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Macapá / AP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1710

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Macapá/AP

DEFINE NO ÂMBITO SOCIOECONÔMICO MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS PARA ENFRENTAMENTO, DA EMERGÊNCIA DE SAUDE PÚBLICA DE IMPORTANCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Decreto nº 1710
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Macapá/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso l, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o que determina a Lei Orgânica do Município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das Competências do Município;

CONSIDERANDO as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19),

conferidas pelo Decreto n°. 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto n°. 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares;

CONSIDERANDO o que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 a LEI n°. 13.979, DE 6 de FEVEREIRO DE 2020;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual n°. 1413 de 19 de Março de 2020 que Declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID 19 (novo Coronavírus), e seus repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências e considerando o que dispõe o Decreto Estadual n°. 1414 de 19 de Março de 2020 que Dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio de/moléstia grave denominada novo Coronavírus (Covid-19) e adota outras providencias^^

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas de comportamento em razão da atual situação causada pelo Novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito da Execução de Obras na construção civil, em Macapá.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Execução de Obras na construção civil, em Macapá.

Art. 2º Ficam estabelecidas regras obrigatórias de comportamento para as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Município de Macapá:

I - Fornecer lavatórios com água e sabão para os funcionários, bem como de sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade);

II - Promover limpeza frequente dos ambientes de trabalho, principalmente aqueles em que há mais contato (computadores, impressoras, banheiros, maçanetas, telefones, interruptores, mesas, bancadas, cadeiras e etc.);

III - é dever do empregador manter o local salubre, inclusive orientando os empregados quanto aos procedimentos que devem tomar para evitar a disseminação do vírus e procedendo a limpeza desses objetos a cada 02 (duas) horas;

IV - Grandes superfícies como chão, banheiros, equipamentos de ar-condicionado devem ser esterilizados com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito 1% no mínimo (02) duas vezes ao dia;

V — Nunca varrer superfícies a seco, pois este ato favorece a dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo-se utilizar varredura úmida, considerada a melhor opção;

VI - Estimular a ventilação cruzada dos ambientes, haja vista que o coronavírus pode se espalhar com mais facilidade em ambientes fechados e com muitas pessoas, devendo-se deixar as janelas abertas para diminuir as chances de infecção.

Art. 3º A quantidade de pessoas a serem disponibilizadas em uma obra levará em conta a área, na seguinte proporção:

I - Até 100mz - 04 (quatro) operários;

II - De 101 a 500m2 - 08 (oito) operários;

III - De 501 a 1OOOm* - 03 (três) grupos de 05 (cinco) operários;

IV - Acima de 1000m2 - 01 (um) operário a cada 50m2.

Art. 4º Do tratamento estabelecido aos funcionários da construção estiverem no grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde

I - A empresa deve colocar o funcionário com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home Office quando possível, de acordo com a atividade exercida. Se isso não for possível, o empregado deve ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia;

ll- o período que o empregado estiver em casa, poderá o empregador buscar dentro da legislação trabalhista as opções previstas para compensar.

Parágrafo único. O isolamento e quarentena foi instituído oficialmente pela Portaria n°. 356 do Ministério da Saúde do Governo Federal.

Art. 5º O Comerciante, fornecedor e prestador de serviços deverão afixar no seu estabelecimento e qualquer outro meio digital os prazos previstos pelas indústrias para a entrega do material, com vistas a respeitar o princípio do acesso à informação, colhendo do consumidor a ciência do respectivo prazo na forma do art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Este Decreto visa regulamentar o comportamento em obras públicas e particulares, com vistas a garantir maior segurança aos profissionais da área meio e fim.

Art. 7º Poderão ser editadas normas complementares que serão de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 23 de MARÇO de 2020.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIERA

PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ

JOSÉ DA SILVA PIRES

SECRETARIO MUNICIPAL DO GOVERNO

DECRETO º 895/2020-PMM

SILVANA VEDOVELLI

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DECRETO Nº 192/2018-PM