de 08:00h às 21:00h

Seguradoras de Planos de Saúde.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

Seguradoras, bancos e instituições financeiras.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sexta de 6:00h às 18:00h

Serviço de táxi situado em aeroportos.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

µ Serviços de publicidade e afins.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Serviços odontológicos.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

µ Serviços Sociais Autônomos (somente atividades de consultoria, orientação, assistência técnica e administrativas).
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sexta-feira, de 8:00h às 18:00h

Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

Supermercados.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo, de 6:00h às 20:00h

Transportadoras.
    

PRESENCIAL
    

24h por dia.

µ Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades e escolas particulares (apenas atividades administrativas).
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 22:00h

Venda de frios.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a domingo de 6:00h às 19:00h

Vidraçaria e afis.
    

PRESENCIAL
    

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

 

ANEXO II do Decreto N° 2.917/2020-PMM

SÃO MEDIDAS ESPECÍFICAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DE INFECÇÃO VIRAL RELATIVA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NECESSÁRIAS PARA QUE OS ESTABELECIMENTOS PERMANEÇAM EM FUNCIONAMENTO:

1. DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

1.1 Os estabelecimentos de refeições e alimentação, deverão comercializar, preferencialmente, por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e de venda pelo sistema em que o atendimento, pagamento e entrega é realizado com o cliente em seu veículo (drive thru) e de retirada no local mediante prévia encomenda (expresso).

1.2 Nos casos de atendimento previstos no item anterior, os estabelecimentos deverão organizar seus serviços de atendimento e entrega, de forma a evitar a aglomeração de quaisquer pessoas no local, sejam empregados, entregadores ou clientes, inclusive na via pública.

1.3 Os estabelecimentos deverão fornecer a todos os empregados, contratados e prestadores de serviços envolvidos nas atividades, máscaras de proteção e álcool em gel 70%, inclusive no ato da entrega.

1.4 Disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas.

1.5 Disponibilizar água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde.

2. DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, DOS SALÕES DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, DE PODOLOGIA, ESTÚDIO DE TATUAGEM E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA

2.1 Os estabelecimentos de prestação de serviços, bem como os profissionais liberais e autônomos, deverão observar as seguintes medidas além das medidas previstas no presente Decreto:

2.1.1 Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), exceto em caso de absoluta impossibilidade;

2.1.2 Proibição de entrada de clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz;

2.1.3 Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;

2.1.4 Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;

2.1.5 Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares;

2.1.6 Deverá existir, preferencialmente, prévio agendamento observando intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre um cliente e outro;

2.1.7 Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de trabalho, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

2.1.8 Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes, em todos os atendimentos, bem como na entrada no estabelecimento;

2.1.9 Proibição de acompanhante durante quaisquer atendimentos, salvo os casos resguardados por lei;

2.1.10 Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados de área;

2.1.11 No tocante aos profissionais de saúde, estrito cumprimento das diretrizes publicadas pelos respectivos conselhos de classe, para enfrentamento da pandemia.

3. DAS INDÚSTRIAS

3.1 Os estabelecimentos industriais deverão adotar ainda, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

3.1.1 Retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa;

3.1.2 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC;

3.1.3 Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), preferencialmente, para os profissionais da área administrativa da empresa;

3.1.4 Suspensão das viagens de empregados e contratados a quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19;

3.1.5 Utilização obrigatória do uso de máscaras, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função;

3.1.6 Garantia do espaçamento mínimo entre as pessoas, na área de produção, de, no mínimo, de 1,5 (um vírgula cinco) metros, ainda que para isso seja necessária a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados;

3.1.7 Disponibilização de estações com álcool em gel 70%, em locais de fácil acesso aos contratados;

3.1.8 Fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local, considerando ainda o distanciamento mínimo de 1 (um) funcionário a cada 4 (quatro) metros quadrados;

3.1.9 Limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

3.1.10 Proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis;

3.1.11 Proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os contratados;

3.1.12 Ficam dispensados da obrigatoriedade instituída no item 3.1.5, aqueles trabalhadores que estiverem obrigados a utilizar outro tipo de máscara em razão da função que exerce, em decorrência de determinação legal, enquanto estiver fazendo uso desta última;

3.1.13 Em caso de impossibilidade legal de utilização de álcool em gel, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos contratados, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclável.

4. DOS SHOPPINGS CENTERS, GALERIAS COMERCIAIS E SIMILARES

4.1 As galerias comerciais, lojas e similares, situadas dentro de shoppings centers, estão autorizadas a retomadas de suas atividades na modalidade presencial.

4.2 Designar funcionário para limitar o acesso a um quantitativo máximo de pessoas que possam ficar dentro das áreas comuns dos shoppings centers, atentando para o espaço de 4 m2/pessoa, se considerada a distância segura de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre elas.

4.3 Sem prejuízo das medidas já determinadas neste decreto, os shoppings centers, galerias comerciais e similares, obrigam-se a:

4.3.1 Exigir, para ingresso às dependências do shopping, a utilização de máscara facial pelos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes, que deverá ser usada em tempo integral, protegendo boca e nariz;

4.3.2 Aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, lojistas e clientes, no acesso ao shopping, galerias comerciais e similares, com uso de termômetro digital infravermelho, impedindo o acesso daqueles com temperatura aferida que seja igual ou superior a 37,8º graus, devendo ser orientada a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica;

4.3.3 Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros nas filas, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

4.3.4 Implementar, sempre que possível, fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

4.3.5 Proibir o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com deficiência, gestantes ou outras limitações para deslocamento;

4.3.6 Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

4.3.7 Proibir oferta de produtos para degustação;

4.3.8 Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

4.3.9 Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienizaçáo periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

4.3.10 Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

4.3.11 Afixar em local visível ao público, colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienizaçâo das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo quatro vezes ao dia;

4.3.12 Ajustar, em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento do shopping sobre a importância da prevenção ao contágio pela COVID-19;

4.3.13 Disponibilizar em todas as portas de acesso e saída do shopping e em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros) nos estabelecimentos, álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienizaçâo das mãos para uso pelos funcionários, lojistas e colaboradores;

4.3.14 Higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, as superfícies de contato, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

4.3.15 Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

4.3.16 Manter as portas dos sanitários, prioritariamente, abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;

4.3.17 Manter abertas as janelas, aberturas e portas de acesso ao shopping, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;

4.3.18 Desativar todos os bebedouros e retirar bancos, sofás, cadeiras e outros tipos de assentos dos corredores;

4.3.19 Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, artigos de perfumarias, cosméticos e similares;

4.3.20 Todos os produtos adquiridos pelos clientes, quando possível, devem ser higienizados previamente à entrega ao consumidor;

4.3.21 As máquinas para pagamento com cartão devem estar envoltas em papel filme e devem ser higienizadas com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou aproximação;

4.3.22 Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

4.3.23 Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

4.3.24 Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para COVID-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal;

4.3.25 Manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários.

5. DOS MOTÉIS

5.1. Os motéis deverão limitar a quantidade de pessoas a no máximo 2 (duas) por ambiente;

5.2. Não permitir aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, recepção e outras áreas, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

5.3. Disponibilizar álcool 70% para higienizaçâo das mãos, para uso dos clientes/hóspedes, funcionários e colaboradores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e caixas);

5.4. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: elevadores, escadarias, corrimões, banheiros, maçanetas, entre outros;

5.5. Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido), toalhas de papel e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

5.6. Todos os produtos devem ser servidos nas bandejas, quando levados aos apartamentos, devendo as bandejas serem entregues à porta da unidade habitacional, proibindo o acesso do colaborador à mesma;

5.7. Todos os itens, produtos, louças, talheres devem ser entregues devidamente protegidos com filme pack;

5.8. Afixar em local visível aos clientes, colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre as medidas higiênicas sanitárias adotadas no recinto de acordo com as normas técnicas da Vigilância Sanitária, bem como número do telefone para possíveis denúncias, em caso do não cumprimento;

5.9. Todos os colaboradores devem estar protegidos em tempo integral de luvas e máscaras;

5.10. Realizar a troca de lençóis e fronhas, bem como a higienização dos colchões e espelhos com solução de água sanitária;

5.11. Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas dos ambientes com solução de hipoclorito de sódio a 2%.

6. DO PROTOCOLO ODONTOLÓGICO

6.1. Utilização de anamnese preliminar (teleorientação) para consultas eletivas e, sendo o caso, agendamento do paciente;

6.2. Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;

6.3. Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;

6.4. Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares;

6.5. O intervalo entre os atendimentos com aerossol deverá ser de pelo menos 40 (quarenta) minutos, com abertura de janelas ou similar para aumentar a circulação de ar;

6.6. Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas da clínica com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienizaçâo e desinfecção de calçados;

6.7. Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada para uso dos pacientes na higienização, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

6.8.Disponibilizar sacola plástica para guardar os pertences do paciente, ou móvel específico para este fim desde que higienizável, orientando previamente que o paciente evite trazer objetos pessoais sem necessidade;

6.9. Restringir compartilhamento de itens e objetos como celulares, canetas, lapiseiras, entre outros;

6.10. Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados de área;

6.11. Ampliar a frequência de limpeza de piso, interruptores de luz, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução sanitizante;

6.12 Toda a equipe deve se auto monitorar quanto à temperatura, incluindo dentistas, ASB/TSBs, recepcionistas, equipe de limpeza, manobristas, porteiros, seguranças;

6.13 A equipe deve utilizar máscara cirúrgica tripla camada ou PFF2, ou N95 com tripla proteção trocada a cada turno de trabalho.

7. DAS ATIVIDADES FÍSICAS E DE BEM ESTAR EM ESPAÇOS ABERTOS

7.1 Estão permitidas atividades físicas e de bem-estar ao ar livre, nos espaços públicos, de forma individual e em grupo de, no máximo, 25 (vinte e cinco) pessoas, seguindo os protocolos abaixo:

7.1.1 Todos os praticantes devem utilizar máscaras;

7.1.2 Devem ser mantidos, pelo menos, 2 (dois) metros de distância entre um praticante e outro;

7.1.3 Os praticantes devem usar sempre um calçado indicado e adequado para cada modalidade desenvolvida e, após o uso, fazer a devida higienização;

7.1.4 É de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

7.1.5 O tempo de permanência de cada pessoa no local da prática deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, sem aglomeração;

7.1.6 Os grupos organizados de práticas de atividades como assessorias e similares devem estar devidamente identificadas nos espaços de atividades e deverão ter a supervisão de um profissional de educação física, credenciado junto ao Conselho Regional de Educação Física do Amapá (CREF 18 PA/AP), competindo a este a fiscalização da atividade profissional;

7.1.7 Permitido o atendimento em domicílio, desde que individual;

7.1.8 As entidades organizadoras das atividades físicas devem disponibilizar álcool gel e álcool 70% para uso coletivo e para limpeza dos materiais utilizados nas atividades e assépsia sempre que necessário;

7.1.9 Cada participante é responsável pelo seu material de uso pessoal: álcool gel, toalhas, hidratação e máscaras;

7.1.10 Recomenda-se o uso de material sintético que possa ser higienizado;

7.1.11 Limpar com frequência as mãos com álcool em gel ou líquido 70%, principalmente a cada intervalo de atividade;

7.1.12 Demarcação dos pontos de posicionamento dos participantes das atividades em grupo, observando 2 (dois) metros de distância entre os mesmos, utilizando cones, half cones, fitas e outros;

7.1.13 Limpeza dos equipamentos e materiais de uso comum, como colchonetes, cones, pula corda, barras e outros a cada sessão de treinamento;

7.1.14 Para a prática de paraquedismo, além de adequado uso de equipamentos de proteção individual, deve-se usar a roupa do próprio aluno de salto duplo no lugar dos macacões com as devidas autorizações dos órgãos competentes das referidas atividades. Para alunos em instrução, os macacões devem ser entregues limpos e recolhidos para nova lavagem no final das atividades, sempre com critério de utilização individual e por dia de uso;

7.1.15 Para a prática de atividades aquáticas como stand up paddle, kitesurf, além de adequado uso de equipamento de proteção individual, não sendo permitido o compartilhamento dos equipamentos, sem a devida limpeza e desinfecção.

8. ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, CENTROS DE TREINAMENTO, BOX DE CROSSFIT, GINÁSTICA, DANÇAS INDIVIDUAIS, BALÉ E DE SALÃO, FUNCIONAL, PILATES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO

8.1. Ficam estabelecidas as seguintes regras de comportamento, orientação e administração, em academias de musculação, centros de treinamento, box de crossfit, ginástica, danças individuais, balé e de salão, funcional, pilates e demais estabelecimentos de condicionamento físico:

8.1.1 Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso de clientes e colaboradores na higienização, e de forma intercalada em diferentes áreas e próximo aos aparelhos, sempre recomendando a necessidade de utilização ou outro tipo de produtos ou soluções autorizadas, conforme Nota Técnica 47/2020-SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA;

8.1.2 Ampliar a frequência mínima de limpeza de piso ao menos 4 (quatro) vezes ao dia, corrimão, balcões, maçanetas, aparelhos, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

8.1.3 Orientar colaboradores e clientes a intensificar a higienizaçâo das mãos, bem como outras medidas sanitárias de prevenção;

8.1.4 Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização ou outro tipo de produtos ou soluções autorizadas, conforme Nota Técnica 47/2020-SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA;

8.1.5 Disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos colaboradores, bem como determinar seu uso obrigatório durante toda a jornada de trabalho;

8.1.6 Somente reutilizar panos ou flanelas para higienização das superfícies, aparelhos, bancadas e outros objetos, após lavagem e desinfecção;

8.1.7 Manter banheiros sempre limpos, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal;

8.1.8 Interdição do banheiro para fins de banho e troca de roupas, bem como interdição da quantidade de armários disponíveis nos vestiários;

8.1.9 Providenciar cartazes com orientações de medidas de prevenção e incentivo;

8.1.10 Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a procurar imediatamente o atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

8.1.11 O tempo de permanência de cada pessoa no local da prática deve ser de, no máximo, 50 (cinquenta) minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, sem aglomeração, ficando proibida a presença de acompanhantes;

8.2.12 Todos os praticantes, professores e colaboradores devem utilizar máscaras e/ou face-shield;

8.1.13 Operar com capacidade de alunos reduzida conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas, considerando clientes e colaboradores;

8.1.14 Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienizaçâo e desinfecção de calçados;

8.1.15 Manter distanciamento de 2 (dois) metros dos clientes durante orientações;

8.1.16 Inutilizar os bebedouros, informando previamente aos alunos de que terão que trazer suas garrafas de água de uso individual;

8.1.17 Utilizar a quantidade de equipamentos que obedeça as regras de distanciamento previstos nos itens 8.1.13 e 8.1.15, a fim de deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro ou manter o isolamento com a utilização de divisórias de material plástico, acrílico ou similar transparente, com 2 (dois) metros de altura, por 1,80 (um vírgula oitenta) de largura;

8.1.18 Todas as pessoas devem manter o cabelo preso durante a atividade, não devendo usar acessórios estéticos e/ou adereços;

8.1.19 Após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização dos equipamentos, por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel, ou panos previamente lavados e desinfectados, conforme orientações da NOTA TÉCNICA n° 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA;

8.1.20 Fica expressamente proibido a utilização de aparelho celular pelos frequentadores no interior dos estabelecimentos, por ter grande potencial de contaminação;

8.1.21 Caberá a Associação das Academias do estado do Amapá e ao Conselho Regional de Educação Física (CREF 18 PA/AP), comunicar às secretarias municipais de Saúde e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana os estabelecimentos que estarão aptos a retomada das atividades mediante o cumprimento do presente protocolo e do decreto;

8.1.22 As academias ficam obrigadas a afixar cartazes na entrada dos estabelecimentos com as regras do protocolo adotado, bem como planta baixa delimitando metragem e a capacidade por pavimento do estabelecimento.

8.1.23 As aulas de dança de salão deverão ter a capacidade reduzida a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, com no máximo 10 (dez) casais por turma, não sendo permitida troca de casais na aula;

8.1.24 As aulas de dança de salão deverão ter área demarcada de 2 (dois) metros quadrados com fitas e distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre quadrados.

9. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, POR PLATAFORMAS DIGITAIS

9.1 Os profissionais de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros devem adotar as seguintes medidas de prevenção do contágio pelo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais:

9.1.1 Durante o transporte de passageiros, estimular que as viagens sejam feitas, quando possível, permitindo-se a circulação de ar externo, evitando-se, quando não houver outros comprometimentos, fechar as janelas dos veículos;

9.1.2 Durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros;

9.1.3 É obrigatório o uso de máscara por motoristas e passageiros, e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor;

9.1.4 Higienização das mãos, das superfícies de toque, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

9.1.5 Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes.

10. DAS FUNERÁRIAS

10.1 As funerárias funcionarão da seguinte forma:

10.1.1 Com até 10 (dez) pessoas no velório com duração de até 3h, quando o motivo do óbito nào tiver como origem, comprovada ou não, o coronavírus;

10.1.2 Sem velório e caixão lacrado ou cremação, nos casos de morte por coronavírus.

11. DAS MEDIDAS PARA ATLETAS DE ALTO RENDIMENTO DE NATAÇÃO

11.1 Os treinamentos de natação para atletas de alto rendimento funcionarão da seguinte forma:

11.1.1 Uso obrigatório de máscara na instituição, sendo retirada no momento de entrar na piscina;

11.1.2 Higienização das mãos logo na entrada de cada instituição com água e sabão ou álcool em gel 70%;

11.1.3 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC;

11.1.4 Aumento do nível de saneamento da água de modo que se mantenha o cloro mais próximo de 2,0 ppm* (partes por milhão);

11.1.5 Definição no deck da piscina a área destinada à atividade fora d'água;

11.1.6 Atribuir a cada nadador 4 (quatro) metros quadrados de área em piso seco para aquecimento fora d'água respeitando a distância recomendada de afastamento de 2 (dois) metros por pessoa;

11.1.7 Atribuir a cada atleta a raia e posição por período de treino respeitando o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros quadrados respeitando a distância recomendada de 2 (dois) metros;

11.1.8 O número de atletas que poderão permanecer na piscina por período de treino dependerá do número de raias de cada piscina e da possibilidade de definir no espaço seco da piscina 2 áreas distintas de aquecimento fora d'água, obedecendo o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros quadrados por número de raias;

11.1.9 Ficam proibidas filas na entrada ou aglomeração de acompanhantes na área interna do estabelecimento, restringindo-se o acesso à atletas e técnicos/professores;

11.1.10 Proibida o compartilhamento de equipamentos;

11.1.11 Inutilizar os bebedouros, informando previamente aos alunos de que terão que trazer suas garrafas de água de uso individual;

11.1.12 Proibição de uso do vestiário e chuveiro;

11.1.13 Ampliar a frequência mínima de limpeza com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

11.1.14 Serão permitidas as atividades de natação para atletas de alto rendimento em 03 (três) turmas com até 15 (quinze) alunos por turma, sendo 01 (uma) turma pela manhã, 01 (uma) turma a tarde e 01 (uma) turma a noite;

12. BARES E SIMILARES; DOCERIAS, LANCHONETES, HAMBURGUERIAS, FAST FOOD E SIMILARES; RESTAURANTES DE QUALQUER NATUREZA; SORVETERIAS; PIZZARIAS; E CHURRASCARIAS.

12.1 Fica estabelecido que os bares, inclusive os localizados em clubes de lazer e recreação, associações, casas de eventos e similares, docerias, lanchonetes hamburguerias, fast food e similares, restaurantes de qualquer natureza, sorveterias, pizzarias e churrascarias, deverão observar as seguintes medidas:

12.1.1 Reduzir o número de pessoas no local em no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitual, considerando-se apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados, sendo vedada a interação de clientes em pé;

12.1.2 Manter espaçamento de 1 metro entre cadeiras e 2 metros entre mesas;

12.1.3 Higienizar após cada uso as superfícies de toque, como cadeiras, mesas e bancadas preferencialmente com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%;

12.1.4 Manter os banheiros higienizados no mínimo a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades preferencialmente com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%;

12.1.5 Manter ambiente da cozinha e salão bem ventilados, bem como ar-condicionado com os filtros limpos e manutenção em dia;

12.1.6 Evitar a concentração de grupos com mais de 6 (seis) pessoas em uma só mesa ou mesmo grandes reservas;

12.1.7 Máquinas de cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com o álcool em gel 70% após cada uso. Em caso de contato com dinheiro em espécie, higienizar as mãos após manuseio dele;

12.1.8 Em caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool a 70% para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos;

12.1.9 Incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes;

12.1.10 Exigir do cliente que mantenha a utilização da máscara enquanto estiver se servindo em bandejas de alimentos;

12.1.11 Verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;

12.1.12 Embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;

12.1.13 Os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;

12.1.14 Fica permitida a realização de apresentações artísticas e similares, que não influenciem ou provoquem aglomerações e danças, com volume de até 60 decibéis;

12.1.15 Fica proibida a utilização de parquinhos infantis, durantes o horário de funcionamentos dos estabelecimentos.

13. EVENTOS DO TIPO PRIVE IN

13.1 Ficam autorizados eventos do tipo drive-in, mediante requerimento de Alvará de Autorização Temporário regido pela Lei Complementar n° 027/2004 e deverão obedecer as seguintes medidas:

13.1.1 Ser realizados em local descoberto e fechado, possibilitando a restrição da quantidade de veículos a serem estacionados no local.

13.1.2 Cada veículo poderá comportar no máximo 04 (quatro) ocupantes, independente se o mesmo tenha capacidade para mais ocupantes;

13.1.3 Deverá ser mantida uma distância mínima de 2 (dois) metros entre um veículo e outro, possibilitando a abertura das portas dos veículos em ambos os lados e do veículo vizinho;

13.1.4 Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos devem ser projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física;

13.1.5 As faixas de circulação de veículo devem apresentar dimensão para cada sentido de tráfego de no mínimo 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura;

13.1.6 Para a entrada e saída dos veículos, deve se prover a dimensão mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem;

13.1.7 Instalação de sanitários químicos de modo a atingir a razão de 04 (quatro) sanitário para cada 100 (cento e cinquenta) pessoas. Os sanitários deverão ser distribuídos uniformemente, de modo que o deslocamento máximo para atingir um sanitário seja inferior a 50 (cinquenta) metros;

13.1.8 As rotas de fuga, saídas de emergência e acesso aos equipamentos de combate a incêndio serão mantidos desobstruídos e sinalizados, de acordo com o COE em vigência e suas respectivas normas técnicas competentes;

13.1.9 Sinalizar saídas, rotas de fuga, quadros de luz e força e equipamentos de combate a incêndio, serão executados de acordo com a norma ABNT NBR 13434-1;

13.1.10 As instalações elétricas serão executadas / instaladas de acordo com as Normas ABNT NBR 5410;

13.1.11 Os sistemas de aterramento das estruturas serão executados / instalados de acordo com as normas ABNT NBR 5410 e ABNT NBR 5419;

13.1.12 Fica autorizada a entrada de até 30 (trinta) veículos por sessão.

14. DAS ESCOLINHAS DE FUTEBOL, CAMPOS SOCIETY, ARENAS DE ESPORTE, QUADRAS E GINÁSIOS.

14.1 As atividades de Escolinhas de futebol, campos society, arenas de esporte, quadras e ginásios funcionarão da seguinte forma:

14.1.1 QUANTO AOS USUÁRIOS E COLABORADORES

14.1.1.1 Uso obrigatório de máscara na área de preparação, sendo retirada no momento de entrar em campo;

14.1.1.2 Evitar apertos de mão, abraços, bem como cuspir no chão;

14.1.1.3 O usuário deverá utilizar a roupa de treino desde a sua residência, sendo proibido a troca de uniforme/coletes nos espaços de campos society, ginásios e arenas de escolinhas de futebol;

14.1.1.4 É obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários, professores e auxiliares;

14.1.1.5 Deve ser mantido, o distanciamento social, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas na área de preparação;

14.1.1.6 É proibido usar acessórios estéticos e/ou adereços;

14.1.1.7 Fica expressamente proibido a utilização de aparelho celular pelos frequentadores no interior dos estabelecimentos, por ter grande potencial de contaminação;

14.1.1.8 Fica estabelecido que o número de alunos por hora/aula, incluindo professores, auxiliares será de 01 (uma) pessoa a cada 4 m2 (quatro metros quadrados), com turmas de até 16 (dezesseis) alunos e aulas com duração de 60 (sessenta) minutos, somente com atividades físico-técnico, não permitido coletivos e jogos livres de futebol;

14.1.1.9 Haverá intervalo mínimo de até 10 minutos entre os horários de turmas, para permitir a desinfecção das áreas, bolas e outros materiais;

14.1.1.10 Será permitida a retomada das atividades para crianças e adolescentes na faixa etária de 06 (seis) até 18 (dezoito) anos.

14.1.2 QUANTO AO ESTABELECIMENTO

14.1.2.1 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC; podendo ser utilizado termômetro convencional, que deverá ser desinfetado com álcool a 70% a cada uso.

14.1.2.2 Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada para uso de clientes e colaboradores na higienização, e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização ou outro tipo de produtos ou soluções autorizadas;

14.1.2.3 Os horários deverão ser escalonados, em horários e períodos espaçados para que não haja concentração de pessoas;

14.1.2.4 Ampliar a frequência mínima de limpeza de piso, balcões, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

14.1.2.5 Orientar colaboradores e clientes a intensificar a higienização das mãos, bem como outras medidas sanitárias de prevenção;

14.1.2.6 Disponibilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) aos colaboradores, bem como determinar seu uso obrigatório durante toda a jornada de trabalho;

14.1.2.7 Somente reutilizar panos ou flanelas para higienizaçâo das superfícies, bancadas e outros objetos, após lavagem e desinfecção;

14.1.2.8 Manter banheiros sempre limpos, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal;

14.1.2.9 Interdição do banheiro para fins de banho e troca de roupas, bem como interdição da quantidade de armários disponíveis nos vestiários;

14.1.2.10 Providenciar cartazes com orientações de medidas de prevenção e incentivo;

14.1.2.11 Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a procurar imediatamente o atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

14.1.2.12 Inutilizar os bebedouros, informando previamente aos alunos de que terão que trazer suas garrafas de água de uso individual;

14.1.2.13 Todos os materiais de treino, como bolas e cones, deverão ser higienizados com substância sanitizante ou álcool líquido a 70% imediatamente a cada uso;

14.1.2.14 Todas as partidas agendadas serão realizadas sem a presença de público, com acesso restrito ao campo de jogo e vestiários limitado aos funcionários essenciais à administração do estádio, ginásio, arena ou quadra e atletas;

14.1.2.15 Para escolinhas de futebol deverá ter intervalo de 20 (vinte) minutos entre turmas para higienização dos materiais esportivos.

15. PROTOCOLO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS - ESPORTES DE CONTATO

15.1. São medidas que devem adotadas para prática de esportes, atividades físicas e bem-estar:

15.1.1 COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

15.1.1.1 Exibir em local visível na entrada dos locais as informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

15.1.1.2 Realizar o registro diário de todos os usuários e colaboradores, informando os horários de entrada e saída dos locais de treinamento, para controle, caso se verifique alguma suspeita ou confirmação de COVID-19.

15.1.2 HIGIENIZAÇÂO E DESCONTAMINAÇÃO:

15.1.2.1 Disponibilizar álcool gel aos atletas, praticantes e todos os demais presentes aos locais de treinamento;

15.1.2.2 Disponibilizar sabonetes líquidos e locais com água corrente para assepsia das mãos;

15.1.2.3 Disponibilizar dispositivo para limpeza e secagem de calçados na entrada das academias de artes marciais.

15.1.3 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:

15.1.3.1 Todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de treinamento devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente treinando;

15.1.3.2 Trazer de casa sua hidratação, e não socializar, nem utilizar recipientes de outras pessoas (squeezes, toalhas, etc.);

15.1.3.3 Fica vedado o aperto de mãos e abraços, bem como tocar a própria boca, nariz ou olhos;

15.1.3.4 Vedadas salas de vapor ou sauna, e locais sem circulação de ar;

15.1.3.5 Os praticantes deverão utilizar materiais próprios e na impossibilidade de fazê-lo, é necessária a desinfecção do equipamento antes de utilizá-lo;

15.1.3.6 Manter distância de ao menos 2 (dois) metros de outras pessoas, para qualquer situação de treinamento.

15.1.4 MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA:

15.1.4.1 Não levar mochilas e/ou acessórios que demandem cuidados, com exceção de garrafas de água ou squeezes. Em modalidades que sejam necessárias a utilização de acessórios, estes devem ficar em locais de acesso sem aglomeração;

15.1.4.2 Deve-se evitar a utilização e o manuseio de celulares durante a prática de atividade física;

15.1.4.3 Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar o espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,8º ou mais nos locais de treino;

15.1.4.4 Evitar aglomerações nos momentos antes e pós-treinos;

15.1.4.5 Reforço na limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento ou competição deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados;

15.1.4.6 Não utilizar guarda volumes nem outros locais onde possam ocorrer estímulo a aglomeração de pessoas;

15.1.4.7 Organizar os treinamentos com horário marcado e recomendar aos praticantes que cheguem aos horários estipulados, e ao término do treinamento, não façam reuniões;

15.1.4.8 Para estas modalidades (jiu jitsu, judô, tae kwon do, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares), será permitido o contato físico entre os participantes;

15.1.4.9 Devem-se organizar grupos de usuários para cada horário. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;

15.1.10 Caberá a Federação de Jiu Jitsu do Estado do Amapá (FEJJA), comunicar às secretarias municipais de Saúde e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana os estabelecimentos que estarão aptos a retomada das atividades mediante o cumprimento do presente protocolo.

15.1.5 ADEQUAÇÃO DOS LOCAIS E FORMAS DE PRÁTICA:

15.1.5.1 Os estabelecimentos devem abster-se de usar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada. Em caso de impossibilidade de desativação das existentes, a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário que utilize equipamentos de proteção individual;

15.1.5.2 Manter portas e janelas constantemente abertas, e circulação de ar. Não utilizar ar condicionado;

15.1.5.3 As superfícies tocadas com mais frequência, como mesas, maçanetas, interruptores de luz, torneiras, corrimões, pias e dispositivos eletrônicos, entre outros, devem ser higienizados rotineiramente;

15.1.5.4 Todos os fluxos dentro do local de treinamentos, devem ser unidirecionais;

15.1.5.5 Reduzir a quantidade de pessoas nos locais fechados, de modo a garantir 6 m2 (seis metros quadrados) por pessoa para prática;

15.1.5.6 Proibido o uso de áreas de convivência;

15.1.5.7 Fica permitida a realização de competições sem a presença de torcedores e/ou público e/ou pessoas estranhas durante a prática das modalidades de esportes de contatos.

16. DAS MEDIDAS DE PROTECÃO PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES DE ESPORTES COLETIVOS PROFISSIONAIS

16.1 Os departamentos médicos dos clubes deverão adotar uma rotina de testes, sejam moleculares ou sorológicos, para serem aplicados nos atletas, membros das comissões técnicas e funcionários, de acordo com a disponibilidade do mercado e sem concorrência e prejuízo ao sistema público de saúde;

16.2 Os familiares e contactantes próximos deverão ser monitorados com a aplicação de rigoroso inquérito epidemiológico. É facultado ao clube a testagem para esse segmento de acordo com a orientação de seu departamento médico e da disponibilidade local;

16.3 Os casos suspeitos devem ser isolados de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e encaminhados a rede pública ou privada se houver necessidade, de acordo com a política de assistência à saúde de cada clube;

16.4 A avaliação médica pré-participação é condição determinante para a permissão de início das atividades de treinamento. Deverão ser cadastrados todos os atletas, membros da comissão técnica e funcionários essenciais que comporão o Grupo de Trabalho;

16.5 A equipe médica deverá formalizar uma rotina de avaliação clínica e do inquérito epidemiológico, diariamente não somente dos atletas, mas também de todos os demais integrantes do Grupo de Trabalho;

16.6 O departamento médico deverá solicitar à administração do clube a restrição de circulação de pessoas nos locais de treinamento, conduzir o monitoramento clínico diário do grupo de trabalho, solicitar a aquisição de materiais de limpeza, álcool em gel, máscaras, luvas e recipientes para colocação individualizada de material de treino para encaminhamento para a lavanderia;

16.7. Deverá solicitar a comissão técnica a separação do grupo de trabalho em pequenos subgrupos fixos, ou seja, não misturar os componentes dos grupos compostos por número pequeno de atletas, 1 membro da comissão técnica, 1 membro do departamento médico e 1 membro da rouparia ou massagistas. Na existência de corpo funcional reduzido, será permitida uma flexibilização desses mesmos membros em turnos de trabalho com grupos diferentes de atletas, desde que em horários diferentes;

16.8 Para aferição da temperatura de cada membro do Grupo de Trabalho antes do início das atividades ou quando entrar no local de treinamento, deverá ser utilizado o termômetro por infravermelho, a câmera termográfica ou o termômetro convencional. Este último deverá ser desinfetado com álcool a 70% a cada uso;

16.9 Qualquer pessoa que apresentar temperatura superior a 37,8º Celsius não poderá adentrar ao recinto de treinamento. O médico do clube deverá ser informado e tomará a conduta apropriada para cada caso;

16.10 O banho será residencial, e o material utilizado no treino deverá ser acondicionado em sacolas plásticas e lacradas para serem entregues aos roupeiros e encaminhadas à lavanderia do clube ou poderiam ser lavadas na própria residência. Os atletas deverão manter-se regularmente com as unhas cortadas;

16.11 É obrigatório o uso de máscaras por todos os membros do Grupo de Trabalho e funcionários durante todo o período de treinamento e de estada no local. O uso de protetores faciais de uso individual (face shields) também é recomendado. Quando houver treinamento em campo, o uso destes equipamentos de proteção individual por parte dos atletas poderá ser dispensado;

16.12 Os horários de treinamento deverão ser escalonados, ou seja, em horários e períodos espaçados para que não haja concentração de pessoas. Ressalte-se que os atletas e membros da comissão técnica deverão chegar ao local de treinamento vindos de sua residência vestidos com uniforme de treino;

16.13 Atletas deverão portar garrafinhas individuais para a sua hidratação e seu kit de suplementos;

16.14 Todos deverão trazer suas máscaras para circulação no ambiente do clube e durante os treinamentos;

16.15 Todos os materiais de treino como bolas, estacas, cones, halteres, pesos, aparelhos de musculação, equipamentos médicos e de fisioterapia deverão ser higienizados com substância sanitizante ou álcool líquido a 70% imediatamente a cada uso;

16.16 Se houver necessidade de sessões de fisioterapia, atendimento médico ou massoterapia, estes deverão ser individuais e com horário previamente agendado. O médico, o fisioterapeuta e o massagista deverão utilizar sua própria máscara cirúrgica, protetor facial de uso individual (face shield), aventais descartáveis e luvas. Os atletas deverão utilizar máscaras durante todo o tempo do procedimento. Todos os equipamentos, assim como macas deverão ser higienizadas imediatamente após o uso;

16.17 No treinamento coletivo, o período de aquecimento deverá respeitar a distância mínima de 1 (um) metro entre os atletas e membros da comissão técnica. Os aquecimentos que precedem o treinamento coletivo normalmente são realizados com bola e muitas vezes com enfrentamentos, servindo como ferramenta de aprimoramento técnico, em consonância com o treinador;

16.18 Não será permitida a presença de torcedores ou pessoas estranhas ao grupo de trabalho no horário de treino. Os mesmos serão realizados com portões fechados, e os funcionários do clube e do centro de treinamento não poderão ter contato com atletas ou membros da comissão técnica;

19.19 A prática das modalidades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares, autorizadas a retomar suas atividades deverão, no que couber, seguir ao presente protocolo, bem como as demais medidas de cuidados e higiene especificada no decreto e nos anexos;

19.20 Não será permitida a presença de torcedores e/ou público e/ou pessoas estranhas durante a prática das modalidades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares;

16.21. Será permitida a realização de competições sem a presença de torcedores e/ou público e/ou pessoas estranhas durante a prática das modalidades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares;

16.22 A prática das modalidades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares, autorizadas a retomar suas atividades deverão, no que couber, seguir ao presente protocolo, bem como as demais medidas de cuidados e higiene especificada no decreto e nos anexos.

17. DOS CURSOS LIVRES DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, IDIOMAS E MÚSICA.

17.1 Fica estabelecido que os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música, deverão observar as seguintes medidas:

17.1.1 Proibição de entrada de alunos que não estejam utilizando máscaras de proteção durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz;

17.1.2 Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de estudo, sempre quando do início e ao final de cada aula, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

17.1.3 Disponibilização de álcool em gel 70% aos alunos, colaboradores e funcionários, bem como na entrada dos estabelecimentos;

17.1.4 Evitar qualquer tipo de aglomeração, respeitando o distanciamento de 1,5 (um vírgula cinco) metros por pessoa;

17.1.5 Orientar funcionários, colaboradores e alunos acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

17.1.6 Afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo quatro vezes ao dia;

17.1.7 Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar), sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

17.1.8 Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;

17.1.9 Manter abertas as janelas, aberturas e portas, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;

17.1.10 Desativar todos os bebedouros;

17.1.11 Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

17.1.12 Higienizar periodicamente livros e todo e qualquer material didático, como forma de garantir a contenção de possível contaminação pelo coronavírus (COVID-19);

17.1.13 Fica estabelecido que o número de alunos por sala de aula, incluindo professores, será de 01 (uma) pessoa a cada 4 m2 (quatro metros quadrados);

17.1.14 As escolas poderão adotar, preferencialmente, métodos de ensino não presenciais, com a utilização de aulas virtuais pela internet;

17.1.15 Haverá intervalo mínimo de até 15 minutos entre os horários de turmas, para permitir a desinfecção das salas e de outros equipamentos existentes.

18. DA ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS.

18.1 A organização, produção e montagem de feiras, congressos e eventos funcionarão da seguinte forma:

18.1.2 NORMAS GERAIS

18.1.2.1 Uso obrigatório de máscara cobrindo nariz e boca, bem como cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor;

18.1.2.2. Garantia do espaçamento mínimo entre as pessoas de 1,5 (um vírgula cinco) metros;

18.1.2.3 Prover dispensador de álcool gel ou líquido com concentração de 70% para usuários, colaboradores e terceirizados;

18.1.2.4 Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas na entrada com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

18.1.2.5 Manter portas e janelas preferencialmente abertas, com circulação de ar; tendo necessidade da utilização do ar condicionado, deve-se garantir a limpeza dos seus componentes, a troca de filtros e a manutenção programada e periódica desses equipamentos, devendo o comprovante da manutenção ser anexo à solicitação de autorização do evento;

18.1.2.6 Fazer o pré-cadastro de cada convidado para facilitar acesso ao evento e evitar filas;

18.1.2.7 Reduzir a capacidade de público em 50% (cinquenta por cento) por área coberta;

18.1.2.8 As mesas precisam ser montadas respeitando a limitação do número de convidados e o distanciamento de 2 metros entre elas. Não é permitido juntar mesas;

18.1.2.9 As mesas deverão ter no máximo 08 (oito) lugares, com álcool gel disposto em todas as mesas;

18.1.2.10 Realização de apenas 1 evento por dia, para garantir a higienização da casa de eventos;

18.1.2.11 Disponibilização de pias com água e sabão e/ou dispensador em pedal com álcool gel para uso de clientes e funcionários, bem como lixeiras com pedal;

18.1.2.12 Bebedouros devem ser desativados;

18.1.2.13 Os eventos terão a duração de 04 horas, devendo ocorrer até às 23h (vinte e três horas);

18.1.2.14 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação de colaboradores efetivos, terceirizados, participantes e convidados, sem contato físico, na portaria de entrada, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC;

18.1.2.15 Não será permitida a realização de festas infantis;

18.1.2.16 Para realização, o estabelecimento deve estar devidamente licenciado pelos órgãos competentes (corpo de bombeiros, vigilância sanitária, polícia civil, entre outros).

18.1.3 RECEBIMENTO DE MERCADORIAS

18.1.3.1 As mercadorias entregues deverão ser colocadas sobre estrados ou outra superfície adequada, nunca direto no chão;

18.1.3.2 Imediatamente após a chegada de mercadorias, insumos ou mesmo recepção de fornecedores proceder com a limpeza e desinfecção de mercadorias.

18.1.4 PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS

18.1.4.1 Os alimentos devem ser preparados na cozinha do próprio buffet preferencialmente, sendo levados embalados com plástico filme para o espaço da festa, com a necessidade de higienização das embalagens antes do manuseio.

18.1.5 QUANTO AO BUFFET

18.1.5.1 Louças como pratos, copos, talheres, bandejas, etc. serão higienizados com água e sabão antes da utilização, não sendo permitido a higienização com álcool 70% e papel ou pano;

18.1.5.2 Fila com demarcação no chão de 1,5 m de distanciamento entre pessoas;

18.1.5.3 Desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com deficiência, gestantes, com criança de colo ou outras limitações para deslocamento;

18.1.5.4 O buffet trabalhará com serviço volante;

18.1.5.5 As ilhas estacionadas de alimentos expostos deverão ter o atendente para servir aos convidados ou a distribuição de luvas descartáveis para convidados, com disponibilização de talheres embalados individualmente e álcool com concentração de 70%;

18.1.5.6 O serviço de open bar será liberado seguindo todas as regras de higienização de equipamentos;

18.1.5.7 O open bar deverá ser montado próximo a um local com água corrente e sabão;

18.1.5.8 Nas áreas de manipulação de alimentos será proibido todo ato que possa contaminar os alimentos: usar celular, comer, fumar, tossir, espirrar, tocar o nariz, ou boca, falar desnecessariamente sobre os alimentos;

18.1.5.9 Não é permitido guardanapos de tecido e taças nas mesas de convidados. O guardanapo deverá ser de papel e embalado individualmente;

18.1.5.10 Higienizaçâo de copos e louças deverão ser feitos com água corrente e detergente;

18.1.5.11 Doces e bolos deverão ser entregues lacrados, em embalagens de fácil higienização de quem estará recebendo, não tendo qualquer contato com o ambiente externo;

18.1.5.12 Os doces serão entregues na casa de festa já no material que irá para a mesa da decoração, evitando assim, o manuseio do mesmo (forminhas, caixetas, verrines, mini bandejas);

18.1.5.13 Os bolos que ficarão expostos na mesa de decoração serão fictícios;

18.1.5.14 O bolo que será servido poderá ser entregue embalado para a casa de festas/buffet e servido em porções individuais ou embalados em fatias individuais para entrega direta aos convidados;

18.1.5.15 Utilização obrigatória de touca para colabores e terceirizados do buffet.

18.1.6 DA MONTAGEM/DECORAÇÃO DO EVENTO E COLABORADORES

18.1.6.1 Toda montagem deverá estar organizada no mínimo 1 dia antes do evento, não sendo possível fazer novas contratações após esse período, a fim de garantir tempo necessário para análise de saúde e organização de logística;

18.1.6.2 É obrigatório a apresentação da a ficha técnica com todos os fornecedores terceirizados para a montagem, como empresa de móveis, equipe de floristas e iluminação;

18.1.6.3 A organização da montagem deverá ser feita de maneira que as equipes de entregas e fornecedores terceirizados não estejam no local no mesmo período de tempo, diminuindo a possibilidade de aglomerações;

18.1.6.4 Os arranjos de flores deverão ser levados semi prontos, montando uma base afastada das outras equipes para a finalização;

18.1.6.5 A decoração precisa ser entregue com 2 horas de antecedência para viabilizar a higienizaçâo do espaço antes do início do evento.

18.1.7 DA MÚSICA DO EVENTO

18.1.7.1 Fica permitido a música ao vivo, música ambiente ou instrumentais, bandas de até 06 (seis) integrantes e afins com o correto distanciamento de 1,5 m entre os integrantes;

18.1.7.2 Toda montagem do equipamento de som e iluminação, assim como a passagem de som deverá ser agendada junto ao cerimonial, que montará a escala de montagem do evento;

18.1.7.3 Os instrumentos musicais, tanto de cordas, sopros e percussão, e microfones deverão ser usados individualmente, não sendo permitido o compartilhamento dos mesmos com outros integrantes da equipe;

18.1.7.4 Fica estabelecido a proibição das pistas de dança, até a reabertura das boates.

18.1.8 DA FOTO E FILMAGEM

18.1.8.1 Durante o making of deve ser reduzida a equipe para que trabalhe apenas um fotógrafo e um cinegrafista, a fim de evitar contato/aglomeração com outros profissionais;

18.1.8.2 Durante a cerimônia: ajustar a equipe para que no altar/local da cerimônia fique apenas um fotógrafo e um cinegrafista;

18.1.8.3 Somente noivos e aniversariantes terão acesso à mesa de bolo, conforme o caso;

18.1.8.4 Fotos junto aos convidados devem ser tiradas nas próprias mesas;

18.1.8.5 Para fotos oficiais deve-se trabalhar com grupos reduzidos, evitando a aglomeração de padrinhos, madrinhas e familiares;

18.1.8.6 Para fotos de crianças não poderão estar em grupos para as fotos.

18.1.9 DO CERIMONIAL / RESPONSÁVEL PELA CASA DE FESTA

18.1.9.1 Ficará o cerimonial/responsável pela casa de festa responsável pela execução do protocolo de segurança junto à casa de festa, fornecedores, serviços terceirizados, contratantes e convidados;

18.1.9.2 Caberá ao cerimonial organizar a montagem/desmontagem do evento com um cronograma espaçado de horários, para evitar aglomeração;

18.1.9.3 Controlar o acesso de entrada com espaçamento demarcado no chão, a fim de garantir distanciamento entre as pessoas;

18.1.9.4 Liberar a entrada de convidados somente com o uso de máscaras;

18.1.9.5 Garantir que não haja aglomeração durante os momentos de protocolo;

18.1.9.6 Controlar o acesso de entrada com espaçamento demarcado no chão, a fim de garantir distanciamento entre as pessoas;

18.1.9.7 Organizar a entrega de doces em embalagens individuais ao final da festa, não sendo permitido que os convidados tenham contato com a mesa de decoração;

18.1.9.8 Trabalhar baseado nos protocolos de segurança de todos os fornecedores envolvidos no evento: casa de festa, buffet, doces, decoração, filmagem, fotografia, músicos, etc.

19.1.9.9 Cabines de fotos não serão permitidas;

18.1.9.10 Uso obrigatório de face shield (protetor facial) adicionado à máscara, para todos os colaboradores que farão contato com o público.

18.1.10 NO CASO DE LOCAÇÃO DO ESPAÇO, FICA ESTABELECIDO:

18.1.10.1 A casa locada ficará responsável por higienizar todo o espaço 2 horas antes do evento;

18.1.10.2 É obrigatório ter um responsável da casa durante todo o evento para fiscalizar o cumprimento das normas;

18.1.10.3 Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 m2 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

18.1.11 CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES/FEIRAS, SEMINÁRIOS E AFINS

18.1.11.1 Disponibilizar assentos com, ao menos, 1 metro de distância entre si, ou pular um assento;

18.1.11.2 No evento, preservar o distanciamento de 1 pessoa a cada 2 metros;

18.1.11.3 Estandes abertos e ventilados (exceto depósito), e ruas e corredores mais largos;

18.1.11.4 Praças de alimentação com maior espaçamento entre as mesas, uso de materiais descartáveis e organização das filas de espera;

18.1.11.5 Fica proibida oferta de alimentos e bebidas dentro dos estandes;

18.1.11.6 Credenciamento preferencialmente online de visitantes e impressão da credencial no escritório / em casa afim de diminuir a fila de credenciamento;

18.1.11.7 Sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de higiene;

18.1.11.8 Manter registo dos convidados, participantes, colaboradores e terceirizados com contatos de endereço e telefone por 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do evento, feira ou congresso;

18.1.11.9 Colocar, em local visível, sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes;

18.1.11.10 Em auditórios, reduzir a capacidade em 50% (cinquenta por cento), observando sempre assento vazio entre pessoas.

ANEXO III do Decreto N° 2.917/2020-PMM

PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) QUE DEVEM SER ADOTADOS PELOS SUPERMERCADOS, ATACADOS, VAREJOS, ATACAREJOS, MERCEARIAS, MINIBOXES E SIMILARES:

1.1 ORIENTAÇÕES GERAIS INTERNAS

1.1.1 Disponibilizar insumos (lavatórios ou dispensadores com álcool gel 70%) para higienizaçâo das mãos na entrada do estabelecimento e em outros pontos estratégicos, como corredores e balcões de caixas, para uso dos clientes e funcionários, e, ainda, próximo à área de manipulação de alimentos, para os funcionários;

1.1.2 Orientar funcionários a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, de usarem banheiro, de tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, disponibilizando todos os insumos necessários;

1.1.3 Obrigatório o estabelecimento disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como: máscaras, luvas, para os funcionários, bem como orientar os modos de uso e realizar a troca, conforme a necessidade;

1.1.4 Obrigatório o uso dos EPIs pelos funcionários durante toda a jornada de trabalho;

1.1.5 Orientar os funcionários a intensificar a limpeza das áreas com hipoclorito de sódio ou detergente, além de realizar frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, Interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, dentre outros, mas, principalmente máquinas de pagamento, carrinhos e cestinhas;

1.1.6 Não usar panos reutilizáveis para higienizaçâo das superfícies, bancadas e outros objetos;

1.1.7 Manter banheiros sempre limpos, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal;

1.1.8 Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos nas áreas de manipulação de alimentos, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e pedal, ou seja, sem contato manual;

1.1.9 Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

1.1.10 Orientar funcionários a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

1.1.11 No refeitório dos funcionários, manter distanciamento entre as mesas e cadeiras, atendendo distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros;

1.1.12 Aumentar o intervalo de tempo de funcionamento do refeitório para reduzir o número de pessoas no mesmo horário para fazer refeição;

1.1.13 Manter refeitório com troca de circulação de ar;

1.1.14 Evitar aglomerações de colaboradores no intervalo de descanso;

1.1.15 Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

1.1.16 Para higienizaçâo das superfícies e prevenção do coronavírus, qualquer um dos seguintes produtos pode ser utilizado:

Ÿ Álcool 70% (líquido ou gel);

Ÿ Água e sabão;

Ÿ Hipoclorito de Sódio 0,1 a 0,5% (água sanitária diluída).

1.1.17 Estabelecer regime de teletrabalho as gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas;

1.1.18 Designar funcionário em cada setor/corredor do supermercado para controlar pessoas que entram e que saem, evitando aglomerações;

1.1.19 A máquina para pagamento com cartão deve ser envolvida com plástico filme para facilitar a higienizaçâo, devendo ser desinfetada com álcool gel 70% após cada uso;

1.1.20 Aumentar a circulação periódica de ar por meio de abertura de portas e/ou janelas;

1.1.21 Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação.

1.2 ORIENTAÇÕES PARA NÃO AGLOMERAÇÕES NAS FILAS E NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS:

1.2.1 Evitar filas próximas das prateleiras, evitando, assim, a proximidade das pessoas que estão na fila com as que estão circulando em busca de produtos;

1.2.2 Fazer demarcação de 1,5 (um vírgula cinco) metros de distanciamento entre um cliente e outro em todas as filas;

1.2.3 Designar funcionário para limitar o acesso a um quantitativo máximo de pessoas que possam ficar dentro do supermercado ao mesmo tempo, atentando para o espaço de 4 m2/pessoa, se considerada a distância segura de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre elas;

1.2.4 As filas externas são de responsabilidade dos estabelecimentos, que deverão disponibilizar funcionário exclusivo para manter a organização e atentando para o espaço de 4 m2/pessoa, se considerada a distância segura de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre elas.

1.3 ORIENTAÇÕES GERAIS AOS CLIENTES:

1.3.1 Entrar no estabelecimento apenas uma pessoa da família ou do grupo para realização das compras necessárias a todos;

1.3.2 Preferir a realização de compra remota, com entregas em domicílio ou sistema passe e pegue;

1.3.3 Ao entrar no mercado, realizar a higienização das mãos, utilizando o lavatório, preferencialmente, ou álcool em gel 70%;

1.3.4 Ao realizar as compras, evitar conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos;

1.3.5 Não consumir alimentos dentro dos supermercados e nem durante as compras;

1.3.6 Quando possível, pagar suas compras com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa.

2. AOS ESTABELECIMENTOS QUE ENTREGAM ALIMENTOS (DELIVERY)

2.1 AO ENTREGADOR:

2.1.1 Manter higiene pessoal: roupa limpa, cabelo preso, usar chapéu ou touca, evitar acessórios pessoais (anel, pulseira, brincos e colar), sem barba e bigode, unhas curtas e sem esmalte, usar sapato fechado;

2.1.2 A cada entrega, higienizar o guidão ou volante do veículo, a maçaneta da porta (carro) e painel do veículo, utilizando solução de água sanitária diluída (Ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de águas = 1 litro) ou álcool a 70%, com auxilio de papel toalha;

2.1.3 Higienizar o compartimento acoplado nas motos, onde são transportados os alimentos, sempre que for necessário com solução de água sanitária diluída (Ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de águas = 1 litro) e flanela descartável;

2.1.4 Após entrega do pedido, higienizar as mãos com álcool em gel a 70%;

2.1.5 Atenção com a etiqueta respiratória: ao espirrar ou tossir, usar a curvatura interna do cotovelo ou lenços descartáveis;

2.1.6 Se apresentar gripe ou resfriado, afastar o entregador das atividades;

2.1.7 Ao chegar da entrega, lavar as mãos com água e sabão seguindo as recomendações do Ministério da Saúde;

2.1.8 Falar somente o necessário;

2.1.9 Manter distância do cliente na hora da entrega;

2.1.10 Colocar filme plástico no teclado da máquina de passar cartão e higienizar com álcool em gel após o uso do cliente;

2.1.11 Circular com o alimento somente o tempo necessário entre o local da distribuição e o local onde será entregue;

2.1.12 Carro deve estar equipado com estrados e caixas plásticas para o acondicionamento dos alimentos e devem ser higienizados com solução clorada ou álcool em gel frequentemente;

2.1.13 O interior do carro, onde ficam as caixas térmicas com alimentos, deve ser mantido em ótimas condições de limpeza, sendo higienizado sempre que for necessário (no mínimo três vezes ao dia) com solução de água sanitária diluída (Ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de água = 1 litro);

2.1.14 O cliente deve receber o produto/alimento em embalagem fechada para que possa higienizar com solução clorada ou álcool em gel antes de abrir.

2.2 AO ESTABELECIMENTO:

2.2.1 Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos dos manipuladores de alimentos, com sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel  não reciclado e lixeira com tampa e pedal, ou seja, acionada sem contato manual;

2.2.2 Realizar higienização periódica de corrimão de escada, pisos, maçanetas, telefones, teclados e outras superfícies de contato com hipoclorito de sódio ou álcool a 70%;

2.2.3 Estimular e orientar os funcionários à lavagem regular e completa das mãos com água e sabão, disponibilizando todos os insumos necessários;

2.2.4 Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

2.2.5 Aumentar a circulação de ar por meio de abertura de portas e janelas;

2.2.6 Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação;

2.2.7 Manter a distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os funcionários;

2.2.8 Diariamente certificar que os seus funcionários estão saudáveis, sem sintomas de resfriado e, principalmente, febre. Qualquer sintoma suspeito deve motivar o afastamento do colaborador, até ser descartada a suspeita de que esteja contaminado com coronavírus ou, se confirmada a contaminação, até que tenha alta médica;

2.2.9 Os alimentos devem estar em embalagens adequadas, limpas e lacradas;

2.2.10 Os alimentos devem chegar em temperatura adequada para o consumo do cliente;

2.2.11 Etiquetar os alimentos prontos com o horário na qual está saindo do estabelecimento e o tempo máximo de segurança em que pode ser consumido.

ANEXO IV do Decreto Nº 2.917/2020-PMM

PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) QUE DEVEM SER ADOTADOS NAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS FECHADAS E DEMAIS ESPAÇOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ:

1. ORIENTAÇÕES GERAIS:

1.1 Ficam estabelecidas as seguintes regras de comportamento, orientação e administração, em feiras livres, feiras fechadas e demais espaços destinados a venda de gêneros alimentícios diversos.

1.2 Entende-se por Feira Fechada ambientes onde os vendedores têm suas localizações fixas e tipos de serviços estabelecidos em um ordenamento segmentado, local fechado com horários de funcionamento e controle das obrigações fiscais, funcionando diariamente como mercados municipais.

1.3 Entende-se por Feira Livre aquela que acontece em locais abertos e em dias distintos, como encontros semanais ou em datas pré-estabelecidas, agregando comércio de produtos diversos de origens agrícolas artesanais comunitárias dentre outros a qualquer expositor.

2. DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS

2.1 As feiras funcionarão no horário de 06 às 18hs da seguinte forma:

2.1.1 As feiras fechadas funcionarão diariamente, em forma de revezamento, com 50% de ocupação dos boxes, havendo controle de acesso de feirantes, bem como de usuários da feira, podendo ser comercializados somente produtos de primeira necessidade, tais como:

2.1.1.1 Hortifrutis;

2.1.1.2 Peixe;

2.1.1.3 Mariscos;

2.1.1.4 Crustáceos;

2.1.1.5 Demais Gêneros Alimentícios.

2.2 As Feiras Livres funcionarão diariamente, em forma de revezamento, com a liberação de 30% dos feirantes, devendo haver escalonamento dos boxes, tendas, com autorização para abrir diariamente, com espaçamento entre boxes, tendas, nunca inferior a 2 (dois) metros, sendo o ideal e recomendável para cada boxe ocupado o espaçamento de dois boxes livres.

3. ORIENTAÇÕES GERAIS INTERNAS:

3.1 As Feiras funcionarão obedecendo as seguintes diretrizes complementares:

3.1.1 Cada local de feira livre ou fechada e demais estabelecimentos conforme elencados no art. 4º e art. 5º deste Decreto, deve obrigatoriamente, ter a sua disposição e a disposição de usuários, itens para assépsia das mãos, tais quais: álcool em gel ou líquido, em porcentagem alcoólica 70% e pia para lavagem das mãos com sabão, de preferência líquido;

3.1.2 O feirante deve optar por não ter contato direto das mãos com os alimentos, usar instrumentos diversos para o manuseio dos alimentos a serem comercializados. Não sendo possível o manuseio dos alimentos com instrumentos, tais quais espátulas e demais, utilizar-se de luvas descartáveis facilmente encontradas no mercado local e de baixíssimo custo, fazendo a troca com frequência, com recomendação no mínimo a cada hora. Em última hipótese, não sendo possível atender as recomendações retro elencadas, que se utilize da frequente assépsia das mãos com álcool em gel ou líquido, na dosagem alcoólica de 70%, ou a lavagem completa das mãos e punhos, com água e sabão, ambas medidas de prevenção a serem executadas, com frequência de no mínimo a cada 30 minutos, independente do manuseio de alimentos e demais, bem como atender rigorosamente as demais orientações que seguem;

3.1.3 Implantação de fita de isolamento que impeça o consumidor a se aproximar a menos de 01 (um) metro dos produtos expostos, de forma que apenas o feirante possa manusear os produtos;

3.1.4 Além das medidas acima descritas, fazer o uso de máscaras por todos os feirantes é medida imperativa e necessária, nos termos do Decreto Municipal n° 1.880/2020, sejam elas máscaras de pano ou descartáveis, para sua própria segurança e dos demais clientes compradores, com a troca contínua com tempo máximo de duas horas para cada máscara. O uso de máscaras de pano ou descartáveis também é medida necessária a todos aqueles que frequentem tais estabelecimentos de feiras livres e/ou cobertas;

3.1.5 Os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados, com frequência, inclusive ao montar e desmontar as barracas no início e fim das feiras;

3.1.6 O distanciamento social nestes espaços também é de extrema primazia para a segurança dos feirantes e da população em geral, manter distância mínima de 1,5 metros entre os consumidores, e atender a 1 (um) consumidor por vez. Para que estas medidas sejam efetivas, os próprios feirantes, devem afixar no chão ou de outra forma mais conveniente aos mesmos, informativos de distanciamento que devem ser seguidos à risca, com fiscalização in loco pelo poder público, ficando proibida a aglomeração de pessoas nos arredores das barracas;

3.1.7 A higienização dos meios de transporte de alimento e demais produtos de feira, bem como, boxes, bancas, e das superfícies de manipulação de alimentos, deve ser frequente, utilizando-se de produtos certificados pela Anvisa, tais quais, detergentes e desinfetantes, próprios para os fins, como água sanitária, desengordurantes, detergentes em geral, nos termos da recomendação do fabricante no rótulo de cada produto;

3.1.8 O lixo deve ser coletado com frequência e mantido distante da área de manuseio e comercialização de alimentos;

3.1.9 É medida imperativa o afastamento de suas atividades de feirantes que estejam no grupo de risco ou que convivam com pessoas do grupo de risco, tais quais, maiores de 60 anos, que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, e também;

3.1.10 Os trabalhadores que apresentarem sintomas respiratórios (tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar), independente de pertencerem ao grupo de risco, devem ser afastados de suas atividades, bem como permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias no mínimo, assim como toda sua família e pessoas de próxima convivência diária. Devendo procurar o serviço de saúde em casos de evolução dos sintomas;

3.1.11 As medidas de segurança sanitária ora descritas, destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19, serão de responsabilidade dos feirantes e da organização da feira.