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Macapá / AP - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / DECRETO Nº 1750

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Macapá/AP

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (PÚBLICOS E PRIVADOS), MÉDICOS E LABORATÓRIOS PARTICULARES, DE NOTIFICAÇÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ/DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA MUNICIPAL, DOS PACIENTES ATENDIDOS CUJO QUADRO CLÍNICO SEJA COMPATÍVEL AO CORONAVÍRUS (COVID-19) – SUSPEITAS E CONFIRMAÇÕES.

Diploma Legal: Decreto nº 1750
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Macapá/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o que determina a Lei Orgânica do Município de Macapá, em seu Art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;

CONSIDERANDO os encaminhamentos do Comitê Municipal de enfrentamento e resposta rápida ao Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Prefeito Municipal de Macapá, através do Decreto nº 1.625/2020-PMM e alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.704 de 20 de março de 2020 que dispõe sobre medidas no âmbito público e privado de aglomerações de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.705 de 20 de março de 2020 que dispõe sobre normas de comportamentos em razão da atual situação causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, para as prestadoras de serviços bancários e transporte coletivo no âmbito do município de Macapá e adota outras providências;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 1.413 de 19 de março de 2020 que Declara estado de calamidade pública para os fins do art. 65 da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública, decorrente da Pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá e dá outras providências, e considerando o Decreto nº 1.414 de 19 de março de 2020 que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio de moléstia grave denominada novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal de 1.711/2020, que também declara calamidade pública no âmbito do Município de Macapá, reconhecido pela Assembléia Legislativa do Estado do Amapá (Diário da ALAP de nº 0993 de 27 de março de 2020);

CONSIDERANDO o Decreto Municiap nº 1.712 de 23 de Março de 2020 o qual dispõe sobre as responsabilidades, ações e normatizações para funcionamento da Secretaria Municiapl de Saúde de Macapá-AP e estabelecimentos de saúde gerenciados por este órgão durante o estado de emergência internacional decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória provocada pelo Coronavírus – (COVID-19).

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 a qual Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, regulando, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado;

CONSIDERANDO a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a competência municipal frente ao Sistema de Saúde (SUS) para planejar organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde e participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual (art. 18, incisos I e II, Lei 8.080/1990);

CONSIDERANDO a competência municipal frente ao Sistema Único de Saúde (SUS) para controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (art. 18, inciso XI, Lei 8.010/1990);

CONSIDERANDO a Portaria nº 204 de 17 de fevereiro de 2016 a qual define a Lista Nacional de Notificação Compúlsória de doenças agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo e dá outras providências;

CONSIDERANDO ainda, que nos termos do artigo 6º da mencionada Lei Federal nº 13.979/20 “é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação”;

CONSIDERANDO que o não cumprimento da obrigação legal de comunicar às autoridades competentes casos de suspeita ou confirmação de infecção pelo Coronavírus configura, além de infração sanitária, configurando também a prática de crime – artigos 268 e 269 do Código Penal – passíveis das sanções legais;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 02, de 26 de março de 2020, do Ministério Público do Estado do Amapá, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública do Estado do Amapá e da Defensoria Pública da União/AP.

DECRETA:

Art. 1º. Todos os hospitais do Município de Macapá, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS, públicos e privados e consultórios médicos e laboratórios particulares, estão obrigados a notificar a Secretaria Municipal de Saúde de Macapá/Departamento de Vigilância Epidemiológica Municipal dos pacientes atendidos cujo quadro clínico seja compatível ao Coronavírus (COVID-19) – suspeitas e confirmações.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo deverá conter os dados completos, contato, endereço e condições gerais do paciente (cópia do exame), para fins de monitoramento do indivíduo pela rede pública de saúde.

Art. 2º. As informações de atendimentos de pacientes cujo quadro clínico seja compatível com a COVID-19 (suspeitos e/ou confirmados) devem ser fornecidas ao Departamento de Vigilância Epidemiológica Municipal em no máximo 04 (quatro) horas após a primeira consulta/avaliação do indivíduo, sendo que a notificação ao departamento citado deverá ser anterior à divulgação do resultado dos exames ao paciente.

Parágrafo único. As informações serão recebidas exclusivamente por meio virtual, através do endereço eletrônico: depvigilanciaepide miologicamcp@gmail.com.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 30 de MARÇO de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

SILVANA VEDOVELLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ELDREN SILVA LAGE

SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE

TÂNIA REGINA FERREIRA VILHENA

SUBSECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE