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Macapá / AP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3456

03 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 323 minutos
Jornal do Município de Macapá/AP

DISPÕE SOBRE A INTENSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO A SEREM APLICADAS, DEFINE MEDIDAS RESTRITIVAS, SANITÁRIAS E DE PREVENÇÃO PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 3456
Data de emissão: 03/11/2020
Data de publicação: 03/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Macapá/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;

CONSIDERANDO o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Macapá, reconhecido pela AssemblÉia Legislativa do estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo nº 0968, de 27 de março de 2020;

CONSIDERANDO que os protocolos aprovados pelo COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19) da Prefeitura de Macapá e adotados no âmbito do Município se mostraram comprovadamente eficazes na prevenção e enfrentamento à COVID-19, uma vez que posicionaram a cidade de Macapá entre as cidades com os mais baixos índices do norte brasileiro no que concerne à transmissibilidade da COVID-19, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;

CONSIDERANDO que o relatório de análise epidemiológica com Parecer Técnico n° 10/2020 sobre a COVID-19 no Município de Macapá aponta um aumento no número de casos, o COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), recomenda a adoção de medidas de prevenção específicas para o combate ao Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO ainda, as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto nº 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. FICA ESTABELECIDO no município de Macapá a intensificação das medidas de isolamento a serem aplicadas, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, a partir do dia 04 de novembro de 2020, pelo período de 07 (sete) dias, com vista a atender as determinações previstas no presente decreto e seus anexos.

Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução da curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Macapá, e/ou novas recomendações do Governo do Estado do Amapá e/ou do Governo Federal.

Art. 2º. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base na estrutura hospitalar do sistema de saúde, acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19, capacidade de resposta do sistema de saúde, capacidade para testagem e monitoramento da transmissão, e adesão aos protocolos de saúde e higiene.

§ 1º. O percentual máximo de ocupação de leitos da estrutura hospitalar do estado do Amapá será até 90% (noventa por cento).

§ 2º. Continuidade do efetivo funcionamento dos leitos hospitalares do Hospital Universitário na forma do Termo de Cessão e Termos Aditivos celebrados entre a Universidade Federal do Amapá e o Governo do Estado do Amapá.

§ 3º. A estabilização e/ou desaceleração e/ou queda do número de novos casos da COVID-19.

§ 4º. Manutenção do quadro atual de capacidade do sistema de saúde de testagem às pessoas indicadas pelas autoridades sanitárias com quadro característico ou suspeito da COVID-19, bem como monitoramento da transmissão com a identificação de novos casos e rastreamento de contatos.

§ 5º. A adesão aos protocolos de saúde e higiene por empresas, serviço público, funcionários e a comunidade.

Art. 3º. Os estabelecimentos obedecerão ao horário e forma de funcionamento determinado de acordo com a atividade comercial, conforme anexos I, II, III e IV do presente Decreto.

Art. 4º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Macapá.

Art. 5º. Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:

I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais aludem os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

§ 1º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, “caput” e § 1º todos da Lei Complementar n° 052/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:

I - Multa de 01 salário mínimo, sendo o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;

II - Multa de 02 salários mínimos, sendo o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;

III - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 2º. Os recursos provenientes do exercício do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e vigilância sanitária, de que tratam os incisos I e II, do § 1º deste artigo, serão integralmente destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/64, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Macapá e outras normas vigentes sobre o assunto.

§ 3º. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que aludem os incisos I e II deste artigo.

§ 4º. A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas com deficiência intelectual, transtornos psicossociais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica.

Art. 6º. Fica proibido o estacionamento das 21:00h às 06:00h nos trechos a seguir descritos:

I - Na rua Beira-rio, no perímetro compreendido após o complexo do Araxá até a rua Rio Matapi;

II - Na avenida Coaracy Nunes, entre a rua Cândido Mendes e rua Binga Uchoa e na rua Binga Uchoa até a avenida FAB;

III - Na rua Mendonça Júnior, entre na avenida Azarias da Costa Neto e rua Binga Uchoa;

IV - Estacionamento do entorno do Estádio Zerão (Rua Victa Mota Dias);

V - Estacionamento da Cidade do Samba (Avenida Ivaldo Veras);

VI - Estacionamento do complexo da Fazendinha;

§ 1º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, as penas previstas no art. 181, XIX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 2º. A Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac), poderá editar normas complementares de proibição em outras vias de acordo com a necessidade e por ato próprio deste órgão de trânsito, que serão de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa ao seu cumprimento.

§ 3º. Fica proibido a aglomeração de pessoas nos locais especificados neste artigo, excetuando-se as atividades físicas em espaços públicos, individual ou em grupo, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste decreto.

Seção II

Das Definições

Art. 7º. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Atendimento delivery - serviço de entrega em domicílio;

II - Atendimento drive thru - atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente no seu veículo;

III - Atendimento expresso - retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sendo proibida a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;

IV - Atendimento por agendamento - atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário;

V - Atendimento presencial – atendimento aberto ao público.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I

Dos cuidados com os funcionários

Art. 8º. Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Art. 9º. Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para COVID-19.

Art. 10. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office. Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.

Art. 11. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.

Seção II

Dos estabelecimentos

Art. 12. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) as pessoas nas filas;

II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;

III - Disponibilizar pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

IV - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

V - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VI - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

VII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

IX - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;

X - Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XI - Os estabelecimentos utilizarão obrigatoriamente termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC;

XII - Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

XIII - Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, considerando clientes e funcionários;

XIV - As farmácias, drogarias e similares utilizarão termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na entrada do estabelecimento, orientando a todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica.

Art. 13. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar, preferencialmente, formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.

Seção III

Da Fiscalização em Geral

Art. 14. O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado constantemente pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Secretaria Municipal de Finanças, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá, Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá.

Seção IV

Das Multas a Serem Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Descumprimento do Decreto

Art. 15. Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive municipais, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - Advertência;

II - Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - Multa diária de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para ME e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;

IV – Embargo e/ou interdição de estabelecimento.

§ 1º. Os agentes de segurança devem auxiliar à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso.

§ 2º. Todas as autoridades públicas, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil, que adotará as medidas penal de investigação criminal cabíveis e aplicar as de ruades, inclusive com base em informações oriundas denúncias.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio e indústria em geral, observado a legislação em vigor.

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 18. A inobservância do que dispõe este Decreto Municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos I e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 027/2004-PMM, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.

Art. 19. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 20. Caberá à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do município de Macapá.

Art. 21. Compete à Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, a fiscalização das disposições deste Decreto, com a atuação das fiscalizações tributárias e da vigilância sanitária.

Art. 22. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas disporem de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste decreto, bem como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.

Art. 23. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19, além de assegurar a ocupação máxima de 4 m2 (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), vedado público superior a 300 (trezentas) pessoas.

Art. 24. Fica determinado que os estabelecimentos e atividades abaixo especificados ficarão suspensos:

I - Bares e similares;

II – Boates;

III - Clubes de lazer e recreação, balneários e casas de eventos;

IV - Empresas de promoção, organização, produção e montagem de feiras, congressos e eventos;

V - Parque de diversões, aluguel e utilização de brinquedos, camas elásticas, balões, piscinas de bolinhas e similares em logradouros públicos e privados;

VI - Visitação a cemitérios;

VII - Academias de musculação, centros de treinamento, box de crossfit, ginástica, danças individuais, funcional, pilates e demais estabelecimentos de condicionamento físico;

VIII - Atividades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares;

IX - Esportes de Contato (jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares);

X - Escolas de natação e hidroginástica;

XI - Escolas de dança de salão, bale e similares;

XII - Escolinhas de futebol em campos society, arenas de esporte, quadras e ginásios;

Art. 25. Os estabelecimentos e atividades autorizados pelo Decreto Municipal, além de cumprir as determinações previstas nos mesmos, deverão obedecer às recomendações das autoridades sanitárias, sendo obrigatório ainda o cumprimento dos procedimentos de segurança previstos nos anexos II, III e IV deste Decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 26. Ficam autorizadas o retorno das práticas de estágio em saúde nas instituições de ensino e demais locais de prática, obedecendo o protocolo de segurança em saúde de cada instituição.

Art. 27. As atividades econômicas de comércio e de bens e serviços não abrangidos neste Decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.

Art. 28. Permanecem inalteradas e em plena vigência as disposições dos Decretos nº 1.704/2020-PMM, de 20 de março de 2020, nº 1.705/2020-PMM, de 20 de março de 2020, 1.710/2020-PMM, de 23 de março de 2020 e nº 1.726/2020-PMM, de 24 de março de 2020.

Art. 29. No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Macapá, fica estabelecido, preferencialmente, o regime de trabalho home office para todos os servidores, excetuando-se os lotados na Secretaria Municipal de Saúde e aqueles lotados em órgãos e entidades prestadoras de serviços de natureza continuada e essencial, principalmente aqueles que integram as secretarias que fazem parte da fiscalização municipal.

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade dos gestores das pastas regulamentar mediante portaria o funcionamento interno da sua Secretaria.

Art. 30. O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 31. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de novembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 03 de novembro de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

ANEXO I do Decreto Nº 3.456/2020-PMM

O HORÁRIO E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS OBEDECERÃO A TABELA ABAIXO:

ATIVIDADES SUSPENSAS

Item

Segmento

Dia e horário de funcionamento

01

Bares e similares.

SUSPENSO

02

Boates.

SUSPENSO

03

Clubes de lazer e recreação, balneários e casas de eventos.

SUSPENSO

04

 

Empresas de promoção, organização, produção e montagem de feiras, congressos e eventos.

SUSPENSO

05

Parque de diversões, aluguel e utilização de brinquedos, camas elásticas, balões, piscinas de bolinhas e similares em logradouros públicos e privados.

SUSPENSO

06

Academias de musculação, centros de treinamento, box de crossfit, ginástica, danças individuais, funcional, pilates e demais estabelecimentos de condicionamento físico.

SUSPENSO

07

Atividades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares.

SUSPENSO

08

Esportes de Contato (Jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares).

SUSPENSO

09

Escolas de natação e hidroginástica.

SUSPENSO

10

Escolas de dança de salão, balé e similares.

SUSPENSO

11

Escolinhas de futebol em campos society, arenas de esporte, quadras e ginásios.

SUSPENSO

 

ATIVIDADES COM DIAS, HORÁRIOS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO AUTORIZADOS

ATIVIDADES INFORMAIS

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

12

Ambulantes.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 18:00h

13

Camelô (empreendedor popular com local fixo).

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 8:00h às 18:00h

 

RESTAURANTES E SIMILARES

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

14

Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 7:00h às 22:00h

DELIVERY, DRIVE THRU E EXPRESSO

Segunda a domingo de 7:00h às 23:00h

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

15

Batedeiras de açaí.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 18:00h

16

Açougues.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 19:00h

17

Feiras fechadas.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 19:00h

18

Feiras livres.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 19:00h

19

Peixarias.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 19:00h

20

Atacadistas.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 21:00h

21

Distribuidoras.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 21:00h

22

Hortifrutigranjeiros.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 21:00h

23

Miniboxes.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 21:00h

24

Panificadoras.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 21:00h

25

Revendedora de água.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 21:00h

26

Revendedora de Gás.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 21:00h

27

Supermercados.

PRESENCIAL

Segunda a domingo de 6:00h às 21:00h

 

ATIVIDADES DE ENSINO

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

28

Autoescolas (cursos de formação de condutores de veículos automotores).

PRESENCIAL

Segunda a sábado de 7:00h às 18:00h

29

Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades e escolas particulares (apenas atividades administrativas).

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

30

Escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 20:00h

 

COMÉRCIO E SERVIÇOS

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

31

Agências de viagens, turismo e afins.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

32

Armarinhos, tecidos e aviamentos.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

33

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

34

Atividades agropecuárias.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

35

Banca de revistas.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

36

Bijuterias e acessórios.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

37

Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

38

Distribuidoras de cimento.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

39

Empresas de decoração e design.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

40

Floricultura e jardinagem.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

41

Imobiliárias e corretoras.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

42

Informática, eletrônicos e telefonia.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

43

Joalherias e afins.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

44

Lan Houses (serviços de acesso à internet e similares).

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

45

Lavanderia.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

46

Loja de bombons e enfeites.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

47

Loja de brinquedos.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

48

Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

49

Loja de variedades.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

50

Lojas de artigos esportivos e afins.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

51

Lojas de Departamento ou Magazines.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

52

Lojas de vestuário, acessórios e afins.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

53

Manutenção de aparelho de climatização.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

54

Manutenção de eletroeletrônicos.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

55

Marmoraria e afins.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

56

Material de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras similares.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

57

Óticas.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

58

Papelaria e livraria.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

59

Pet Shop.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

60

Plásticos, descartáveis e afins.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

61

Ração animal e insumos agropecuários.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

62

Revenda, manutenção e limpeza de piscinas.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

63

Serviços de publicidade e afins.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

64

Serviços Sociais Autônomos (somente atividades de consultoria, orientação, assistência técnica e administrativa).

PRESENCIAL

Segunda a sexta   de 8:00h às 18:00h

65

Vidraçaria e afins.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

66

Lojas de Conveniência.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 20:00h

67

Funerárias.

PRESENCIAL

24h por dia

68

Hotéis.

PRESENCIAL

24h por dia

69

Chaveiros e carimbos.

PRESENCIAL

24h por dia

70

Transportadoras.

PRESENCIAL

24h por dia

71

Seguradoras de Planos de Saúde.

PRESENCIAL

24h por dia

72

Motéis.

PRESENCIAL

24h por dia

73

Farmácias, drogarias e manipulação e similares.

PRESENCIAL

24h por dia

 

CLÍNICAS MÉDICAS, LABORATÓRIOS, ESTÉTICA E SIMILARES

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

74

Clínicas de estética.

AGENDAMENTO

Segunda a sábado, de 8:00h às 21:00h

75

Clínicas de podologia.

AGENDAMENTO

Segunda a sábado, de 8:00h às 21:00h

76

Consultórios odontológicos.

AGENDAMENTO

Segunda a sábado, de 8:00h às 21:00h

77

Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem.

AGENDAMENTO

Segunda a domingo, de 08:00h às 21:00h

78

Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares.

PRESENCIAL

24h por dia

79

Clínicas médicas e laboratórios.

PRESENCIAL

24h por dia

80

Atividades de equitação e equoterapia.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 18:00h

 

ESCRITÓRIOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSELHOS DE CLASSE

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

81

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

82

Conselhos de classe profissional.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

83

Escritório e prestadores de serviços.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

84

Escritórios compartilhados (coworking).

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 08:00h às 18:00h

85

Ordem dos Advogados do Brasil -Seccional do Amapá (escritórios e profissionais).

PRESENCIAL

24h por dia

86

Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes).

PRESENCIAL

24h por dia

 

COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

87

Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

88

Concessionárias e revendas de veículos.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

89

Lavagem de veículos.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 6:00h às 18:00h

90

Locadoras de veículos.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 08:00h às 18:00h

91

Postos de combustível.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 6:00h às 22:00h

24 (vinte e quatro) horas (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.461, de 05/11/2020).

92

Borracharias.

PRESENCIAL

24h por dia

 

SERVIÇOS BANCÁRIOS, CARTORIAIS, DE CÂMBIOS E LOTÉRICAS

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

93

Casas Lotérias.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 6:00h às 18:00h

94

Seguradoras, bancos e instituições financeiras.

PRESENCIAL

Segunda a sexta,  de 6:00h às 18:00h

95

Cartórios.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 68:00h às 18:00h

96

Casas de Câmbio.

PRESENCIAL

Segunda a sexta   de 08:00h às 18:00h

 

EMPRESAS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

97

Empresas de vigilância patrimonial, incluindo de formação e reciclagem e instrução e formação de brigadistas e bombeiro civil.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 8:00h às 18:00h

 

ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM AEROPORTOS

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

98

Estabelecimentos comerciais situados em aeroportos.

PRESENCIAL

24h por dia

99

Estacionamento situado em aeroportos.

PRESENCIAL

24h por dia

100

Lanchonete e similares situadas em sala de embarque do aeroporto.

PRESENCIAL

24h por dia

101

Proteção de bagagem: serviço de embalagem e seguro para bagagens.

PRESENCIAL

24h por dia

102

Serviço de táxi situado em aeroportos.

PRESENCIAL

24h por dia

 

SHOPPING CENTERS E GALERIAS

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

103

Estabelecimentos comerciais situados em shoppings centers, galerias comerciais e similares.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 21:00h

104

Galerias Comerciais e similares

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 8:00h às 21:00h

 

IGREJAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E SIMILARES

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

105

Igrejas, templos religiosos e similares.

PRESENCIAL

24h por dia

 

INDÚSTRIAS

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

106

Indústrias de base, extrativista, bens de capital, intermediárias, de bens de consumo, de transformação e de ponta.

PRESENCIAL

Segunda a sábado, de 6:00h às 00:00h

 

ATIVIDADES CULTURAIS

Item

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

107

Teatros, Centros Culturais, Circos, Salas de Produção Cultural, Cinemas e Entretenimento.

PRESENCIAL

Segunda a domingo, de 7:00h às 21:00h

ANEXO II do Decreto Nº 3.456/2020-PMM

SÃO MEDIDAS ESPECÍFICAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DE INFECÇÃO VIRAL RELATIVA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NECESSÁRIAS PARA QUE OS ESTABELECIMENTOS PERMANEÇAM EM FUNCIONAMENTO:

1. DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

1.1. Os estabelecimentos de refeições, e alimentação, deverão comercializar, preferencialmente, por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e de venda pelo sistema em que o atendimento, pagamento e entrega é realizado com o cliente em seu veículo (drive thru) e de retirada no local mediante prévia encomenda (expresso);

1.2. Nos casos de atendimento previstos no item anterior, os estabelecimentos deverão organizar seus serviços de atendimento e entrega, de forma a evitar a aglomeração de quaisquer pessoas no local, sejam empregados, entregadores ou clientes, inclusive na via pública;

1.3. Os estabelecimentos deverão fornecer a todos os empregados, contratados e prestadores de serviços envolvidos nas atividades, máscaras de proteção e álcool em gel 70%, inclusive no ato da entrega;

1.4. Disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;

1.5. Disponibilizar água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde.

2. DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, DOS SALÕES DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, DE PODOLOGIA, ESTÚDIO DE TATUAGEM E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA

2.1. Os estabelecimentos de prestação de serviços, bem como os profissionais liberais e autônomos, deverão observar as seguintes medidas além das medidas previstas no presente Decreto:

2.1.1. Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), exceto em caso de absoluta impossibilidade;

2.1.2. Proibição de entrada de clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz;

2.1.3. Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;

2.1.4. Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;

2.1.5. Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares;

2.1.6. Deverá existir, preferencialmente, prévio agendamento observando intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre um cliente e outro;

2.1.7. Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de trabalho, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

2.1.8. Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes, em todos os atendimentos, bem como na entrada no estabelecimento;

2.1.9. Proibição de acompanhante durante quaisquer atendimentos, salvo os casos resguardados por lei;

2.1.10. Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados de área;

2.1.11. No tocante aos profissionais de saúde, estrito cumprimento das diretrizes publicadas pelos respectivos conselhos de classe, para enfrentamento da pandemia.

3. DAS INDÚSTRIAS

3.1. Os estabelecimentos industriais deverão adotar ainda, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

3.1.1. Retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa;

3.1.2. Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8ºC;

3.1.3. Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), preferencialmente, para os profissionais da área administrativa da empresa;

3.1.4. Suspensão das viagens de empregados e contratados a quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19;

3.1.5. Utilização obrigatória do uso de máscaras, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função;

3.1.6. Garantia do espaçamento mínimo entre as pessoas, na área de produção, de, no mínimo, de 1,5 m (um metro e meio), ainda que para isso seja necessária a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados;

3.1.7. Disponibilização de estações com álcool em gel 70%, em locais de fácil acesso aos contratados;

3.1.8. Fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local, considerando ainda o distanciamento mínimo de 1 (um) funcionário a cada 4 (quatro) metros quadrados;

3.1.9. Limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

3.1.10. Proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis;

3.1.11. Proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os contratados;

3.1.12. Ficam dispensados da obrigatoriedade instituída no item 3.1.5, aqueles trabalhadores que estiverem obrigados a utilizar outro tipo de máscara em razão da função que exerce, em decorrência de determinação legal, enquanto estiver fazendo uso desta última;

3.1.13. Em caso de impossibilidade legal de utilização de álcool em gel, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos contratados, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclável.

4. DOS SHOPPINGS CENTERS, GALERIAS COMERCIAIS E SIMILARES

4.1. As galerias comerciais, lojas e similares, situadas dentro de shoppings centers, estão autorizadas a retomadas de suas atividades na modalidade presencial;

4.2. Designar funcionário para limitar o acesso a um quantitativo máximo de pessoas que possam ficar dentro das áreas comuns dos shoppings centers, atentando para o espaço de 4 m2/pessoa, se considerada a distância segura de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;

4.3. Sem prejuízo das medidas já determinadas neste decreto, os shoppings centers, galerias comerciais e similares, obrigam-se a:

4.3.1. Exigir, para ingresso às dependências do shopping, a utilização de máscara facial pelos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes, que deverá ser usada em tempo integral, protegendo boca e nariz;

4.3.2. Aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, lojistas e clientes, no acesso ao shopping, galerias comerciais e similares, com uso de termômetro digital infravermelho, impedindo o acesso daqueles com temperatura aferida que seja igual ou superior a 37,8º graus, devendo ser orientada a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica;

4.3.3. Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) nas filas, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

4.3.4. Implementar, sempre que possível, fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

4.3.5. Proibir o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com deficiência, gestantes ou outras limitações para deslocamento;

4.3.6. Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

4.3.7. Proibir oferta de produtos para degustação;

4.3.8. Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

4.3.9. Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

4.3.10. Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

4.3.11. Afixar em local visível ao público, colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo três vezes ao dia;

4.3.12. Ajustar, em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento do shopping sobre a importância da prevenção ao contágio pela COVID-19;

4.3.13. Disponibilizar em todas as portas de acesso e saída do shopping e em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros) nos estabelecimentos, álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos para uso pelos funcionários, lojistas e colaboradores;

4.3.14. Higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, as superfícies de contato, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

4.3.15. Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

4.3.16. Manter as portas dos sanitários, prioritariamente, abertas para beneficiar a ventilação e reforçara limpeza nas maçanetas e puxadores;

4.3.17. Manter abertas as janelas, aberturas e portas de acesso ao shopping, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;

4.3.18. O uso de bebedouros deve ser restrito para dispensação de água em recipientes individuais, sendo vedado o uso de bebedouros por pressão que possuam contato direto da boca com o jato de água;

4.3.19. Todos os produtos adquiridos pelos clientes, quando possível, devem ser higienizados previamente à entrega ao consumidor;

4.3.20. As máquinas para pagamento com cartão devem estar envoltas em papel filme e devem ser higienizadas com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou aproximação;

4.3.21. Priorizar a mpdalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas  atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

4.3.22. Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

4.3.23. Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para COVID-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal;

4.2.24. Manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários.

5. DOS MOTÉIS

5.1. Os motéis deverão limitar a quantidade de pessoas a no máximo 2 (duas) por ambiente;

5.2. Não permitir aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, recepção e outras áreas, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

5.3. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes/hóspedes, funcionários e colaboradores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e caixas);

5.4. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: elevadores, escadarias, corrimões, banheiros, maçanetas, entre outros;

5.5. Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido), toalhas de papel e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

5.6. Todos os produtos devem ser servidos nas bandejas, quando levados aos apartamentos, devendo as bandejas serem entregues à porta da unidade habitacional, proibindo o acesso do colaborador à mesma;

5.7. Todos os itens, produtos, louças, talheres devem ser entregues devidamente protegidos com filme pack;

5.8. Afixar em local visível aos clientes, colaboradores e funcionários, cartazes informativos com orientações sobre as medidas higiênicas sanitárias adotadas no recinto de acordo com as normas técnicas da Vigilância Sanitária, bem como número do telefone para possíveis denúncias, em caso do não cumprimento;

5.9. Todos os colaboradores devem estar protegidos em tempo integral de luvas e máscaras;

5.10. Realizar a troca de lençóis e fronhas, bem como a higienização dos colchões e espelhos com solução de água sanitária;

5.11. Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas dos ambientes com solução de hipoclorito de sódio a 2%.

6. DO PROTOCOLO ODONTOLÓGICO

6.1. Utilização de anamnese preliminar (teleorientação) para consultas eletivas e, sendo o caso, agendamento do paciente;

6.2. Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;

6.3. Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;

6.4. Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares;

6.5. O intervalo entre os atendimentos com aerossol deverá ser de pelo menos 40 (quarenta) minutos, com abertura de janelas ou similar para aumentar a circulação de ar;

6.6. Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas da clínica com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;

6.7. Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada para uso dos pacientes na higienização, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

6.8. Disponibilizar sacola plástica para guardar os pertences do paciente, ou móvel específico para este fim desde que higienizável, orientando previamente que o paciente evite trazer objetos pessoais sem necessidade;

6.9. Restringir compartilhamento de itens e objetos como celulares, canetas, lapiseiras, entre outros;

6.10. Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados de área;

6.11. Ampliar a frequência de limpeza de piso, interruptores de luz, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução sanitizante;

6.12. Toda a equipe deve se auto monitorar quanto à temperatura, incluindo dentistas, ASB/TSBs, recepcionistas, equipe de limpeza, manobristas, porteiros, seguranças;

6.13. A equipe deve utilizar máscara cirúrgica tripla camada ou PFF2, ou N95 com tripla proteção trocada a cada turno de trabalho.

7. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, POR PLATAFORMAS DIGITAIS

7.1. Os profissionais de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros devem adotar as seguintes medidas de prevenção do contágio pelo Coronavírus no exercício de suas atividades profissionais:

7.1.1. Durante o transporte de passageiros, estimular que as viagens sejam feitas, quando possível, permitindo-se a circulação de ar externo, evitando-se, quando não houver outros comprometimentos, fechar as janelas dos veículos;

7.1.2. Durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros;

7.1.3. É obrigatório o uso de máscara por motoristas e passageiros, e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor;

7.1.4. Higienização das mãos, das superfícies de toque, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

7.1.5 Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes.

8. DAS FUNERÁRIAS

8.1. As funerárias funcionarão da seguinte forma:

8.1.1. As funerárias poderão realizar velórios com duração de até 24h, quando o motivo do óbito não tiver como origem, comprovada ou não, o Coronavírus e respeitando o regramento vigente acerca da não aglomeração;

8.1.2. Sem velório e caixão lacrado ou cremação, nos casos de morte por Coronavírus.

9. DOCERIAS, LANCHONETES, HAMBURGUERIAS, FAST FOOD E SIMILARES; RESTAURANTES DE QUALQUER NATUREZA; SORVETERIAS; PIZZARIAS E CHURRASCARIAS.

9.1. Fica estabelecido que as docerias, lanchonetes hamburguerias, fast food e similares, restaurantes de qualquer natureza, sorveterias, pizzarias e churrascarias, deverão observar as seguintes medidas:

9.1.1. Reduzir o número de pessoas no local em no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitual, considerando-se apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados, sendo vedada a interação de clientes em pé;

9.1.2. Manter espaçamento de 1 metro entre cadeiras e 2 metros entre mesas;

9.1.3. Higienizar após cada uso as superfícies de toque, como cadeiras, mesas e bancadas preferencialmente com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%;

9.1.4. Manter os banheiros higienizados no mínimo a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades preferencialmente com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%;

9.1.5. Manter ambiente da cozinha e salão bem ventilados, bem como ar-condicipnado com os filtros limpos e manutenção em dia;

9.1.6. Evitar a concentração de grupos com mais de 6 (seis) pessoas em uma só mesa ou mesmo grandes reservas;

9.1.7 Máquinas de cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com o álcool em gel 70% após cada uso. Em caso de contato com dinheiro em espécie, higienizar as mãos após manuseio dele;

9.1.8. Em caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool a 70% para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos;

9.1.9. Incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes;

9.1.10. Exigir do cliente que mantenha a utilização da máscara enquanto estiver se servindo em bandejas de alimentos;

9.1.11. Verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;

9.1.12. Embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;

9.1.13. Os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;

9.1.14. Fica permitida a realização de apresentações artísticas e similares, que não influenciem ou provoquem aglomerações e danças, com volume de até 60 decibéis;

10. EVENTOS DO TIPO PRIVE IN

10.1. Ficam autorizados eventos do tipo drive-in, mediante requerimento de Alvará de Autorização Temporário regido pela Lei Complementar n° 027/2004 e deverão obedecer as seguintes medidas:

10.1.1. Ser realizados em local descoberto e fechado, possibilitando a restrição da quantidade de veículos a serem estacionados no local;

10.1.2. Cada veículo poderá comportar no máximo 04 (quatro) ocupantes, independente se o mesmo tenha capacidade para mais ocupantes;

10.1.3. Deverá ser mantida uma distância mínima de 2 (dois) metros entre um veículo e outro, possibilitando a abertura das portas dos veículos em ambos os lados e do veículo vizinho;

10.1.4. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento, de veículos devem ser projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física;

10.1.5. As faixas de circulação de veículo devem apresentar dimensão para cada sentido de tráfego de no mínimo 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura;

10.1.6. Para a entrada e saída dos veículos, deve se prover a dimensão mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem;

10.1.7. Instalação de sanitários químicos de modo a atingir a razão de 04 (quatro) sanitário para cada 100 (cento e cinquenta) pessoas. Os sanitários deverão ser distribuídos uniformemente, de modo que o deslocamento máximo para atingir um sanitário seja inferior a 50 (cinquenta) metros;

10.1.8. As rotas de fuga, saídas de emergência e acesso aos equipamentos de combate a incêndio serão mantidos desobstruídos e sinalizados, de acordo com o COE em vigência e suas respectivas normas técnicas competentes;

10.1.9. Sinalizar saídas, rotas de fuga, quadros de luz e força e equipamentos de combate a incêndio, serão executados de acordo com a norma ABNT NBR 13434-1;

10.1.10. As instalações elétricas serão executadas / instaladas de acordo com as Normas ABNT NBR 5410;

10.1.11. Os sistemas de aterramento das estruturas serão executados / instalados de acordo com as normas ABNT NBR 5410 e ABNT NBR 5419;

10.1.12. Fica autorizada a entrada de até 30 (trinta) veículos por sessão.

11. DOS CURSOS LIVRES DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, IDIOMAS E MÚSICA.

11.1. Fica estabelecido que os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música, deverão observar as seguintes medidas:

11.1.1. Proibição de entrada de alunos que não estejam utilizando máscaras de proteção durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz;

11.1.2. Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de estudo, sempre quando do início e ao final de cada aula, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

11.1.3. Disponibilização de álcool em gel 70% aos alunos, colaboradores e funcionários, bem como na entrada dos estabelecimentos;

11.1.4. Evitar qualquer tipo de aglomeração, respeitando o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) por pessoa;

11.1.5. Orientar funcionários, colaboradores e alunos acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

11.1.6. Afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo três vezes ao dia;

11.1.7. Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar), sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

11.1.8. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;

11.1.9. Manter abertas as janelas, aberturas e portas, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;

11.1.10. O uso de bebedouros deve ser restrito para dispensação de água em recipientes individuais, sendo vedado o uso de bebedouros por pressão que possuam contato direto da boca com o jato de água;

11.1.11. Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

11.1.12. Higienizar periodicamente livros e todo e qualquer material didático, como forma de garantir a contenção de possível contaminação pelo Coronavírus (COVID-19);

11.1.13. A capacidade de alunos por sala de aula, incluindo professores, será de acordo com a manutenção do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas;

11.1.14. As escolas poderão adotar, preferencialmente, métodos de ensino não presenciais, com a utilização de aulas virtuais pela internet;

11.1.15. Haverá intervalo mínimo de até 15 minutos entre os horários de turmas, para permitir a desinfecção das salas e de outros equipamentos
existentes.

12. TEATROS, CENTROS CULTURAIS, CIRCOS, SALAS DE PRODUÇÃO CULTURAL, CIRCOS E CINEMAS.

12.1. Estarão autorizados a funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente, exclusivamente em ambientes preparados para essa finalidade e deverão seguir o seguinte protocolo:

12.1.1. Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos, de modo a instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos participantes;

12.1.2. Manter o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas dentro do espaço do estabelecimento: na entrada, em seus corredores, filas de acesso e nos demais espaços;

12.1.3. No espaço de autoatendimento, quando houver, garantir o distanciamento de pelo menos 1 m (um metro) entre caixas de autoatendimento, com disponibilização de álcool em gel para os clientes;

12.1.4. Na venda, limitar a capacidade das salas de exibição e espaços, de forma que os lugares vendidos garantam o distanciamento mínimo de um lugar ou cadeira vaga entre os clientes;

12.1.5. Membros de uma mesma unidade familiar podem ficar sentados juntos, desde que seja mantido um lugar vago entre outras pessoas ou outras unidades familiares;

12.1.6. Suspensão de ações promocionais que promovam a aglomeração de pessoas;

12.1.7. É obrigatório o uso de máscaras de proteção para o público, trabalhadores e colaboradores;

12.1.8. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros a cada duas horas.

12.1.9. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool com concentração 70%;

12.1.10. Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas, auditórios e banheiros;

12.1.11. Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, bancos, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;

12.1.12. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

12.1.13. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio da COVID-19 e sobre as atitudes individuais necessárias;

12.1.14. Promover ações que incentivem a compra de ingressos via internet;

12.1.15. Incentivar o pagamento dos Ingressos por meios eletrônicos;

12.1.16. Assegurar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual para a equipe de limpeza;

12.1.17. É obrigatório a identificação dos assentos que não poderão ser utilizados nas salas de cinema.

ANEXO III do Decreto N° 3.456/2020-PMM

PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) QUE DEVEM SER ADOTADOS PELOS SUPERMERCADOS, ATACADOS, VAREJOS, ATACAREJOS, MERCEARIAS, MINIBOXES E SIMILARES:

1.1. ORIENTAÇÕES GERAIS INTERNAS

1.1.1. Disponibilizar insumos (lavatórios ou dispensadores com álcool gel 70%) para higienização das mãos na entrada do estabelecimento e em outros pontos estratégicos, como corredores e balcões de caixas, para uso dos clientes e funcionários, e, ainda, próximo à área de manipulação de alimentos, para os funcionários;

1.1.2. Orientar funcionários a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, de usarem banheiro, de tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, disponibilizando todos os insumos necessários;

1.1.3. Obrigatório o estabelecimento disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como: máscaras, luvas, para os funcionários, bem como orientar os modos de uso e realizar a troca, conforme a necessidade;

1.1.4 Obrigatório o uso dos EPIs pelos funcionários durante toda a jornada de trabalho;

1.1.5 Orientar os funcionários a intensificar a limpeza das áreas com hipoclorito de sódio ou detergente, além de realizar frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, Interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, dentre outros, mas, principalmente, máquinas de pagamento, carrinhos e cestinhas;

1.1.6. Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

1.1.7. Manter banheiros sempre limpos, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal;

1.1.8. Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos nas áreas de manipulação de alimentos, com sabonete; líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e pedal, ou seja, sem contato manual;

1.1.9. Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

1.1.10. Orientar funcionários a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

1.1.11. No refeitório dos funcionários, manter distanciamento entre as mesas e cadeiras, atendendo distância de 1,5 m (um metro e meio);

1.11.12. Aumentar o intervalo de tempo de funcionamento do refeitório para reduzir o número de pessoas no mesmo horário para fazer refeição;

1.1.13. Manter refeitório com troca de circulação de ar;

1.1.14. Evitar aglomerações de colaboradores no intervalo de descanso;

1.1.15. Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

1.1.16. Para higienização das superfícies e prevenção do Coronavírus, qualquer um dos seguintes produtos pode ser utilizado:

· Álcool 70% (líquido ou gel);

· Água e sabão;

· Hipoclorito de Sódio 0,1 a 0,5% (água sanitária diluída).

1.1.17. Estabelecer regime de teletrabalho as gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas;

1.1.18. Designar funcionário em cada setor/corredor do supermercado para controlar pessoas que entram e que saem, evitando aglomerações;

1.1.19. A máquina para pagamento com cartão deve ser envolvida com plástico filme para facilitar a higienização, devendo ser desinfetada com álcool gel 70% após cada uso;

1.1.20. Aumentar a circulação periódica de ar por meio de abertura de portas e/ou janelas;

1.1.21. Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação.

1.2. ORIENTAÇÕES PARA NÃO AGLOMERAÇÕES NAS FILAS E NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS:

1.2.1. Evitar filas próximas das prateleiras, evitando, assim, a proximidade das pessoas que estão na fila com as que estão circulando em busca de produtos;

1.2.2. Fazer demarcação de 1,5 m (um metro e meio) de distanciamento entre um cliente e outro em todas as filas;

1.2.3. Designar funcionário para limitar o acesso a um quantitativo máximo de pessoas que possam ficar dentro do supermercado ao mesmo tempo, atentando para o espaço de 4 m2/pessoa, se considerada a distância segura, de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;

1.2.4. As filas externas são de responsabilidade dos estabelecimentos, que deverão disponibilizar funcionário exclusivo para manter a organização e atentando para o espaço de 4 m2/pessoa, se considerada a distância segura de 1,5 m (um metro e meio) metros entre elas.

1.3. ORIENTAÇÕES GERAIS AOS CLIENTES:

1.3.1. Entrar no estabelecimento apenas uma pessoa da família ou do grupo para realização das compras necessárias a todos;

1.3.2. Preferir a realização de compra remota, com entregas em domicílio ou sistema passe e pegue;

1.3.3. Ao entrar no mercado, realizar a higienização das mãos, utilizando o lavatório, preferencialmente, ou álcool em gel 70%;

1.3.4. Ao realizar as compras, evitar conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos;

1.3.5. Não consumir alimentos dentro dos supermercados e nem durante as compras;

1.3.6. Quando possível, pagar suas compras com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do cabia.

2. AOS ESTABELECIMENTOS QUE ENTREGAM ALIMENTOS (DELIVERY)

2.1. AO ENTREGADOR:

2.1.1. Manter higiene pessoal: roupa limpa, cabelo preso, usar chapéu ou touca, evitar acessórios pessoais (anel, pulseira, brincos e colar), sem barba e bigode, unhas curtas e sem esmalte, usar sapato fechado;

2.1.2. A cada entrega, higienizar o guidão ou volante do veículo, a maçaneta da porta (carro) e painel do veículo, utilizando solução de água sanitária diluída (Ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de águas = 1 litro) ou álcool a 70%, com auxílio de papel toalha;

2.1.3. Higienizar o compartimento acoplado nas motos, onde são transportados os alimentos, sempre que for necessário com solução de água sanitária diluída (Ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de águas = 1 litro) e flanela descartável;

2.1.4. Após entrega do pedido, higienizar as mãos com álcool em gel a 70%;

2.1.5. Atenção com a etiqueta respiratória: ao espirrar ou tossir, usar a curvatura interna do cotovelo ou lenços descartáveis;

2.1.6. Se apresentar gripe ou resfriado, afastar o entregador das atividades;

2.1.7. Ao chegar da entrega, lavar as mãos com água e sabão seguindo as recomendações do Ministério da Saúde;

2.1.8. Falar somente o necessário;

2.1.9. Manter distância do cliente na hora da entrega;

2.1.10. Colocar filme plástico no teclado da máquina de passar cartão e higienizar com álcool em gel após o uso do cliente;

2.1.11. Circular com o alimento somente o tempo necessário entre o local da distribuição e o local onde será entregue;

2.1.12. Carro deve estar equipado com estrados e caixas plásticas para o acondicionamento dos alimentos e devem ser higienizados com solução clorada ou álcool em gel frequentemente;

2.1.13. O interior do carro, onde ficam as caixas térmicas com alimentos, deve ser mantido em ótimas condições de limpeza, sendo higienizado sempre que for necessário (no mínimo três vezes ao dia) com solução de água sanitária diluída (Ex.: 250 ml de água sanitária + 750 ml de água = 1 litro);

2.1.14. O cliente deve receber o produto/alimento em embalagem fechada para que possa higienizar com solução clorada ou álcool em gel antes de abrir.

2.2. AO ESTABELECIMENTO:

2.2.1. Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos dos manipuladores de alimentos, com sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e pedal, ou seja, acionada sem contato manual;

2.2.2. Realizar higienização periódica de corrimão de escada, pisos, maçanetas, telefones, teclados e outras superfícies de contato com hipoclorito de sódio ou álcool a 70%;

2.2.3. Estimular e orientar os funcionários à lavagem regular e completa das mãos com água e sabão, disponibilizando todos os insumos necessários;

2.2.4. Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

2.2.5. Aumentar a circulação de ar por meio de abertura de portas e janelas;

2.2.6. Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação;

2.2.7. Manter a distância de 1,5 m (um metro e meio) entre os funcionários;

2.2.8. Diariamente certificar que os seus funcionários estão saudáveis, sem sintomas de resfriado e, principalmente, febre. Qualquer sintoma suspeito deve motivar o afastamento do colaborador, até ser descartada a suspeita de que esteja contaminado com coronavírus ou, se confirmada a contaminação, até que tenha alta médica;

2.2.9. Os alimentos devem estar em embalagens adequadas, limpas e lacradas;

2.2.10. Os alimentos devem chegar em temperatura adequada para o consumo do cliente;

2.2.11. Etiquetar os alimentos prontos com o horário na qual está saindo do estabelecimento e o tempo máximo de segurança em que pode ser consumido.

ANEXO IV do Decreto N° 3.456/2020-PMM

PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) QUE DEVEM SER ADOTADOS NAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS FECHADAS E DEMAIS ESPAÇOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ:

1. ORIENTAÇÕES GERAIS:

1.1. Ficam estabelecidas as seguintes regras de comportamento, orientação e administração, em feiras livres, feiras fechadas e demais espaços destinados a venda de gêneros alimentícios diversos;

1.2. Entende-se por Feira Fechada ambientes onde os vendedores têm suas localizações fixas e tipos de serviços estabelecidos em um ordenamento segmentado, local fechado com horários de funcionamento e controle das obrigações fiscais, funcionando diariamente como mercados municipais;

1.3. Entende-se por Feira Livre aquela que acontece em locais abertos e em dias distintos, como encontros semanais ou em datas pré-estabelecidas, agregando comércio de produtos diversos de origens agrícolas artesanais comunitárias dentre outros a qualquer expositor.

2. DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS

2.1. As feiras funcionarão no horário de 06:00h às 19:00h da seguinte forma:

2.1.1. As feiras fechadas funcionarão diariamente, em forma de revezamento, com 50% de ocupação dos boxes, havendo controle de acesso de feirantes, bem como de usuários da feira, podendo ser comercializados somente produtos de primeira necessidade.

2.2. As Feiras Livres funcionarão diariamente, em forma de revezamento, com a liberação de 30% dos feirantes, devendo haver escalonamento dos boxes, tendas, com autorização para abrir diariamente, com espaçamento entre boxes, tendas, nunca inferior a 2 (dois) metros, sendo o ideal e recomendável para cada boxe ocupado o espaçamento de dois boxes livres.

3. ORIENTAÇÕES GERAIS INTERNAS:

3.1. As Feiras funcionarão obedecendo as seguintes diretrizes complementares:

3.1.1. Cada local de feira livre ou fechada e demais estabelecimentos conforme elencados no art. 4º e art. 5º deste Decreto, deve obrigatoriamente, ter a sua disposição e a disposição de usuários, itens para assépsia das mãos, tais quais: álcool em gel ou líquido, em porcentagem alcoólica 70% e pia para lavagem das mãos com sabão, de preferência líquido;

3.1.2. O feirante deve optar por não ter contato direto das mãos com os alimentos, usar instrumentos diversos para o manuseio dos alimentos a serem comercializados. Não sendo possível o manuseio dos alimentos com instrumentos, tais quais espátulas e demais, utilizar-se de luvas descartáveis facilmente encontradas no mercado local e de baixíssimo custo, fazendo a troca com frequência, com recomendação no mínimo a cada hora. Em última hipótese, não sendo possível atender as recomendações retro elencadas, que se utilize da frequente assépsia das mãos com álcool em gel ou líquido, na dosagem alcoólica de 70%, ou a lavagem completa das mãos e punhos, com água e sabão, ambas medidas de prevenção a serem executadas, com frequência de no mínimo a cada 30 minutos, independente do manuseio de alimentos e demais, bem como atender rigorosamente as demais orientações que seguem;

3.1.3. Implantação de fita de isolamento que impeça o consumidor a se aproximar a menos de 01 (um) metro dos produtos expostos, de forma que apenas o feirante possa manusear os produtos;

3.1.4. Além das medidas acima descritas, fazer o uso de máscaras por todos os feirantes é medida imperativa e necessária, nos termos do Decreto Municipal nº 1.880/2020, sejam elas máscaras de pano ou descartáveis, para sua própria segurança e dos demais clientes compradores, com a troca contínua com tempo máximo de duas horas para cada máscara. O uso de máscaras de pano ou descartáveis também é medida necessária a todos aqueles que frequentem tais estabelecimentos de feiras livres e/ou cobertas

3.1.5. Os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados, com frequência, inclusive ao montar e desmontar as barracas no início e fim das feiras;

3.1.6. O distanciamento social nestes espaços também é de extrema primazia para a segurança dos feirantes e da população em geral, manter distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores, e atender a 1 (um) consumidor por vez. Para que estas medidas sejam efetivas, os próprios feirantes, devem afixar no chão ou de outra forma mais conveniente aos mesmos, informativos de distanciamento que devem ser seguidos à risca, com fiscalização in loco pelo poder público, ficando proibida a aglomeração de pessoas nos arredores das barracas;

3.1.7. A higienização dos meios de transporte de alimento e demais produtos de feira, bem como, boxes, bancas, e das superfícies de manipulação de alimentos, deve ser frequente, utilizando-se de produtos certificados pela Anvisa, tais quais, detergentes e desinfetantes, próprios para os fins, como água sanitária, desengordurantes, detergentes em geral, nos termos da recomendação do fabricante no rótulo de cada produto;

3.1.8. O lixo deve ser coletado com frequência e mantido distante da área de manuseio e comercialização de alimentos;

3.1.9. É medida imperativa o afastamento de suas atividades de feirantes que estejam no grupo de risco ou que convivam com pessoas do grupo de risco, tais quais, maiores de 60 anos, que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, e também:

3.1.10. Os trabalhadores que apresentarem sintomas respiratórios (tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar), independente de pertencerem ao grupo de risco, devem ser afastados de suas atividades, bem como permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias no mínimo, assim como toda sua família e pessoas de próxima convivência diária. Devendo procurar o serviço de saúde em casos de evolução dos sintomas;

3.1.11. As medidas de segurança sanitária ora descritas, destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19, serão de responsabilidade dos feirantes e da organização da feira.